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Indenização Por Dano Moral

Por:   •  12/4/2017  •  Dissertação  •  2.068 Palavras (9 Páginas)  •  304 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTOS – SP.

                                

Processo n° 0010705-06.2012.8.26.0562 (562.01.2012.010705)

        

DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A., por suas advogadas infra-assinadas, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por FLAVIANA ALBINO, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente as anexas CONTRARRAZÕES, diante da suspensão dos prazos forenses em 08/12/2016, ao recurso interposto às fls. 427/440, que, por sua vez, retratam a total discordância com a r. sentença de fls. 413/416.

No mais, após a juntada desta aos autos principais, REQUER a remessa dos autos originários ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para todos os fins de direito.

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

São Paulo, 09 de dezembro de 2016.

Kelly do Nascimento                                                 Sabrina Maradei Silva

OAB/SP 308.474                                                      OAB/SP 164.072        

Deivison S. da Silva

Estagiário de Direito        

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Apelada:      DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A.

Apelante:         FLAVIANA ALBINO

Origem:          1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos – SP - Processo nº 0010705-06.2012.8.26.0562 (562.01.2012.010705)

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

Eminentes Julgadores,

I – Síntese processual:

Trata-se de ação de Indenização por danos materiais e morais promovida pela requerente, ora apelante, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em via pública em face da municipalidade de Santos, a Dersa e a Internacional Marítima.

A requerente relatou que quedou de sua motocicleta em virtude de mancha de óleo na pista, o que lhe ocasionou lesões. Assim, pleiteou a indenização material no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), bem como, indenização por dano moral no valor de R$ 24.880,00 (vinte e quatro mil e oitocentos e oitenta reais).

As requeridas e a litisdenunciada foram devidamente citadas e apresentaram contestação. Encerrados os trâmites processuais, a ação foi julgada improcedente, isentando a autora do pagamento de custas e fixando a verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada contestação apresentada.

Inconformada com a aludida decisão recorre a apelante, mas em que pese o esforço da sua ilustre patrona, visando reverter a r. sentença monocrática de fls. 413/416, esta não merece prosperar como veremos a seguir.

II - Da Ausência de Responsabilidade da Apelada DERSA:

A apelante alega insistentemente e de forma equivocada que todas as requeridas são responsáveis pela segurança de via pública, reiterando os mesmos argumentos expostos em sua exordial, porém sem qualquer comprovação dos fatos e nexo causal.

Ressalta-se que, incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, a prova da culpa da administração. Neste sentido, o Judex a quo elucidou nos seguintes termos:

“(...) a autora não produziu nenhuma prova para demonstrar o local da queda. As alegações de óleo na pista de acesso ao embarque nas balsas e de diversos acidentes no local não foram comprovadas. Essa prova era de incumbência da autora.”[1] (g.n)

Fato é que não houve qualquer comprovação de que os danos eventualmente sofridos pela Autora tenham ligação com qualquer ato ou conduta da DERSA, ora apelada, ou seja, não há como atribuir para esta qualquer responsabilidade em arcar com os valores pretendidos por aquela se a mesma não contribuiu, de forma comissiva nem omissiva, para os danos.

Outrossim, insta salientar a culpa exclusiva da apelante na condução negligente/imprudente de sua motocicleta, deixando de transitar com a devida cautela. Desta forma, ainda que diante de contratempos, o entendimento de nossos Pretórios é no sentido de que não seria possível isentar-se de culpa sob essa alegação, senão vejamos:

“Quem dirige veículo motorizado não pode procurar isentar-se de culpa invocando dificuldades ou obstáculos surgidos em seu caminho, a pretexto de que aí derivou o acidente. Impõe-se a solução eis que a velocidade dos veículos deve ser tal que o condutor possa a qualquer momento, moderar a marcha ou detê-la, conforme os obstáculos da via pública ou as situações que surjam”[2] (g.n)

No demais, tal panorama fático evidência a culpa da motorista pelo acidente em questão, em nítida infração ao artigo 28 da Lei Federal 9.503/97[3]. Nas abalizadas lições de Arnaldo Rizzardo “Qualquer decorrência resultante do uso do veículo é atribuída ao seu condutor. Por isso, incumbe-lhe manter o domínio completo do veículo, que circulará segundo a sua vontade exclusiva.”[4]

Ainda nesse mesmo diapasão, vale a pena trazer à baila o entendimento do douto professor Carlos Roberto Gonçalves:

“A imprudência dos motoristas é, sem dúvida, a maior causa dos acidentes automobilísticos. Constitui omissão das cautelas que a experiência comum de vida recomenda, na prática de um ato ou no uso de determinada coisa.”[5] (g.n)

Ademais, o entendimento jurisprudencial acerca do tema não nos deixa dúvidas:

Age com imprudência motorista que não diminui a velocidade em dados locais e em determinadas circunstâncias, como em curvas fechadas e em locais onde o estado da pista não é bom, por se encontrar escorregadia, molhada ou esburacada, ou em que a visibilidade é dificultada em decorrência de fumaça, neblina, cerração ou bruma baixa”[6] (g.n)

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