Intervenção de Terceiros
Por: wendersonlsoares • 15/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.262 Palavras (6 Páginas) • 168 Visualizações
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
- INTRODUÇÃO
O estudo da intervenção de terceiros insere-se no cenário mais amplo do estudo dos sujeitos do processo, ou seja, todas aquelas pessoas que, de alguma forma, intervenham no processo.
Dentre esses sujeitos, releva para o presente estudo o conceito de parte. Parte, na percuciente visão de Fredie Didier Júnior, é aquele que participa do processo com parcialidade, seja tomando a iniciativa da instauração do processo; sendo chamado a participar dele; seja ainda, intervindo em processo já existente entre outros sujeitos.[1]
O terceiro, assim, é aquele que, embora não fazendo parte da relação processual primitiva, passa a integrar processo pendente assumindo a condição de parte.
No conceito de Daniel Amorim Assumpção Neves, deve-se entender a intervenção de terceiro como a “permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento”[2].
O presente estudo destina-se a analisar, sem pretensão de esgotar o tema, as modalidades de intervenção de terceiros conforme apresentadas no Código de Processo Civil brasileiro.
- DENUNCIAÇÃO À LIDE
Denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiro provocada, por meio da qual um terceiro é chamado a integrar o processo.[3]
É uma demanda incidente (incide em processo já existente) e tanto pode ser promovida pelo autor quanto pelo réu.
Na conceituação de Daniel Amorim Assumpção:
Serve a denunciação da lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide.[4]
Conforme dicção do inciso I, artigo 125, caberá denunciação à lide do alienando quando um terceiro reivindicar a coisa alienada; já no inciso II, assevera que poderá haver denunciação à lide àquele que estiver obrigado, por contrato ou pela lei, a indenizar o prejuízo de quem for vencido no processo.
De acordo com o artigo 126, do Novo CPC, a citação do denunciado deverá ser requerida na petição inicial, quando promovida a denunciação pelo autor, ou na contestação, quando for feita pelo réu.
- CHAMAMENTO AO PROCESSO
Chamamento o processo é hipótese de intervenção de terceiro, por meio da qual fiadores e devedores solidários podem chamar os devedores principais para integrarem a demanda, assumido a posição de litisconsorte.
No dizer de Fredie Didier Junior, apenas o réu pode provocar o chamamento ao processo, cabível apenas no processo de conhecimento, fundado em na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.[5]
Conforme preceituam os incisos do artigo 130, do Novo CPC, admiti-se o chamamento ao processo do afiançado na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores na ação proposta contra um ou alguns deles; dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
- ASSISTÊNCIA
Na conceituação de Fredie Didier Junior:
A assistência é modalidade de intervenção de terceiro ad coadjuvandum, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes. Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontre. A assistência é admissível em qualquer procedimento.[6]
Pode se dar de duas formas: simples e litisconsorcial.
- SIMPLES
Segundo o artigo 121, do Novo CPC, o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal e exercerá os mesmos poderes, sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido.
O assistente simples ingressa no feito por ter interesse conexo ao do assistido, ficando, todavia, submetido à vontade desse.
- LITISCONSORCIAL
Já na assistência litisconsorcial, pela dicção do artigo 124, do Novo CPC, há um interesse direto do assistente em relação ao objeto da ação.
No dizer de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, afinal todos eles participam da mesma relação de direito material, diferente do que ocorre no litisconsórcio simples, no qual não há relação jurídica do assistente com o adversário do assistido.[7]
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
É modalidade de intervenção de terceiro provocada, prevista nos artigos 133 a 137 do Novo CPC.
Em síntese, possibilita ultrapassar-se a figura da personalidade jurídica da empresa, com o intuito de responsabilizar-se patrimonialmente a figura dos seus sócios.
Conforme explica Fredie Didier Junior:
Aplica-se a teoria da desconsideração, apenas, se a personalidade jurídica autônoma da sociedade empresária colocar-se como obstáculo à justa composição dos interesses; se a autonomia patrimonial da sociedade não impedir a imputação de responsabilidade ao sócio ou administrador, não existe desconsideração. Uma regra geral que atribua responsabilidade ao sócio, em certos ou em todos os casos, não é regra de desconsideração da personalidade jurídica.[8]
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