Jurisprudência sobre laudo pericial
Por: Dani Yanaze • 28/1/2016 • Trabalho acadêmico • 800 Palavras (4 Páginas) • 466 Visualizações
Acadêmica: Daniela Oshiro Yanaze
RGA: 2012.2002.031-1
Professor: Aurélio Tomaz da Silva Brites - Medicina Legal
6º semestre
Trabalho: Pesquisa sobre jurisprudência sobre laudo pericial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL (DUAS VEZES). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE. LAUDO PAPILOSCÓPICO. DIGITAIS DO RÉU EM PARTE DA RES FURTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A narrativa coerente da vítima, aliada ao laudo de perícia papiloscópica, comprovando serem do réu as impressões digitais encontradas na res furtiva, e para as quais ele não forneceu justificativa plausível, são provas hábeis para embasar a condenação. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, (duas vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
(TJ-DF - APR: 20130111248349 DF 0032254-03.2013.8.07.0001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 19/02/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2015 . Pág.: 164)
Comentário: O laudo pericial papiloscópico é um elemento importante para a condenação do réu, uma vez que irá corroborar a narrativa da vítima com provas concretas.
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE LIMITOU A CONCEITUAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, SEM EXAMINÁ-LAS À LUZ DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. CONFISSÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido na hipótese, na qual o magistrado limitou-se a conceituar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem examiná-las à luz do caso concreto. 3. O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da presença da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese em apreço. 4. Ordem de habeas corpus concedida para decotar a qualificadora prevista no inciso II do art. 155, § 4.º, do Código Penal, e redimensionar a pena imposta ao Paciente, nos termos explicitados no voto, mantida, no mais, a condenação.
(STJ - HC: 237037 ES 2012/0059098-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013)
Comentário: O exame de corpo de delito é essencial para que seja comprovada a qualififcadora de furto mediente destreza.
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTATO. AUSÊNCIA DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO EFETIVO DO OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. OBSTÁCULO NÃO DESTRUÍDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. INVIABILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA A COMPROVAR A MATERIALIDADE DO DELITO. ORDEM DENEGADA. 1. Iniciada a execução e demonstrado o dolo em relação aos elementos do tipo de furto qualificado, assim como que a violação do bem jurídico não se completou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, preso em flagrante na posse de uma chave de fenda tentando arrombar a porta de uma residência com vistas a subtrair os bens localizados no seu interior, não há falar em desclassificação do delito para o de furto simples tentado. 2. É inócua a realização de perícia técnica para aferir o efetivo arrombamento da porta, pois se trata de delito tentado, em que não houve o efetivo rompimento ou destruição do obstáculo por circunstâncias alheias à vontade do agente, não deixando a infração penal vestígios a serem examinados. 3. Autoria e materialidade do crime atestadas pela prova testemunhal produzida na instrução criminal, apta e suficiente para manter o juízo condenatório. 4. Ordem denegada.
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