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JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO X A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO, CONFORME A CF.

Por:   •  25/9/2022  •  Artigo  •  1.427 Palavras (6 Páginas)  •  168 Visualizações

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JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO X A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO, CONFORME A CF.

1 INTRODUÇÃO

Todo cidadão brasileiro tem o direito de recorrer à justiça do trabalho sem o auxílio de um advogado, pois ele tem a presumível capacidade de apresentar reclamação ao tribunal regional do trabalho e cumprir os requisitos processuais, podendo, portanto, usar o instituto jus postulandi. O artigo 791 da CLT garante o livre acesso à Justiça do Trabalho, enquanto o TST em sua súmula 425 restringe o direito ao TRT apenas em recursos ordinários. Para recursos superiores a esse, é necessária a contratação de advogado com habilitação regular na Ordem dos Advogados do Brasil. O jus postulandi, é válido tanto para empregados quanto para empregadores, independentemente de condição social, raça ou cor, é garantido pelos princípios constitucionais do conflito, ampla defesa, igualdade ou equivalência, porém, é mais comumente utilizado pela parte menos privilegiada. (hipossufiente).

O Jus postulandi foi criado para beneficiar a parte que não tem meios financeiros para pagar os honorários do advogado e para garantir seus direitos mais rapidamente. No entanto, o uso do jus postulandi também tem suas desvantagens, colocando-se em desvantagem para aqueles que não possuem o conhecimento técnico necessário para resolver impasses, perdendo sua pretensão por falta de habilidade técnica. Há um conflito quanto ao jus postulandi, que, embora surgido em 1943 com a Uniformidade das Leis Trabalhistas, não foi aceito pela Constituição Federal de 1988, que editou o artigo 133, que afirma que os advogados são essenciais ao direito trabalhista administrativo judiciário.

2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Jus postulandi é a capacidade de uma pessoa natural de se postular ao judiciário, ou seja, esta pessoa tem a possibilidade de preparar documentos processuais e submetê-los a um juiz, sem necessariamente com a ajuda de um advogado.

Sabemos que em regra geral, o advogado é o profissional que tem capacidade para postular no Poder Judiciário, o qual pode peticionar perante o juiz. Entretanto, há áreas no Poder Judiciário que qualquer pessoa pode peticionar perante o juiz, ocorrendo tal fato na Justiça do Trabalho e Juizado Especial Cível.

3 CAPACIDADE POSTULATÓRIA E A NECESSIDADE DO ADVOGADO NO PROCESSO TRABALHISTA

A capacidade postulatória é a capacidade conferida a um profissional com formação jurídica adequada que irá atuar tecnicamente no processo perante ao juízo, no brasil esse profissional habilitado é o advogado, lembrando que o advogado precisa estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

A capacidade postulatória não é absoluta, no Direito do Trabalho por exemplo impera o princípio do “Jus Postulandi” introduzido pelo Artigo 791 da CLT

Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.

 Esse artigo é muito claro ele garante as partes a possibilidade de acessarem a justiça do trabalho sem a necessidade de um profissional do direito, as próprias partes podem levar ao conhecimento judicial suas demandas.

Não obstante o princípio do jus postulandi o Tribunal Superior do Trabalho (TST) restringiu seu alcance quando da edição da sumula 425 limitando essa possibilidade somente nas Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, vejamos a seguir:

 “O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Consoante a sumula 425 do TST o jus postulandi foi delimitado sendo reconhecido que a partir de certo momento processual os atos vão se complexificando exigindo conhecimento próprio, sob pena de ser prejudicado no andamento da lide.

4 CONFLITOS E LIMITAÇÕES  

Em se tratando de um assunto que é dentro do Direito do Trabalho, de acordo com o Princípio da Autonomia da vontade, em relações particulares pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe. O artigo 791 da CLT nos traz que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, deixando claro a utilização por parte deles do Jus Postulandi.

Além disso, na CF/88, artigo 5º, LV nos traz que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, dando direito a ser concedido à parte que pretende buscar a justiça do trabalho, os direitos que são reconhecidos a um advogado devidamente competente.

Conflitos surgem quando outros dispositivos postos em lei, trazem a nós pensamentos distintos do citado anteriormente, como o artigo 133 da CF/88 que descreve que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Assim como o artigo 103 do CPC que descreve que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

O STF entende ser constitucional, porém, o TST, em sua súmula 425, limitou o Jus Postulandi:

“O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

Não se deve permitir limitações a respeito das atuações da parte que decida protestar por justiça desacompanhada de um advogado. Usar a sorte do Jus Postulandi em sua defesa, por falta de experiência e formação não é responsável e nem competência.

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