Improcedência Liminar do Pedido
Por: Sr. Felipe • 11/6/2018 • Trabalho acadêmico • 369 Palavras (2 Páginas) • 213 Visualizações
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
O art. 332, CPC, dispõe que o magistrado pode, de forma liminar, sentenciar o processo resolvendo o mérito, independente da citação do réu, desde que a matéria em questão dispense fase instrutória.
Isso ocorre, para que o processo seja resolvido de forma célere, momento em que o juiz já percebe que o autor não obterá sucesso no direito pretendido/pleiteado.
→ Causas de improcedência
- Súmulas STJ e STF – súmulas são frases sobre determinado assunto, que começa a se repetir. Somente as súmulas vinculantes obrigam o juiz a cumpri-las.
Ex: o cheque (título de crédito) é para ser depositado na mesma hora em que é emitido. Entretanto, criou-se a prática de colocar uma data futura (cheque pré-datado) para que quem receba só tente resgatar a quantia devida no título na data especificada. Diante disso, o STJ criou uma súmula de nº 370 “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”
- Recursos repetitivos do STJ ou STF, são selecionados 2 ou mais para ir para o tribunal, gerando um acórdão.
- IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de competência de cada estado em seu próprio tribunal, ocorre quando há uma demanda vultosa de processos iguais.
- Assunção de Competência, ocorre quando não existe, ainda, muitos processos sobre determinado assunto, mas é esperado que em um futuro próximo haverá.
- Súmulas do tribunal de justiça local
- Reconhecimento de prescrição ou decadência.
Obs: a prescrição é a perda do direito de ajuizar determinada ação devido ao prazo que já passou. Ex: Execução Fiscal ajuizada 5 anos depois do fato que gerou o débito para a Administração Pública. A decadência é a perda do direito em si devido ao decurso do tempo. Ex: o art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para que o consumidor reclame sobre a existência de vícios no produto ou serviço.
Ademais, a improcedência segue a mesma lógica do indeferimento da inicial, no que diz respeito ao recurso cabível, qual seja, o de apelação, além da possibilidade do juiz se retratar em 5 (cinco) dias (art. 332, §§ 2º, 3º e 4º).
Obs: a extinção é COM mérito, haja vista que o mérito já foi analisado pelos supremos tribunais ou tribunais locais, impossibilitando outra ação.
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