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Juris terceiro

Por:   •  25/5/2015  •  Ensaio  •  2.190 Palavras (9 Páginas)  •  435 Visualizações

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SIDNEY GASQUES BORDONE, MARIA NENZINHA DA SILVA BORDONE E AGROPECUÁRIA BARRA BONITA S/A agravam da decisão de fls. 871/872, reproduzida às fls. 914/915-TJ, a qual indeferiu a liminar de manutenção de posse, postulada pelos agravantes nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO SOB O N.º 490/2008, de "parte ideal do perímetro que compõe a área constritada" - fl. 46-TJ - do imóvel objeto da penhora de fl. 1944 (94-TJ), realizada nos autos de ação de execução n.º 588/1994.
EXPOSTO, DECIDO.
A redação dada ao artigo 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil Brasileiro, pela Lei 9756/98, objetivando desobstruir a pauta dos Tribunais e a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator conceda provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio Tribunal, ou de Tribunal Superior, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado.
É o caso dos autos.
Cinge-se o pleito recursal dos agravantes na reforma da decisão agravada, para que seja deferida a liminar
de manutenção de posse, fundamentando que são adquirentes de boa-fé, pelo que pedem, também, a suspensão da execução n.º 588/1994, em relação aos bens objeto dos embargos de terceiro.
Pois bem, como já dito em outros
embargos de terceiros decorrentes da mesma constrição, a decisão liminar que mantém os embargantes na posse do bem é proferida em sede de cognição sumária, cujo caráter provisório não prejudica o reexame da questão após a ampla dilação probatória, ao crivo do contraditório, em decisão de cognição exauriente.
Nessa perspectiva, passando ao caso em exame, extrai-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada (art. 1050, do CPC).
Do que consta do traslado, conclui-se demonstrada a
qualidade de terceiro, eis que os embargantes não são parte na ação de execução de título extrajudicial n.º 588/1994 (fls. 112/114-TJ), na qual se realizou a constrição de fl. 1944 (94-TJ).
Quanto à prova da posse (segundo requisito do artigo 1050, do CPC), cuja verificação "nesta fase dos
embargos de terceiro é sumária e superficial, suficiente apenas para que o juiz possa, eventualmente, conceder a pretendida liminar" (Dos Embargos de Terceiro - José Horácio Cintra G. Pereira, Editora Atlas SA., São Paulo, 2002, página 57), tem-se que ela está demonstrada de maneira satisfatória, para a finalidade pretendida (manutenção de posse), nos moldes do artigo 1051, do Código de Processo Civil, tendo em vista os elementos carreados ao instrumento (fls. 264/911-TJ).
Sobre o tema, Hamilton
de Moraes e Barros, mencionado por José Horácio Cintra G. Pereira, assim comenta: "a prova de que se cogita neste artigo 1.050 é tão-somente uma prova informativa. Não é necessário que seja plena, completa, afastando quaisquer dúvidas e já produzindo certeza. Uma prova assim, dessa natureza e desse poder de convencimento, somente é de exigir-se para a sentença final de julgamento dos embargos. Contentar-se-á o juiz aqui com a mera plausibilidade." (Obra citada, pág 57).
No mesmo sentido é a jurisprudência consultada, sendo oportuno citar o seguinte trecho da decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO (AGI 349.712-9, DJ 7200,
de 11.09.2006):
"...Outrossim, os documentos
de fls. 57/68-TJ, a princípio, demonstrariam que o bem se encontrava na posse da embargante.
O Código
de Processo Civil, em seu artigo 1.051, estabelece que, para a concessão de liminar em embargos de terceiro, há que se demonstrar a qualidade de terceiro do embargante, bem como sua posse sobre o bem em discussão:
"Julgando suficiente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os
embargos e ordenará a expedição do mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam ao final declarados improcedentes."
Assim, em análise superficial, a embargante cumpriu os dois requisitos, fazendo jus a concessão da liminar.
Sobre o tema, o entendimento desta Corte:
"AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PLAUSABILIDADE ACERCA DA POSSE DO BEM LITIGADO - LIMINAR DO ART. 1051, CPC - POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 'Para o deferimento da liminar dos embargos de terceiro não há necessidade de prova plena da posse, devendo o juiz contentar-se com a mera plausibilidade' (JTJ 160/95)."
(Agravo
de Instrumento nº 328.155-4, Ac. nº 3646, 17ª Câmara Cível, Rel. Gamaliel Seme Scaff, j.: 10/05/2006, DJ: 7127).
"
EMBARGOS DE TERCEIRO - LIMINAR - EVIDÊNCIAS SATISFATÓRIAS, ANALISADAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DOS EMBARGANTES NA POSSE DO IMÓVEL QUE DELES É OBJETO, EM CONSONÂNCIA COM O PERMISSIVO DO ARTIGO 1.051 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUPOSTA FRAUDE DE EXECUÇÃO, RECONHECIDA NA EXECUÇÃO QUE DEU ENSEJO A TAIS EMBARGOS, QUE NÃO É ÓBICE À MANUTENÇÃO DA INDIGITADA LIMINAR, DIANTE DA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, SEM PREJUÍZO DE QUE A QUESTÃO POSSA SER MELHOR ANALISADA, APÓS A FASE PROBATÓRIA, EM FINAL SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE SE EXIGIR DOS EMBARGANTES A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, COMO CONDIÇÃO PARA SEREM MANTIDOS NA POSSE DO BEM IMÓVEL APONTADO, EIS QUE SE TRATA DE UMA FACULDADE DO MAGISTRADO, QUE PODE DEIXAR DE EXIGI-LA, ESPECIALMENTE DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE A SITUAÇÃO DETECTADA NO PROCESSO APRESENTA - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO."
Agravo
de Instrumento nº 341.529-2, Ac. nº 3121, 13ª Câmara Cível, Rel. Duarte Medeiros, j.: 31/05/2006, DJ: 7146).
"
EMBARGOS DE TERCEIRO - LIMINAR - SUFICIÊNCIA, PARA A SUA CONCESSÃO, DE QUE EXISTAM EVIDÊNCIAS SATISFATÓRIAS, ANALISADAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA QUALIDADE DE SENHORA E POSSUIDORA QUE SE ATRIBUI À EMBARGANTE, POSTERGANDO-SE A APRECIAÇÃO MAIS APROFUNDADA DA PROVA PARA A SENTENÇA FINAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.050 E 1.051 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EMBARGANTE NÃO DETECTADA, NESTE RECURSO, DEVENDO ESSA QUESTÃO COMPORTAR APRECIAÇÃO ADEQUADA NO CURSO DOS ALUDIDOS EMBARGOS - EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SOBRE OUTRO BEM, NÃO COMPREENDIDO ENTRE AQUELES QUE ABARCAM DITOS EMBARGOS, A JUSTIFICAR QUE SE AFASTE A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 1.052 DA LEI PROCESSUAL CIVIL, A QUAL FICARÁ LIMITADA AOS BENS QUE SÃO ALVO ESPECÍFICO DOS MENCIONADOS EMBARGOS - DECISÃO EM PARTE REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 1.0170351-5, Ac. nº 14139, 6ª Câmara Cível, Rel. Duarte Medeiros, j.: 06/04/2005, DJ: 6849).
Na mesma esteira, o entendimento
de outros Tribunais:
"AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.051 DO CPC. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA." (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70009169277, Sexta Câmara Cível, Relator: Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, julgado em 29/09/2004).
"AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR DE RESTITUIÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO POR FORÇA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Demonstrada a posse e a condição de terceiro, possível se mostra o deferimento de liminar visando à restituição do veículo apreendido. Aplicação do artigo 1.051 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Eventual comprovação da fraude na seara própria ou até mesmo nos embargos de terceiro não tem o condão de retirar da agravada, neste momento processual, o veículo apreendido. Inexistência de restrição em favor da agravante e contratação de seguro pela agravada quando da aquisição do veículo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70007135908, cima Quarta Câmara Cível, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgado em 27/05/2004).
Pertinente transcrever parte do último aresto citado:
"Oportuno ressaltar que, a teor do artigo 1051 do CPC, o que importa para a concessão da liminar na ação
de embargos de terceiro é a condição de terceiro e a comprovação da posse sobre o bem. Nesse sentido, o Agravo de Instrumento nº 70003840543, julgado em 11.12.2002, Relª. Dra. Cláudia Maria Hardt, da Segunda Câmara Especial Cível:
'AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ARRESTADO. SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR DE RESTITUIÇÃO DE VEÍULO A DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DO BEM E A SITUAÇÃO DE TERCEIRO. HAVENDO CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA PARTE, HÁ DE SER DENEGADA A AJG, INDEPENDENTEMENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA EFETIVADA. Deram parcial provimento. Unânime.'
No corpo do acórdão, colhe-se ementa da egrégia
cima Câmara Cível na mesma direção, in verbis:
'
EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. DECISÃO QUE NEGA LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM FACE DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. A CONCESSÃO DA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE NOS EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO RECLAMA PROVA DEFINITIVA, SENÃO QUE UMA PROVA SUMÁRIA DA PROPRIEDADE E DA POSSE INVOCADAS. A ANÁLISE APROFUNDADA DAR-SE-Á POR OCASIÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM DISCUSSÃO AMPLA DAS MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO TRAZIDAS AO JUÍZO. AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER A LIMINAR DE MANUTENÇÃO'. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70002010791, CIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, JULGADO EM 22/03/01)."
Desse modo, a decisão atacada encontra-se em confronto com jurisprudência dominante, ensejando reforma.
III - Pelo exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao presente agravo
de instrumento para, reformando a decisão agravada, suspender a execução de autos nº 910/95 da Vara Cível e Anexos de Cornélio Procópio, porém, apenas no que se refere ao imóvel objeto dos Embargos de Terceiro nº 308/2005, em trâmite no mesmo Juízo, em conformidade com o artigo 1.052 do CPC.".
Ainda, veja-se:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - LIMINAR DEFERIDA - AUTORIZAÇÃO DE VENDA FORNECIDA PELO PROPRIETÁRIO - TRADIÇÃO DO BEM (ART. 1246 DO CC) - POSSE E QUALIDADE DE TERCEIRO COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM - INTELIGÊNCIA DO ART. 1051 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO ESCORREITA 1. Segundo interpretação sistemática dos dispositivos atinentes ao embargos de terceiro (arts. 1050 e 1052 do CPC), a liminar de manutenção de posse será concedida à vista da existência de prova sumária da posse e da qualidade de terceiro. 2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 18ª C.Cível - AI 0485148-7 -
de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Muggiati - Unanime - J. 25.06.2008).
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL, OBJETO DE LITIGIO, NA POSSE DA EMBARGANTE. ORDEM LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1050 DO CPC, QUAIS SEJAM: PROVA SUMÁRIA DA POSSE E CONDIÇÃO DE TERCEIRO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada, de forma sumária, a posse da agravada sobre o imóvel objeto dos autos principais, e sua condição de terceira prejudicada, nos termos do art. 1050, do Código de Processo Civil, impõe-se a mantença da decisão de primeiro grau, a qual concedeu a ordem de manutenção de posse a favor da embargante. 2. Decisão mantida em sede recursal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJPR - 7ª C.Cível - AI 0355500-6 - Foro Regional
de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Unanime - J. 23.01.2007).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1051, CPC. REVOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em tese, a simples ameaça de turbação ou esbulho é suficiente para o manejo de embargos de terceiro. Segundo interpretação sistemática dos dispositivos atinentes à espécie (arts. 1050 e 1051 do CPC), a liminar de manutenção de posse somente será concedida à vista da existência de prova sumária da posse e da qualidade de terceiro. (TJPR - 10ª C.Cível - AI 0368326-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Vitor Roberto Silva - Unanime - J. 14.12.2006).
Por tudo isso, em sede
de cognição sumária, julgo, no caso em exame, suficientemente provada a posse em relação ao imóvel objeto da penhora de fl. 1944 (94-TJ), o que confere aos embargantes o direito à liminar de que trata o artigo 1051, do CPC.
Sobre o tema, e mudando o que deve ser mudado, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça:
MANDADO
DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AÇÃO POSSESSORIA. LIMINAR.
NÃO E ILEGAL A DECISÃO QUE, COM BASE NA PROVA JUNTADA COM A INICIAL, DEFERE MEDIDA LIMINAR EM FAVOR
DE AUTOR JA BENEFICIADO COM IDENTICA PROVIDENCIA, EM OUTRA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
(RMS 6357/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO
DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 11.03.1996 p. 6622).
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACORDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
1. O RECURSO ESPECIAL CARECE
DE PREQUESTIONAMENTO NO TOCANTE A ALEGADA NULIDADE DO ACORDÃO, EIS QUE O TRIBUNAL "A QUO" NADA DECIDIU A ESSE RESPEITO. ALEM DISSO, APESAR DE REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O RECORRENTE NÃO VEICULOU NO RECURSO ESPECIAL CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS PROCESSUAIS PERTINENTES A EVENTUAL OMISSÃO DO ACORDÃO.
2. ADMITE-SE QUE O MAGISTRADO, ANTE A AUSENCIA
DE PROVAS DA POSSE, SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A LIMINAR PREVISTA NO ART. 1.051 DO CPC, INDEFIRA ESSA PROTEÇÃO CAUTELAR E, SIMULTANEAMENTE, PERMITA O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. POR OUTRO LADO, O PROCESSAMENTO DESTES NÃO CONFERE AO EMBARGANTE DIREITO LIQUIDO E CERTO A OBTENÇÃO DA LIMINAR.
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PROVIDO.
(REsp 121077/MS, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 16.03.1998 p. 111).
Nessa senda, o deferimento da liminar é medida que se impõe, o que faço para ordenar a expedição
de mandado de manutenção de posse em favor dos embargantes, conforme requerido à fl. 30-TJ, providência a cargo do Juízo de origem, restando suspenso o prosseguimento da ação de execução n.º 588/1994, em relação aos imóveis objeto dos embargos de terceiro (fls. 68/69-TJ - art. 1052, do CPC), o que faço, com fulcro no artigo 557, §1º, "A", 1051 e 1052, todos do Código de Processo Civil brasileiro.
Intimem-se.
Curitiba, 10
de novembro de 2008.
HAYTON LEE SWAIN
FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR

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