Impugnação À Laudo Pericial Médico
Por: silviafaria5 • 13/12/2023 • Trabalho acadêmico • 1.249 Palavras (5 Páginas) • 86 Visualizações
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AO DOUTO JUIZO DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO VERDE DO ESTADO DE GOIÁS
CORACI DE SOUSA SANTOS, devidamente qualificada nos autos da presente ação, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial, constante no evento119, pelos motivos de fato e de direito a seguir.
Em sede de avaliação pericial o raciocínio técnico do profissional habilitado, entendeu que em razão das doenças inflamatórias preexistentes a evolução do problema da paciente, se deu em razão do quadro nosológico de insuficiência renal crônica.
Neste iterim, o perito deixou claro que, é irrelevante para ele, que o médico tenha que ser refém de exames prévios devendo, na oportunidade interpretar o conjunto de informações, não se limitando aos exames objetivos.
Aqui, subentendemos que independente de exames, o atendimento há paciente, deveria ter acontecido de forma imediata com aplicação de medicamentos e atos necessários a salvar, guardar a integridade da pessoa humana.
Posto isto, ele traz em seu entendimento, que visualizando o prontuário médico o seguimento terapêutico foi conveniente e que as complicações e falecimento da Sra. Simone ocorreram pela evolução do próprio quadro patológico apresentado.
Excelência, o perito faz avaliação técnica do quadro clinico da paciente, enquanto que a perícia deveria versar sobre a demora e desídia do atendimento, que ocasionou sua morte. O profissional avaliante fala da desnecessidade de exames e ao mesmo tempo desqualifica a paciente dizendo que o atendimento terapêutico foi devido.
Ora, o motivo que ensejou o falecimento da Sra. Simone foi a desídia dos profissionais de saúde que mesmo diante dos sintomas de trombose, foram omissos ao atendimento de urgência que necessitava o caso. Na oportunidade, deixaram de administrar a medicação e atendimento imediato. A falta do senso de urgência que demandava a situação, é que ocasionou o óbito que poderia sim, ter sido evitado.
Veja, que, se não houvesse a mínima possibilidade de reversão do quadro clinico da paciente, também não haveria necessidade do transplante e demais cuidados e critérios exigidos pelo tipo de cirurgia. E, diante das doenças pré-existentes e do risco cirúrgico, o dever de zelo e cuidado não foram observados.
Aqui não estamos atribuindo apenas a responsabilidade médica por descuido ou desídia no atendimento. Estamos trazendo, que o agravamento do quadro se deu exatamente pelo que disse o próprio perito na primeira oportunidade, qual seja, sua fala no item 10 do laudo:
“10. Antevejo relevância em ressaltar, que o médico não deve e não pode ficar refém de um exame complementar para iniciar um tratamento clínico, pois sabe-se que, os exames complementares, servem de auxílio na conclusão do diagnóstico, principalmente como elemento de "exclusão" e não de "afirmação" diagnóstica.”(grifo nosso)
Assim, a responsabilidade dos profissionais de saúde existe e é notória ao caso presente, pois está alicerçada no princípio da equidade e na teoria do risco da atividade profissional.
O óbito se deu pela negligencia arbitraria com que trataram a paciente. A falta de valores morais e sociais, levaram a ceifar a vida da Sra. Simone, que estava em total estado de vulnerabilidade.
Tentar modificar valores e entendimentos, não é o caminho para construção de uma sociedade colaborativa. A avaliação técnica do profissional levou em consideração apenas o estado fisiológico anterior da vítima, quando o que se impunha, era o atendimento imediato com a finalidade de salvar a sua vida.
O perito por sua vez possui técnica médica generalista com especialidade em pericia, e não especialidade técnica para o caso. Aqui é notório enxergar um profissional médico defendendo outro profissional da mesma área. E, o que se exige para o ato, é um olhar e avaliação com neutralidade, nada, diferente disto!
Noutro ponto, o profissional não possui capacidade hábil para dizer sobre a quebra das normas e técnicas exigíveis do ente hospitalar do caso específico de transplante de órgãos, pois a configuração ou demonstração de qualquer quesito ou critério neste sentido, deve ser realizado por profissional especializado.
Para configuração de tal afirmação, vejamos os seguintes trechos:
“8º) Quando foi iniciada a prescrição do medicamento CLEXANE para a Sra Simone Sousa Santos? Houve suspensão deste medicamento e, caso positivo, quando e sob qual justificativa médica?
Respondo – Registros do prontuário trazido ao processo em 08/10/2015. Segunda parte do quesito foge do escopo desta perícia.
9º) No caso em apreço, foi correta a suspensão do fornecimento de CLEXANE à Sra. Simone Sousa Santos ou esta medicação deveria ter sido mantida, a fim de evitar TVP?
Respondo – Exorbita a capacidade do perito, inquilinar de vícios, tratamentos realizados pelos médicos assistentes.”
Pelo descrito acima, o ilustre perito informa que a suspensão de anticoagulante (CLEXANE) foge do escopo desta perícia, entretanto, o anticoagulante foi suspenso e a causa da morte é especificamente “Insuficiência respiratória aguda. Tromboembolismo Pulmonar. Trombose Venosa Profunda da Complicação tardia do transplante renal”.
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