Inicial civel
Por: Gabriel Lisboa • 3/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.755 Palavras (8 Páginas) • 313 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO
DA COMARCA DE ARACAJU-SE.
AUTOR, brasileiro, inscrito no CPF nº 719.887.885-53, residente e domiciliado à Rua _________, nº 574,_________, Bairro Centro, __________________________ CEP: __________
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, contra:
GM COMÉRCIO INDRUSTRIAL E TRANSPORTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ______________________-, sediada _________________________- pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
- DOS FATOS -
1. O reclamante foi admitido na empresa reclamada no mês de abril de 2014, recebendo a quantia diária de R$ 100,00 (Cem reais) por dia e foi demitido no mês de setembro de 2014, voltando a mesma no dia 01/01/2015 ate 29/07/2015 recebendo o mesmo valor.
2. Nestes períodos, o reclamante trabalhou sem registro em sua CTPS e a reclamada não efetuou os depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sobre nenhum direito do trabalhador.
3. O reclamante tinha horário de trabalho das 5h. às 12h. e 14h. às 18h. , com 2.h de almoço, de segundas às sextas-feiras e aos sábados das 6h às 12h. Este fazia 17 horas extras semanais, que nunca foram pagas pela reclamada.
4. Quando o reclamante foi demitido a empresa não cumpriu o aviso prévio.
5. Além disto, o reclamante tinha meses que já recebeu menos de um salario mínimo e a empresa sempre prometeu assinar o CTPS, mas nunca cumpriu.
- DOS DIREITOS -
I – DO REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
6. O registro do contrato laboral na Carteira de Trabalho é um direito selado pela legislação ao trabalhador. O empregador tem o dever de anotar o que foi pactuado entre as partes, quando da admissão do empregado, conforme determina o caput do art. 29 da CLT.
7. A CTPS do reclamante não possui nenhuma anotação por parte da reclamada. Esta, portanto, terá a obrigação de fazer as devidas anotações.
II – DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
8. Durante o período de trabalho, a empregadora não depositou o percentual devido na conta bancária vinculada do empregado junto ao Fundo de Garantia por Tempo do Serviço (FGTS) sobre os ganhos do trabalhador.
9. A Lei n.º 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento)da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior.
10. O valor a ser depositado não é referente apenas ao salário e sim a todos os adicionais, tais como repouso remunerado, 13º salário e horas extras.
III- DAS HORAS EXTRAS
11. O reclamante foi contratado para trabalhar os dois turnos, com intervalo de 2h. de almoço, somando semanalmente 17(dezessete) horas semanais.
12. Acontece que o horário contratado nunca foi realizado, pois o reclamante descarregava aproximadamente dois caminhões por dia e ainda na maioria das vezes viajava para o interior para fazer entrega.
13. A cláusula vinte e quatro da Convenção Coletiva de 1999, trata das horas extras. Estas deverão ser pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) até 40 (quarenta) horas por mês, as excedentes, deverão ser acrescidas de 100% (cem por cento).
14. Na rescisão contratual, a reclamada não pagou as horas extras, surpreendendo o reclamante, pois até então nunca havia lhe pago, valor este que deverá ser diminuído do total a ser recebido pelo reclamante.
15. Sobre as horas extras, deverão ser computados o percentual referente ao FGTS, 13º salário e repouso remunerado.
IV - DO LANCHE E DESPESAS NAS HORAS EXTRAS
16. O reclamante, conforme disposto nos itens anteriores, fez horas extras nos meses abril, maio a setembro de 2014 e janeiro a julho de 2015.
17. A Convenção Coletiva de 2000, na cláusula Sexta dispõe a obrigação da empresa, quando seus funcionário fizerem horas extras, em fornecer lanche gratuito, no valor mínimo de R$ 3,00 (três reais) cada.
18. Além disto, a reclamada deverá ressarcir as despesas de condução dos funcionários que fazem horas extras, para retornarem para suas residências.
19. O reclamante ficava todas as noites trabalhando até tarde normalmente e para se deslocar até em casa não tinha nenhuma ajuda da empresa.
20. Quanto ao lanche, a reclamada nunca pagou ou ressarciu de alguma maneira o reclamante, embora tivesse o direito de receber no mínimo o valor de R$ 3,00 (três reais), que obviamente, não são suficientes para cobrir as despesas de um lanche.
21. Destes R$ 3,00 (três reais), R$ 1,00 (um real) será o custo despendido para a bebida. Com R$ 2,00 (dois reais) não se compra nem uma torrada.
22. Deve, portanto a reclamada restituir o reclamante pelas despesa referente ao transporte que ele teve durante o período que efetuou as horas extras.
V - DO VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
23. A cláusula sétima da Convenção Coletiva de 2000, trata da obrigatoriedade das empresas fornecerem aos seus funcionários, vales-refeição ou alimentação independente do salário ou carga horária.
24. O valor mínimo estipulado na Convenção é de R$6,00 (seis reais) por dia trabalhado, quantia esta, embora normatizada, nunca foi fornecida pela reclamada.
VI - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
25. O caput do art. 3º da CLT, trata do conceito de empregado desta maneira:
"Art. 3º Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
26. Para que o trabalhador figure como empregado, é necessário que preencha alguns requisitos, especificados por Amauri Mascaro do Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 1995, pág. 308), desta maneira:
"Na definição legal brasileira estão os seguintes requisitos da figura do empregado: a) pessoa física; b) subordinação compreendida de forma mais ampla que dependência; c) inenventualidade do trabalho; d) salário; e) pessoalidade da prestação de serviços esta resultante não da definição de empregado, mas de empregador."
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