Imunidade iss
Por: Demetrio Cristiano Nascimento • 4/5/2015 • Artigo • 803 Palavras (4 Páginas) • 822 Visualizações
1 - DIFERENCIE NÃO INCIDÊNCIA EM SENTIDO ESTRITO, ISENÇÃO E IMUNIDADE.
A não incidencia no sentido estrito podemos dizer que é a não tipificação dentro da norma a qual a molda a possibilidade de cobrança do referido imposto, desta forma ficando fora das possibilidades de lançamento ou tendo a hipotese de incidencia por outro tributo. A isençaõ são hipoteses prevista pela norma onde a obrigação tributaria alcança a desmaterialização do credito tributario. E quanto a imunidade são as posibilidades alencads pela norma onde possibilitan que a tributação não tera o seu fato gerador devido a propria beneficia da lei residindo no canpo da não incidencia.
2 - É POSSÍVEL CONCEDER ISENÇÃO DE ISS? E NO SIMPLES NACIONAL?
Não é possivel devido Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT 88
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Já no caso do simples nascional temos a norma complemetar onde autoriza a isenção.
3 - A DECISÃO CONCESSIVA DA IMUNIDADE RETROAGE A ANOS PASSADOS OU SÓ VALE A PARTIR DO REQUERIMENTO? Retroage devido ao efeito ex tunc ja que a norma traça as possibilidades de imunidade e desde que materializadas diante do caso ja se tem a existencia desta e é claro que a formalização trara á efetivação da imunidade.
4 - DETERMINADO CENTRO ESPÍRITA PROTOCOLOU PEDIDO DE IMUNIDADE DE ISS EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO EXPLORADO PELA ENTIDADE, COM FULCRO NO ART. 150, VI, "b", da CF/88. ELABORE PARECER OU DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE O PEDIDO.
Parecer Fiscal
Devido a solicitação em processo administrativo onde consta o pedido de imunidae em relação ao serviços de estacionamento explorado pela entidade sugerimos o deferimentos do mesmo com base no precedentes do Superio tribunal federal onde julgo o caso em tela sendo como se segue:
Invoca o parecer precedentes do Tribunal, verbis:
"O V. Acórdão do Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência dessa Suprema Corte, valendo conferir os seguintes julgados:
"EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO DA ENTIDADE.
Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4. Recurso conhecido e provido."
(RE nº 144.900/SP, in DJU 26/09/97, pág. 47.494)
"I.S.S. SESC. CINEMA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 19, III, 'C', DA E.C. Nº 1/69). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 14). SENDO O SESC INSTITUIÇÃO DE ASSITÊNCIA SOCIAL, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - O QUE NÃO SE PÔS EM DÚVIDA NOS AUTOS -, GOZA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 19, III, 'C', DA E.C. Nº 1/69, MESMO NA OPERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVERSÃO PÚBLICA (CINEMA), MEDIANTE COBRANÇA DE INGRESSOS AOS COMERCIÁRIOS (SEUS FILIADOS) E AO PÚBLICO EM GERAL.
CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA."
(RE Nº 116.188, IN DJU 16/03/90, PÁG. 1.869)
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