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O Ato Ilícito no Direito

Por:   •  17/9/2018  •  Artigo  •  703 Palavras (3 Páginas)  •  403 Visualizações

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Ato ilícito.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

        Vê-se que para que ocorra o ato ilícito é necessário que estejam presentes determinados requisitos, elementos. O primeiro elemento é a conduta, que deverá ser voluntária, deve estar presente o elemento volitivo, havendo intenção do agente. Pode ainda ser ela comissiva (onde o agente pratica determinado ato) ou omissiva (o agente se abstém de fazer determinado ato podendo e/ou devendo fazer)

        O segundo quesito é a negligência ou imprudência. Nessa modalidade verificamos a culpa, que se dá de duas formas, havendo a culpa por imprudência, negligência ou imperícia ou a contratual onde se há culpa com intenção de resultado lesivo, ou seja, por vontade própria de produzir um ato que prejudique alguém. E ainda, a assunção do risco de produção do resultado lesivo, onde o sujeito não tem dolo por inteiro, mas assume o risco de produzir qualquer resultado.

        Por fim, entre os elementos constitutivos do ato ilícito, temos o dano, que afeta o patrimônio, os extrapatrimoniais (esfera das pessoas jurídicas), o moral (danos morais) que é a agressão de direitos de personalidade e o estético, que lesa a beleza física (jurisprudencial). Se dentre os três elementos, apenas um faltar, não se pode falar em ato ilícito. São imprescindíveis. O abuso de um direito também pode caracterizar esse tipo de ato. “Ato ilícito é, portanto, o que praticado sem direito, causa dano a outrem. ” Clovis Bevilaqua

As diferenças essenciais entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal, que apesar de possuírem o mesmo parâmetro: a reparação, sucede de maneira diferente uma vez que estão em esferas jurídicas diferentes. A principal diferença entre os ilícitos encontra-se no sistema de punição, já que o direito penal pode afetar a liberdade do agente à medida que na área civil será atingido sua esfera pessoal, de preferência seu patrimônio, a subjetividade, porém pode-se aplicar as duas espécies de sanções cumulativamente. O caso é que o comportamento contrário à norma tipifica, caracteriza uma ilicitude. Conclui-se então que ilícito civil é uma transgressão do dever jurídico que seja legal ou negocial, já o penal é a violação de um dispositivo legal, manifesto no direito positivado.

A teoria do abuso do direito, que também diz respeito à ilicitude é o exercício de um direito com o objetivo de causar prejuízos a terceiros, com escopo de causar dano à outrem, porém também independe de culpa e dolo -  “o abuso de direito consiste em um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado considerado ilícito” R. Limongi França. Ou seja, é um objeto lícito que o exercício levado a efeito sem regularidade devida acarreta um resultado ilícito.

        O códex prevê algumas situações onde não se caracteriza ato ilícito. Estas são circunstâncias que afastam o caráter ilícito do ato, justificando a conduta do agente. Pode-se enumerar como legitima defesa, exercício regular de direito e estado de necessidade (Art.188, CC). O estado de necessidade diz respeito a dois bens jurídicos que não podem ser simultaneamente salvos. Dois interesses legítimos onde um vai ser defendido e o outro acaba sendo lesionado. Dependendo, porém, de existência de perigo, atualidade do perigo (tem que estar acontecendo), perigo não causado dolosamente, inevitabilidade do dano (a conduta deve ser a única forma de salvar o bem jurídico), proteção de direito próprio ou alheio. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha obrigação legal de evitar o perigo.

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