Incidencia e Credito tributario
Por: Mirela Jeff • 15/4/2016 • Seminário • 729 Palavras (3 Páginas) • 362 Visualizações
Módulo II - Incidência e Crédito Tributário
Professoras: Daniela e Letícia
Seminário III – Ações Tributárias: Declaratória, Anulatória,
Consignação em Pagamento, Embargos à Execução e Exceção de
Pré-Executividade
Relatório Geral do Seminário III
Relatora-Geral: Beatriz Rodrigues Bezerra
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Dos Grupos
Foram formados 4 grupos conforme a seguir:
1 – Caroline Cardoso Pires Gonçalves (relatora); Caio Augusto Takano; Fernando Antonio
Avelino Bregano; Leonardo Raphaelli; Guilherme Ribeiro Sanches do Vale
2 – Geni Anagnostopoulos (relatora); Ana Carolina de Toledo Moreira; Rafael Pimentel
Bazílio; Ana Carolina Duarte
3 – Marcela Dourado (relatora); Patrícia Santana; Claudia Cristina; Fabiana Barros; Beatriz
Rodrigues Bezerra
4 – Gustavo Abrão (relator); Bruna Rodrigues; Larissa Rocha; Thiago Araújo; Marcus Benício
Das Respostas
Questão 1
Uma parte da sala, grupo 1, entende que o prazo é de cinco anos sendo que a maioria
entende que existem dois prazo – 5 anos para ações anulatórias em geral e 2 anos para
ação anulatória que objeto decorra de decisão administrativa (fundamentação legal – art.
169 – CTN)
No que se refere à possibilidade de ingressar com ação anulatória de débito após a
propositura da ação executiva fiscal, parte da sala, (uma parte do grupo 1), entende que
não é possível, tendo em vista que existe rito específico para esses casos. Sendo que o
restante da turma entende que pode ingressar com ação, haja vista o previsto no art. 38 da
Lei de Execuções Fiscais, a saber: A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só
é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de
segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida,
esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e
acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
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Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo
importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
acaso interposto.
Outrossim, com relação à última parte da questão, qual seja se pode haver o ingresso de
ação anulatória após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução,
novamente, uma parte do grupo 1, entende que não é possível, por conta de se tratar de
rito específico, porém, no geral a turma entende que não há óbice tendo em vista o art.
585, §1º do CPC: A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título
executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Questão 2
O entendimento foi unânime no sentido de que o efeito suspensivo do recurso de apelação
legitima a recusa do Fisco em emitir certidão positiva com efeitos de negativa em favor do
contribuinte devedor. Porém, cada grupo entendeu de forma diferente quais seriam os
instrumentos processuais para que se conseguisse a respectiva CND, conforme a seguir;
Grupo 1: Agravo de Instrumento, Medida Cautelar
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