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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

Por:   •  5/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.398 Palavras (10 Páginas)  •  325 Visualizações

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II Congresso Latino-Americano de Direito

Brasil: Um Estado em reconstrução

Universidade Iguaçu – Campus V

JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE NO BRASIL, UM DESAFIO A SER ENFRENTADO POR GESTORES E PELA JUSTIÇA

Autores: Edielson de Souza Rodrigues

Talitha de Fátima Mendes Bastida

Orientadora: Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral  

Grupo de Trabalho: GT 03 - Bioética, saúde pública, vulnerabilidade, humanização das ciências, direitos existenciais, danos à pessoa e direitos dos animais.

Objetivo Geral: Levar para o congresso um dos temas mais discutidos por gestores municipais, estaduais e federais no âmbito do SUS – Sistema Único da Saúde, que é a “Judicialização da Saúde” e o espantoso crescimento no Brasil nos últimos anos impactando diretamente o orçamento nas esferas federal, estadual e municipal.

Metodologia: Pesquisa Expandida / Artigo Científico sobre a Judicialização da Saúde

Considerações Iniciais:

A Constituição Federal de 1988, foi um marco para garantia dos direitos sociais à nação brasileira, em relação a saúde o reconhecimento desse direito social ficou disciplinado no artigo 6º, também dentro do sistema de Seguridade Social, à Saúde ficou disciplinada nos artigos 196 a 200, considerando o artigo 196 onde “Saúde é direito de todos e dever do Estado...” logo denota-se o princípio universalidade de cobertura e de atendimento, ainda a Lei 8080/90, que regula em todo território nacional às ações e serviços de saúde, disciplina em seu artigo 2º que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”, então baseados nessa universalidade de cobertura e atendimento e na garantia do direito fundamental do ser humano e a não aplicabilidade da Lei, surgiu em nosso país o fenômeno da “judicialização da saúde” que no caso é a tentativa de obter medicamentos, exames e cirurgias ou tratamentos por meio do Sistema Único de Saúde que em primeiro plano foi negado aos usuários desse sistema, contudo, a chamada judicialização tem crescido em ritmo acelerado nos últimos anos e gerado debates sobre os deveres dos governos, tanto, federal, quanto estaduais e municipais, quanto ao direito universal à saúde, previsto pela Constituição a todos os brasileiros.

Discussão:

Contexto Histórico

Com advento da Constituição cidadã de 1988 e a progressiva constitucionalização dos direitos sociais, o surgimento da Lei 8080/90 que criou o SUS – Sistema Único de Saúde que garantiu a saúde como direito fundamental do ser humano, outorgando o dever ao Estado de prover às condições indispensáveis ao seu pleno exercício, Estado este representado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, gestores desse Sistema Único de Saúde, contudo fatores como o envelhecimento da população, o aumento de doenças como câncer, doenças renais, cardíacas e doenças relacionadas ao álcool e as drogas, crise econômica e cortes nos orçamento da saúde, fizeram aumentar os casos pela procura à justiça.

Essa procura ocorre, pois o sistema de saúde em nosso país não tem sido capaz de efetivar a contento o Direito à Saúde a todas as pessoas, conforme previsão da Constituição Federal. Nesse diapasão, muitas vezes o Judiciário acaba sendo a última alternativa de muitos pacientes para obtenção de um medicamento ou tratamento, surgindo assim o fenômeno da “judicialização da saúde”.

A garantia de direitos fundamentais, neste caso “saúde” deveria ser em regra uma obrigação do Estado com a nação, ficando a busca pela justiça uma exceção, mas o que deveria ser uma exceção tem se tornado cada vez mais frequente, de modo que, demandas judiciais praticamente hoje se tornaram uma regra a ser seguida, porém, esse crescimento pode causar graves desequilíbrios ao orçamento, prejudicando a consecução de políticas públicas previstas.

Do Direito à Saúde

A saúde está prevista nos artigos 6, 196 a 200 da Constituição Federal de 1988 e disciplinada na Lei 8080/1990 que criou o SUS – Sistema Único de Saúde, conforme descrito abaixo:

Art. 6. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

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