Irmaos naves
Por: leandrolcs • 10/5/2015 • Trabalho acadêmico • 805 Palavras (4 Páginas) • 1.592 Visualizações
O caso dos irmãos Naves
1-Existe alguma ofensa a princípios processuais do processo penal no filme assistido?
R: Existiu no filme o desrespeito a vários princípios processuais do processo penal, dentre eles podemos destacar:
Princípio da isonomia ou da igualdade (art. 5º, “caput”, CR)
De maneira significativa lesionou-se o princípio da isonomia, quando o Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII) impetrado pelo defensor não foi cumprido, comprometendo a liberdade dos réus, os quais não poderiam ter sido presos da maneira como foram, sem ordem escrita e fundamentada pela autoridade (art. 5º, LXI, CR). Além da desumana tortura cometida contra eles (art. 5º, III, CR), que agrediu de forma irreparável seus direitos a integridade física e moral (art. 5º, XLIX, CR), e a dignidade.
Ademais, os irmãos desde o início deveriam ter sido absolvidos, dada a inexistência de provas conforme dispõe o art. 386 do Código do Processo Penal.
Todavia, o princípio em questão foi respeitado no que tange a possibilidade dos recursos exclusivos da defesa, como por exemplo pelo protesto de um novo júri (art. 626,CPP), o qual ocorreu.
Princípio do devido processo legal ( art. 5º, LIV, CR)
No caso em epígrafe os réus tiveram o “devido” processo legal, entretanto, esse princípio notoriamente foi consagrado de maneira incorreta, quando no primeiro julgamento não foram efetivadas as seguintes garantias: direito a um julgamento público; direito contra à medidas ilegais de busca e apreensão; direito de não ser condenado à provas ilegalmente conseguidas; direito dos réus de serem inquiridos antes das testemunhas e ainda os réus não foram alertados sobre seus direitos de permanecerem calados e de um advogado (art. 5º, LXIII, CR).
Finalmente observa-se, que não ocorreu o “poder assistencial “ no processo por parte do magistrado, no primeiro julgamento, visto sua falta de análise quanto as provas e promoção da paridade de armas entre a defesa e a acusação, o que não feriria o devido processo legal.
Princípio do contraditório ou ampla defesa (art. 5º, LV, , CR)
O direito a ampla defesa dos réus foi frustrado, haja vista que a eles foi desprezada a oportunidade de reação de defesa àqueles atos que lhe foram imputados. Ademais, no processo penal o contraditório deve ser real e efetivo, uma vez que o que está em jogo é um dos bens jurídicos dos mais valiosos: a liberdade; assim sendo, ressalva-se que o inquérito foi totalmente irregular visto que não coube ao promotor a captação das provas que lhe é função exclusiva, para oferecer ou não a denúncia, mas sim ao tenente delegado.
Princípio da lealdade
Cabe-se lembrar que esse princípio foi desrespeitado no sentido de que não foi empregado meios lícitos na produção das provas alegadas pela promotoria; a mesma deveria ter averiguado a licitude das provas antes de oferecer a denúncia, assim ocorrendo então um ilícito processual.
Princípio do juiz natural e imparcial (art. 5º, XXXVII, CR)
Visivelmente a esse princípio não foi dada a merecida deferência pois, o juiz do primeiro julgamento não era investido de competência nem para julgar e muito menos para proferir a sentença, tratava-se de um contador e juiz de paz que se encontrava no cargo somente de passagem. Ademais porque não ocorreu imparcialidade subjetiva e objetiva (eqüidistância em relação as partes e interesses) durante o julgamento.
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