Judicialização das políticas públicas de saúde
Por: Juanricardob7 • 9/11/2016 • Artigo • 1.707 Palavras (7 Páginas) • 269 Visualizações
JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE.
RESUMO
O presente artigo tem o objetivo de dissertar sobre o direito do cidadão de gozar da saúde pública e como ela tem que ser efetivada pelo estado e também analisar a grande expansão do Poder Judiciário no Brasil, analisando assim o fenômeno da judicialização das políticas públicas na área da saúde, perante nossa Constituição regente.
INTRODUÇÃO
Atualmente o Poder Judiciário tomou o papel de grande protagonista em relação aos processos políticos de decisões no país, visando melhorar o funcionamento do Estado e assegurar que sejam cumpridos os direitos que estão sacramentados pela nossa Carta Magna.
A judicialização das políticas públicas trata-se quase de um efeito reflexo da nossa sociedade que vê no Poder Judiciário a forma mais segura de ter seus direitos protegidos, e o Poder Judiciário por sua vez tem a obrigação de não fugir da prestação jurisdicional que é garantida como princípio constitucional.
De um lado, o Poder Judiciário ratifica que a saúde se trate de um direito de todos os indivíduos e dever do Estado de prestá-la, pode também causar lesão ao direito dos outros indivíduos ao assegurar de forma individual um direito fundamental.
Por esse motivo então, é necessária uma reflexão para analisar a judicialização das políticas públicas na área da saúde e procurar especificamente achar os limites para a atuação do Poder Judiciário em relação a esse direito fundamental.
1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Atualmente nossa Constituição Federal possui considerável força normativa e grande efetividade, pois com o passar do tempo os dispositivos constitucionais deixaram de ser levados num plano meramente abstrato, como meros componentes de uma carta política para então, serem inseridos na esfera judicial, sendo aplicados no Poder Judiciário seja de forma indireta, por meio de princípios ou de forma direta como dispositivos concretos.
Seguindo tal forma de pensamento pode ser observado então o desenvolvimento de doutrinas e a crescente de jurisprudências relacionadas a casos de saúde pública como por exemplo o direito à saúde e também o fornecimento de medicamentos, ou cirurgias bancadas pela saúde pública asseguradas por um direito fundamental mas aplicadas de forma individual.
Todavia, os dispositivos constitucionais relacionados à universalidade e a prestação do serviço público de saúde devem ser interpretados com mais cuidado, porque mesmo que àquele esteja relacionado ao direito de todos os cidadãos terem o direito de recorrer ao SUS, nem todo bem e serviço na saúde está assegurado por ele. Ou seja, está então errado o entendimento de que o Estado é o legítimo responsável por prover todo e qualquer insumo de saúde requisitado pelo cidadão.
Idem, no que toca à constante crescente intervenção do Judiciário no âmbito das políticas públicas de saúde, especialmente nas relativas à fornecimento de remédios, tratamentos e cirurgias, tem se constatado que é necessário de um parâmetro para os juízes, nas decisões sobre tais assuntos, uma vez que a grande crescente de decisões não razoáveis sobre esse tema, obrigando o estado a custear remédios, tratamentos dentre outras coisas pode acarretar um rombo na estrutura pública, por tornar os gastos imprevisíveis e muito superiores aos recursos disponíveis.
Além disso, com essas decisões, ocorrerá um caos administrativo do Estado, que terá dificuldades em alocar racionalmente recursos públicos já escassos. Conclui-se então que uma atuação excessiva do Judiciário deferindo pedidos sobre tais assuntos pode comprometer não só o orçamento público mas também a própria prestação jurisdicional, vez que esta se tornará sem efetividade, por conta de falta de recursos para que sejam cumpridas as suas decisões.
Para ilustrar tal situação pode-se tomar como exemplo o caso do medicamento Eculizumab 600 mg e 900 mg, comercializado como “Soliris”, e usado para tratamento da moléstia denominada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), uma forma rara de anemia. Tal medicamento é comercializado por uma única empresa estrangeira. Uma dose dele tem custo de 11 mil reais e pode chegar a R$1.000.000,00 por ano, para cada paciente. Além dos fatos já apresentados ele não está listado na lista oficial de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, a RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, assim como também não é registrado junto à Anvisa, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e mesmo existindo outras formas de tratamento alternativas para a doença, vários pacientes obtiveram o direito de receber o remédio de forma gratuita com o argumento de necessidade em prol da vida.
2 A JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
A judicialização da política é compreendida como o Poder Judiciário tomando em suas mãos o poder político, seja pelo poder de rever judicialmente ações legislativas e executivas, baseado na Constituição Federal, ou pelo meio difuso que não vai ser citado no presente trabalho.
A forte necessidade de políticas públicas de saúde requisitadas pela população e o gradual fortalecimento do Poder Judiciário e do apoio constitucional dos direitos fundamentais, deu combustível para o afloramento do fenômeno conhecido como judicialização da política, ou seja, eminente atuação do judiciário na concretização dos direitos sociais relacionados a políticas públicas de saúde principalmente.
Membros do Poder Judiciário, tendo em vista a crescente busca pelo Poder Judiciário sobre questões de políticas públicas de saúde, voltaram suas atenções para tentar estabelecer os limites e critérios para o deferimento ou não de decisões de tratamentos médicos pela via judicial e orientar a atuação do Poder Judiciário, procurando adequá-la à concretização do direito à saúde dos autores das demandas judiciais, e à necessidade de continuidade do Sistema Único de Saúde.
Sobre o assunto, Barroso (2008, p. 890) expõe:
A jurisprudência acerca do direito a saúde e ao fornecimento de medicamentos é um exemplo emblemático do que se vem afirmar. As normas constitucionais deixaram de ser percebidas como integrantes de um documento estritamente político, mera convocação a atuação do Legislativo e do Executivo, e passaram a desfrutar de aplicabilidade direta e imediata por juízes e tribunais. Nesse ambiente, os direitos constitucionais em geral, e os direitos sociais em particular, converteram-se em direitos subjetivos em sentido pleno, comportando tutela judicial especifica. A intervenção do Poder Judiciário, mediante determinações a Administração Pública para que forneça gratuitamente medicamentos em uma variedade de hipóteses, procura realizar a promessa constitucional de prestação universalizada do serviço de saúde.
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