Internacional privado
Por: Amanda Eler • 31/10/2016 • Relatório de pesquisa • 37.450 Palavras (150 Páginas) • 224 Visualizações
02.08.16
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
PROFESSOR BRUNO WANDERLEY
Trazer a Constituição todos os dias e a lei de introdução às normas do direito brasileiro, antiga lei de introdução ao código civil, que vem junto com o CC, essa é a primeira fase. Depois lei 6815/80 [lei do estrangeiro] e lei 9307/96 [lei da arbitragem]. Todos os livros de direito internacional são ruins, pode ser um dos que está indicado no SGA.
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AVALIAÇÕES:
- trabalho em sala vale 10 pontos no dia 31 de agosto. São três provas de trinta.
- prova valor 30 pontos dia 14 de setembro.
- prova valor 30 pontos dia 19 de outubro.
- prova global.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
- CONCEITO: É O RAMO DO DIREITO PÚBLICO NACIONAL QUE LIDA COM AS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, QUE ENVOLVAM PESSOAS NATURAIS E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, QUANDO HÁ, NESSA RELAÇÃO, UMA “CONEXÃO INTERNACIONAL”.
Esse é o conceito amplo da disciplina. Aprenderemos os fundamentos de todas as relações internacionais de pessoas naturais e empresas, não dos estados. As relações internacionais dos estados é no direito internacional público. Mas no Brasil tem pessoas jurídicas de direito público que estão entre o público e privado. Ex. ONGs [de natureza privada que atuam no setor público], administração indireta das empresas de sociedade mista [ex. Petrobrás, tem natureza pública mas atua no privado] e portanto se enquadram no direito internacional privado.
Podemos dividir o direito em duas partes: o público e o privado, é uma divisão alemã. No privado estão o direito comercial e o direito civil, então esses dois são objetos de estudo do direito internacional privado.
Se todas as partes e os procedimentos aconteceram dentro do brasil é relação interna, não tem a ver com o DIP, se tiver conexão com algo fora da jurisdição brasileira está sob a égide do direito internacional privado. Ex. importação, viagem para fora do país, quando recebemos estrangeiros, a extradição, deportação, para tirar visto, olimpíadas [totalmente regida pelo DIP, porque não tem jurisdição brasileira atuando, muitas ações relacionadas às olimpíadas são julgadas aqui mas baseadas em código de outro país, nunca vimos isso antes, e existem várias situações que o juiz brasileiro vai aplicar o código de outro país, isso é legítimo e é inclusive previsto na CR/88]. Todas as relações jurídicas hoje tem alguma implicação internacional desde que a globalização aconteceu e graças à internet. Todos os dias estamos em conexão internacional sem perceber.
O DIP é uma diferenciação importante para o profissional jurídico porque poucos sabem fazer. É um ramo do direito que busca compreender e reger relações internacionais, mas todas essas relações tem que ser de direito privado, porque tem um ramo específico para o público.
Em primeira instancia as normas do direito internacional privado são todas brasileiras. Pode ser que sejam normas estrangeiras, mas sempre direito privado, não se aplica direito penal ou trabalhista [nesta há exceções, quando a norma estrangeira for mais favorável]. Antes de descobrir se aplicará lei brasileira ou estrangeira, tem que analisar as normas do DIP. É essa a dúvida e o fundamento do direito internacional privado. Mas isso não está pré estabelecido, pois é no caso concreto, o tipo de causa que vai dizer qual direito aplicar. Ex. divorcio com estrangeiro, casamento fora e homologado no brasil, qual o direito será aplicado? Direito de família ou direito estrangeiro? Se contrato de direito civil de representação, direito de sucessão, pode ser tanto brasileiro quanto estrangeiro.
O direito aplicado é o direito privado que já conhecemos, a norma do DIP vai somente definir se serão as normas brasileiras ou estrangeiras a serem aplicadas. A causa de pedir/fundamentação são do direito privado brasileiro, mas pode estar fundamentado num direito estrangeiro, isso pode acontecer porque existe uma conexão internacional na causa de pedir.
- OS POSTULADOS DA DISCIPLINA SÃO:
- EXISTE UMA LIDE, um caso concreto, um fato entre autor e réu. Se não houver não consegue aplicar o DIP, ele não foi feito para aplicar em abstrato. Não é como o direito penal que aplica as normas em abstrato.
- O segundo postulado é que A AÇÃO TEM QUE SER AJUIZADA NO BRASIL. Vamos estudar o nosso DIP, cada país tem o seu. Todas as normas do DIP são nacionais, o que pode ser ou não estrangeiro são as normas do direito material. No brasil significa que pode ser qualquer juiz: federal, primeira instancia, árbitros, etc., e a única forma de o juiz poder aplicar o nosso DIP é ser brasileiro. Juiz estrangeiro não é obrigado a aplicar nosso DIP.
- DEVE HAVER UMA CONEXÃO INTERNACIONAL – é o terceiro postulado, se não houver conexão internacional, ou seja, menção de outro país na narração dos fatos, então não será aplicada normas de DIP.
- OBS.: NÃO HÁ, ENTRE OS OBJETOS DO DIP, O CONFLITO DE JURISDIÇÃO. O que é? É competência, o conflito em saber quem vai julgar, se é o juiz brasileiro ou o estrangeiro. O conflito de jurisdição é resolvido por dois ramos do nosso direito: o constitucional, pois está lá definido todas as competências da organização judiciaria, depois nas leis federais da organização judiciaria e no CPC. Mas conflito de jurisdição não é problema do DIP. Isso ocorre por um único motivo: para aplicar o DIP tem que ser juiz brasileiro, então já está definido, não tem qualquer conflito de jurisdição. Ex. pessoa que estava vindo dos EUA e perdeu a mala, vai ajuizar a ação no Brasil ou nos EUA? Se ajuizar no Brasil não tem conflito de jurisdição, pois o DIP vai dizer qual será a norma aplicada. Se ajuizar nos EUA continua não tendo conflito de jurisdição pois não poderá aplicar o DIP brasileiro, todas as normas serão dos EUA. Nos EUA cada estado tem seu DIP.
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