Inicial de execução de alimentos
Por: Vandréia Borges • 9/10/2017 • Trabalho acadêmico • 836 Palavras (4 Páginas) • 196 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES CIVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE.
Rodrigo Lunar Almeida, menor absolutamente incapaz, com 04 (quatro) anos de idade, devidamente representado por sua genitora Juliana Caldeira Lunar, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº.18.786.980, inscrita no CPF sob o nº. 111.222.444-78, residente e domiciliada na Rua Floriano Peixoto, nº 456, Bairro Montes Claros, CEP 34600-009, Belo Horizonte, Minas Gerais, por seu advogado ao final subscrito (procuração em anexo), vem perante Vossa Excelência, pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil, requerer
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO CIVIL
em face de Rafael Almeida Jacob, brasileiro, convivente, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua Taquaral, nº 15, Bairro Dom Bosco, CEP 30000-008, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I - DOS FATOS
O exequente é filho inconteste de Rafael Almeida Jacob, ora executado, conforme certidão de nascimento em anexo.
A sentença proferida no bojo do Processo nº xxxxxx-xx. X. Xx. Xxxx fixou a pensão alimentícia devida pelo executado ao exequente, menor impúbere, o valor de R$ 453,50 (quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), a ser pago até o dia 10 de cada mês.
Entretanto, o executado não vem honrando com a quantia fixada pela sentença desde julho/2017, pagando apenas o valor referente ao mês de maio.
A quantia da dívida referente aos últimos meses em aberto corresponde a R$ 1874,00 (mil e oitocentos e setenta e quatro reais), conforme o demonstrativo abaixo.
CÁLCULO DE DÉBITO
Mês | Valor da Pensão | Valor Pago | Débito atualizado |
Junho/2017 | R$453,50 | R$- | R$468,50 |
Julho/2017 | R$453,50 | R$- | R$468,50 |
Agosto/2017 | R$453,50 | R$- | R$468,50 |
Setembro/2017 | R$453,50 | R$- | R$468,50 |
Total | R$ 1.874,00 (mil e oitocentos e setenta e quatro reais) |
* Corrigido de acordo com os índices da CJG-TJ/MG até a data de hoje.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Cumpre esclarecer que, com esta atitude, o alimentante deixou seu filho em total desamparo e em precária situação, vez que a genitora do exequente atualmente se encontra desempregada, não tendo, sozinha, condições suficientes para prover a mantença do menor, nem tendo o dever de fazê-lo.
Deste modo, o exequente não vislumbra alternativa senão o pedido de cumprimento do comando judicial.
O pedido formulado pela representante legal do exequente encontra fundamento no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, que dispõe sobre a execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, bem como as consequências de seu descumprimento:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- A distribuição por dependência da presente ação aos autos de nº xxxxxx, de Ação de alimentos, transitados em julgado (formalmente) em data de xx/xx/xx;
- A intimação do executado, no endereço constante do preâmbulo desta, para que, em três (3) dias, pague a quantia equivalente aos três meses imediatamente anteriores à propositura da ação, no equivalente a R$ 1.405,50 (mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos). Prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, em consonância com o artigo 528, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, bem como inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme recentemente decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça[1] e art. 782, § 3 º, do Código de Processo Civil/2015;
- O prosseguimento da execução das demais parcelas inadimplidas, no valor de R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), das que vierem a vencer no transcurso desta, bem como as cominações de praxe, citando-se o requerido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução;
- a intimação do Ministério Público para intervir no feito conforme preceitua o artigo 698 do Código de Processo Civil;
- Que seja oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo informações acerca da existência de vínculos empregatícios em nome do executado. Havendo notícia de vínculo, que seja oficiado o empregador para que seja descontado diretamente da folha de pagamento do devedor o valor devido a título de alimentos, tanto vencidos quanto vincendos, evitando novos inadimplementos (art. 529, § 3º, Código de Processo Civil/2015);
- a condenação do Executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 1 º, do Código de Processo Civil/2015)
IV- PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito permitidos, requerendo desde já a juntada da documentação em anexo.
V- DO VALOR DA CAUSA
Dê-se à causa o valor de R$
Nesses termos, pede e aguarda deferimento
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2017.
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Vandréia Borges Luiz
OAB/ 125.779
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