Intervenção de Terceiros
Por: GabriellaNoronha • 23/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.734 Palavras (7 Páginas) • 246 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A
FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS
ELISTÂNIA HONÓRIO DA SILVA
CPF: 70300480164
GABRIELLA MARTINS NORONHA
CPF: 70382924126
IANCA ALVES DE ALENCAR
CPF: 75045613120
NARA RÚBIA DE MIRANDA
CPF: 92748511115
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Anápolis
2018
ELISTÂNIA HONÓRIO DA SILVA
CPF: 70300480164
GABRIELLA MARTINS NORONHA
CPF: 70382924126
IANCA ALVES DE ALENCAR
CPF: 75045613120
NARA RÚBIA DE MIRANDA
CPF: 92748511115
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Trabalho Acadêmico apresentado como requisito de complementação de nota do primeiro bimestre do curso de Direito da turma 3° “a” noturno pela Faculdade Anhanguera de Anápolis.
Orientador: Prof.ª Thais Soares de Oliveira.
Anápolis
2018
RESUMO
Tratada no artigo 119 do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), a Intervenção de Terceiros é uma forma legal de uma pessoa que não faz parte de uma relação jurídica poder interferir de algum modo, porém defendendo interesse jurídico próprio, sendo cabível em todos os procedimentos.
Tal intervenção pode ser espontânea, que decorre da iniciativa do terceiro, ou provocada, que acontece quando uma das partes o convoca, sendo ele um estranho, para integrar o processo.
Dentre esta divisão se encontram as modalidades, que foram modificadas por este novo código, as quais atualmente são: a Assistência (objetivada a melhorar o resultado a ser atingido na relação jurídica, pois o assistente possui um interesse jurídico próprio ou um direito que está sendo igualmente interpretado, pode ser simples ou litisconsorcial, art. 121 ao 124), a Denunciação da Lide (uma nova ação dentro de um mesmo processo, o terceiro é convocado por uma das partes, art.125 ao 129), o Chamamento ao Processo (previsto nos art. 130 ao 132, ocorre quando o réu cria um litisconsórcio passivo dentro do prazo da contestação), o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (modo pelo qual a pessoa imputa uma responsabilidade patrimonial a uma pessoa diferente daquela que originalmente seria cabível, art. 28 do Código de Defesa ao Consumidor e art. 50 do Código Civil),e, o Amicus Curiae (pode ser tanto espontânea quanto provocada, o amicus curiae irá qualificar o contraditório contribuindo para a decisão do juiz).
Palavras-chave: Intervenção – Modalidades – Novo CPC
SUMMARY
Article 119 of the New Code of Civil Procedure (NCPC / 2015), Third Party Intervention is a legal form of a person who is not part of a legal relationship to be able to interfere in some way, but defending its own legal interest, being applicable in procedures.
Such intervention may be spontaneous, resulting from the initiative of the third party, or provoked, that happens when one of the parties summons him, being a stranger, to integrate the process.
Within this division are the modalities, which have been modified by this new code, which are currently: Assistance (aimed at improving the result to be achieved in the legal relationship, since the assistant has a legal interest of his own or a right that is being (a new action within the same procedure, the third is convened by one of the parties, art. 125 to 129), the Call to the Process (provided for in articles 130 to 132, occurs when the defendant creates a passive joinder within the term of the challenge), the Incident of Disregard of Legal Personality (in which way the person imputs an equity responsibility to a person the Amicus Curiae (may be both spontaneous and provoked, the amicus curiae will qualify the adversary by contributing to the decision of the Court of Appeal judge).
Keywords: Intervention - Modalities - New CPC
SUMÁRIO
1. INTROCUÇÃO.........................................................................................................5
2. DESENVOLVIMENTO.............................................................................................6
2.1. Intervenção de terceiros........................................................................................6
2.2. Assistência............................................................................................................7
2.3. Denunciação da Lide.............................................................................................8
2.4. Chamamento ao Processo....................................................................................9
2.5. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.................................10
2.6. Amicus Curiae.....................................................................................................11
3. CONCLUSÃO........................................................................................................12
4. REFERÊNCIAS......................................................................................................13
1. INTRODUÇÃO
A Intervenção de Terceiros é a forma prevista em lei de uma pessoa que não está participando de um processo, a qual é estranha à relação constituída anteriormente entre o autor e réu, poder atuar nele ou ser convocado a isto, mas em defesa de interesses jurídicos próprios.
Outrora, em face do Código de Processo Civil de 1973 era aceita somente a Intervenção na relação jurídica processual de conhecimento de procedimento comum ordinário, existindo limitações no procedimento comum sumário, nos procedimentos especiais e na execução, já no Novo CPC/2015 houve uma ampliação dessa aceitação.
Hodiernamente a Intervenção de Terceiros, prevista no artigo 119 do Novo Código de Processo Civil (2015), será aplicável a todos os procedimentos, o que simplifica a vida dos operadores do Direito, porém exige muito mais de sua atenção.
Além de abranger mais possibilidades para a intervenção o Novo CPC alterou as suas modalidades, que antes de acordo com o CPC/1973 eram:
- Assistência;
- Oposição;
- Nomeação à Autoria;
- Denunciação da lide;
- Chamamento ao processo.
Passaram a ser:
- Assistência;
- Denunciação da Lide;
- Chamamento ao processo;
- Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;
- Amicus Curiae.
Dessa forma, com o Novo CPC de 2015, a Oposição passou a ser um procedimento especial (art. 682, do NCPC) e a Nomeação à Autoria deixou de existir, sendo inseridas duas novas modalidades: o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (art. 133 ao 137, do NCPC) e o Amicus Curiae (art. 138, do NCPC.
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