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JUSTIÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  1/5/2017  •  Artigo  •  910 Palavras (4 Páginas)  •  244 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR

CURSO DE DIREITO

2° PERÍODO NOTURNO, TURMA TRÊS.



Emilayne Amara Siqueira Silva



Professora Katherine Lages

Sociologia do Direito
JUSTIÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL

Caruaru, 2013

JUSTIÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL

Muito se fala em justiça, em se fazer o que é justo, mais afinal o que justiça? Segundo a interpretação de Platão “justiça é dar a cada um o que lhe convém” (BRICH, 2013, p.3), já  Bobbio tem um conceito mais normativo, ele diz que  "justiça é um fim social, da mesma forma que a igualdade ou a liberdade ou a democracia ou o bem-estar". (BOBBIO, 1998, p.660)

No âmbito jurídico é cada vez maior a insatisfação das pessoas com os processos judiciários e, os temas mais apontados por serem causadores desse problema e a burocracia e o excesso de recursos que temos hoje em nosso meio jurídico.    Muitos dos processos civis poderiam ser resolvidos com acordos antes mesmo de chegarem aos tribunais, mais nossos operadores do direito acabam muitas vezes esquecendo os interesses de seus clientes. Pois eles, em alguns casos, não precisariam passar por tantos desgastes se conseguissem resolver os conflitos sem a necessidade dos longos processos judiciários, assim resolveriam mais rapidamente os impasses entre as partes envolvidas, fazendo com que seu cliente saia com a certeza de que foi feito justiça.

No artigo de Gabriel Bittencourt e José César Valeixo Neto, que fala sobre as dificuldades da responsabilidade civil no Brasil, eles dizem que ”Para começar, temos o advogado. Tão habituado a litigar e ser reconhecido por isso, ele muitas vezes esquece que, na maior parte das situações, uma composição é a melhor opção para o seu cliente.” (BITTENCOURT E NETO, 2013, p.1)

No Brasil é muito mistificado o sentido de dano moral por que quando alguém entra com esse tipo de ação é logo vista como oportunista, e na verdade em muitos os casos as pessoas só querem o que lhe é devido, querem seus direitos assegurados em lei, quando se agem de boa fé. Em muitos os casos advogados acabam não expondo eficazmente informações relevantes para o processo de seu cliente como a condição econômica das partes, podendo assim ocasionar um resultado insatisfatório para seu cliente, deixando-o com a idéia de que não foi justo o resultado.

Segundo o artigo Dificuldades da responsabilidade civil no Brasil, “Além disso, a partir do dogma criado pelo subjetivo critério da ‘vedação ao enriquecimento sem causa’, acaba-se limitando a indenização, em vez de apurar efetivamente o tamanho do prejuízo causado e a dor realmente sofrida.” (BITTENCOURT E NETO, 2013, p.1) Mais essa visão seria justa? Não levar em consideração a real proporção dos fatos.

Já sabemos que o conceito de justiça varia de pessoa a pessoa, pois isso depende dos valores que cada um adquiriu durante sua existência. Na visão de Marx “são os homens que produzem suas representações, as suas idéias, etc. Mais os homens reais atuantes e tais como foram condicionados por um determinado desenvolvimento de suas forças produtivas e do modo de relações que lhes corresponde, incluindo ate as formas mais amplas que estas podem tomar.” (MARX, 1999, p.20). Ele diz que o homem esta condicionado ao meio em que vive então suas concepções serão de acordo com esse meio.

Então os nossos juristas devem levar em consideração todos os fatos relevantes nos processos. No próprio artigo citado a cima, fala que:

Essa postura, contudo, choca-se diretamente com o princípio maior da responsabilidade civil, segundo o qual, é preciso restituir integralmente à vítima o que foi perdido no evento danoso. Assim, o que deve nortear o arbitramento das indenizações é a busca do retorno ao status quo anterior, o qual precede aquele critério limitador. (BITTENCOURT E NETO, 2013, p.1)

Na visão de kelsen os valores pessoas não podem incidir sobre as normas jurídicas, mesmo tendo consciência de que isso se contradiz quando falamos de um direito positivo, onde normalmente a norma é classificada como justa, injusta, boa ou má. Mais ele ressalta que “somente podem valer as normas do direito positivo que estejam de acordo com o direito natural”. (KELSEN, 1991, p. 6.). Já na visão de Bobbio relata que a “justiça foi equiparada à legalidade, à imparcialidade, ao igualitarismo e à retribuição do indivíduo segundo seu grau, sua habilidade ou sua necessidade, etc.” (BOBBIO, 1998, p.661) Sendo assim os operadores do direito devem levar em conta todos os aspectos sociológicos dos casos que representam ou que estão julgando (no caso dos juízes), para que os resultados sejam satisfatórios.

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