Intervenção de Terceiros e Assistência
Por: Snakepm • 4/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.627 Palavras (11 Páginas) • 213 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL I:
Intervenção de Terceiros e Assistência
- INTRODUÇÃO
Primeiramente, antes de aprofundar no tema em lide, se faz necessário entender o conceito de ação na relação processual que, segundo os ensinamentos de Ada Pelegrini Grinover, seria o direito ao exercício da atividade jurisdicional, ou seja, provocar a jurisdição, o que pode ser feito por meio do processo.
Nesse contexto, levando em consideração que há uma grande demanda de fatos e relações jurídicas que são submetidas à jurisdição, por meio da qual o Estado intervém na vida e direitos dos particulares, é de suma importância que sejam identificados os elementos das ações na relação jurídica que são as partes, a causa de pedir e o pedido.
Focaremos neste trabalho as partes na relação processual que nada mais são que os sujeitos que figuram nesta relação como autor e réu. Aqui encontraremos os institutos do Litisconsórcio, que versa sobre a pluralidade de partes nesta relação e o instituto da Intervenção de Terceiros que consiste no ingresso de pessoas na condição de terceiros que demonstram interesse jurídico na relação processual, sendo este último instituto o tema que será abordado adiante, bem como uma de suas modalidades, qual seja a Assistência.
- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:
Normalmente, quando pensamos numa relação jurídica logo identificamos de imediato as figuras do juiz, autor e réu. Todavia, tendo vista a possibilidade dessa relação jurídica produzir efeitos que podem atingir pessoas que não fazem parte do processo, a legislação prevê a possibilidade de estas intervirem no processo seja substituindo uma das partes já referidas acima, seja por acréscimo.
Nesse contexto, recorrendo aos ensinamentos de Leite (2009, pág. 421) podemos dizer que “dá-se à intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual”. Ainda nesse sentido, o professor Athos Carneiro (2001, pág. 49), diz ainda que terceiros são “todos os que não forem partes (nem coadjuvantes de parte) no processo pendente”.
Podemos entender, portanto, que terceiro é aquele que não figura como parte no processo. Então, se pensarmos em uma situação hipotética em que João e Pedro são partes da relação processual as demais pessoas podem ser consideradas como terceiros. Lembrando que o terceiros fará parte do processo no momento em que intervir no processo, desde que haja interesse jurídico. Segundo os ensinamentos do professor Alexandre Freitas Câmara:
[...] Justifica-se a existência das diversas modalidades de intervenção de terceiros pelo fato de o processo poder produzir efeitos sobre a esfera jurídica de interesses de pessoas estranhas à relação processual. Basta pensar nas consequências de uma sentença que decreta o despejo sobre o sublocatário de um imóvel, quando são artes da demanda apenas o locador e o locatário; (FREITAS, 2008, pág. 168).
Observa-se que não figura como terceiro o litisconsorte originário que estava ausente no processo, isso porque, como dito ele já fazia parte do processo, justificando o motivo pelo qual não poder ser considerado terceiros quando se fizer presente na relação processual.
2.1 Fundamentação Legal:
No Código de Processo Civil (CPC), mais precisamente do artigo 56 ao 80, encontramos as seguintes modalidades do instituto da Intervenção de Terceiros, quais sejam, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
Como dito na parte introdutória a este trabalho a modalidade de Intervenção de Terceiros a ser tratada seria a “Assistência”. Todavia, conforme pode-se observar no parágrafo anterior, esta modalidade não figura no capítulo dedicado à Intervenção de Terceiros.
Ocorre que, existem ainda duas modalidades que a doutrina considera como parte desse instituto: assistência e o recurso de terceiros. Isso porque, conforme abstrai-se dos ensinamento de Alexandre Freitas Câmara, (2008, pág. 169) o CPC em seu artigo 280, com redação dada pela Lei 10.444/2002, dispôs que: “no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiros prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro”. (grifo nosso)
Podemos, portanto, considerar a assistência, que é tratada no CPC do artigo 50 ao 55, como sendo umas das modalidades de Intervenção de Terceiros e será abordada adiante.
2.2 Divisão das Modalidades de Intervenção:
O professor Alexandre Freitas Câmara divide as modalidades de Intervenção de Terceiros em dois grupos:
- Intervenções voluntárias ou espontâneas: consiste simplesmente na intervenção por ato de vontade, uma vez que o terceiro deseja fazer parte da relação processual. Ocorre na nas modalidades: Assistência, Oposição e Recurso de terceiro.
- Intervenções forçadas ou coactas: consiste na intervenção de terceiro provocada por alguma das partes originárias. Ocorre nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
Dentre as modalidades citadas acima focaremos na assistência que consiste numa forma de Intervenção de Terceiros voluntária ou espontânea.
3 ASSISTÊNCIA (Arts. 50 a 55 DO CPC)
Segundo os ensinamentos do professor Sidnei Amendoeira Júnior (2012, pág. 342) por meio da assistência “um terceiro intervém em juízo para auxiliar uma das partes originárias “.
Para o professor Alexandre Freitas Câmara::
[...] a assistência é, sem sombra de dúvida, a mais relevante entre todas as espécies desta categoria. Pode-se definir a assistência como uma intervenção ad coadjuvandum, o que demonstra que, nesta modalidade de intervenção, o terceiro (assistente) ingressa na relação processual com o fim de auxiliar uma das partes originárias (o assistido). (FREITAS, 2008, pág. 170)
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