JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por: dudi566 • 9/11/2018 • Monografia • 4.096 Palavras (17 Páginas) • 513 Visualizações
JUS POSTULANDI: APLICAÇÃO E CONSEQUENCIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUS POSTULANDI: APPLICATION AND CONSEQUENCES IN JUSTICE OF WORK
Evandro Paulo Vettorazzi
Pós-graduando no curso de Advocacia Trabalhista da rede de ensino LFG/Anhanguera. Advogado inscrito na OAB/RS.
RESUMO
Jus Postulandi é um termo proveniente do latim e que significa "direito de postular". Na Justiça Trabalhista do nosso país, existe a possibilidade de a parte utilizar deste instituto em determinados casos, ou seja, sem a necessidade de procurador constituído.
O Objetivo é demonstrar a importância da assistência de um profissional capacitado em um processo perante a justiça do trabalho, bem como os inúmeros riscos e desvantagens que o instituto traz a parte que o utiliza, com base nas diferentes opiniões dos operadores do direito, doutrinadores, bem como da jurisprudência atual acerca do tema.
Palavras-chave: Jus postulandi; Processo; Justiça do Trabalho;
ABSTRACT
Jus Postulandi is a term derived from Latin and means "right to apply". In the Labor Court of our country, there is the possibility that the party may use this institute in certain cases, that is, without the need for a public attorney-in-fact.
The objective is to demonstrate the importance of the assistance of a professional trained in a process before the justice of the work, as well as the innumerable risks and disadvantages that the institute brings the part that uses it, based on the different opinions of the operators of the law, As well as current jurisprudence on the subject.
Keywords: Jus postulandi; Process; Work justice.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho científico terá por finalidade explorar o instituto do jus postulandi em seus aspectos principais, demonstrando a discussão existente acerca do tema, assim como a importância e os riscos de se postular sem assistência profissional.
Assim sendo, o presente artigo será dividido em 3 capítulos. No primeiro capítulo se buscará atentar para a justiça do trabalho em nosso país, a partir da sua organização, trazendo também alguns pontos sobre o futuro da mesma. O segundo capítulo demonstrará os principais dispositivos referentes ao princípio do jus postulandi no ordenamento jurídico brasileiro, assim como os principais pontos de controvérsia em relação a eles. Por fim, no terceiro capitulo, será observada a importância da assistência profissional em uma ação perante a justiça do trabalho, bem como a sua relação com o direito de acesso à justiça.
Para alcançar o desiderato científico proposto, será utilizada a metodologia de pesquisa bibliográfica, explorando o aspecto doutrinário no que se refere ao campo do direito do trabalho, bem como os principais artigos publicados por operadores do direito e análise da mais atualizada jurisprudência acerca do tema.
1. ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA BRASILEIRA
Primeiramente, é importante trazer à tona como funciona a justiça trabalhista em nosso país, notadamente como é organizada e quais as suas principais competências. Para tanto, deve-se citar em um primeiro momento o artigo 111 da Constituição Federal de 1988, que distribui os órgãos da justiça do trabalho, veja-se
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - O Tribunal Superior do Trabalho;
II - Os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
Conforme explica (SARAIVA,2016, p.71), “o Judiciário trabalhista, portanto, é dividido em três graus de jurisdição, quais sejam: TST (terceiro grau de jurisdição), TRTs (segundo grau de jurisdição) e os juízes do trabalho (primeiro grau de jurisdição) ”.
Posto isto, vamos passar a analise pormenorizada de cada um desses órgãos através de sua organização.
1.1 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Em consonância com (SARAIVA,2016, p.72), “o TST surgiu em 1946, ano em que a Justiça do Trabalho foi integrada ao Poder Judiciário, sendo ele o órgão de cúpula da Justiça laboral, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. ”
Sua composição é de 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal, e desde que observados e respeitados alguns requisitos, veja-se
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II- os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.(Constituição federal de 1988)
Como podemos perceber, deve ser respeitado o chamado quinto constitucional, e, para melhor compreender como é feita esta escolha, observe o que diz (SARAIVA,2016, p. 74)
A escolha dos membros oriundos do quinto constitucional ocorre da seguinte maneira: primeiro é apresentada ao TST uma lista sêxtupla elaborada pela OAB e pelo Ministério Público indicando os nomes. Recebidas as indicações, o tribunal formará uma lista tríplice. Essa lista é encaminhada ao chefe do Poder Executivo, que, no prazo de 20 dias, escolhe um dentre os três nomes. O escolhido é sabatinado, e, se aprovado pelo Senado, ele será nomeado pelo Presidente da República.
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