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Jurisprudências - Crimes contra a fé, paz e administração pública

Por:   •  12/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  340 Visualizações

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DISCENTE: RÔMULO GOMES DA SILVEIRA

DOCENTE: ANA MARILIA DUTRA FERREIRA DA SILVA

COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO PENAL IV

ATIVIDADE CORRESPONDENTE À 2ª UNIDADE -

CASOS:

CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA:

CASO  1 – STJ - HC 344725 SP 

No presente caso, o tipo incidido foi o da 'fraude em certames públicos' que conforme especificado no caput art. 311-A do CP, se trata de "Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso”. O artigo em questão ainda especifica as possibilidades à quais o tipo incide, valendo apenas mencionar para fim de explicação deste caso o inciso I, que remonta ao núcleo do tipo em questão praticado em face de 'Concurso Público'.

Foi interposto pedido de habeas corpus frente à fumegante prisão preventiva requerida por conta dos ilícitos acometidos pelo réu.  Julgou a turma pelo acórdão da seguinte forma na ementa do presente caso: “O decreto prisional possui fundamentação idônea, quando indica a gravidade concreta do crime praticado, por organização criminosa sofisticada, com distribuição de tarefas, que atuava na fraude de licitações, concursos públicos, falsidade ideológica, corrupção passiva e ativa, assim justificando o resguardo necessário à ordem pública; além do paciente integrar o denominado "primeiro grupo", donde figuram aqueles que são sócios das empresas envolvidas na organização criminosa, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.” Desta forma, o Habeas Corpus interposto foi denegado.

CASO 2 – STJ - HC 75492 RS 

        No caso em questão, um dos ilícitos cometidos fora o da falsificação de documento público. Tipo este que está estabelecido no CP no art. 297, no capítulo que versa sobre os crimes contra a fé pública. Em seu núcleo, a conduta tipificada é a de “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”.

        Neste caso, tratou-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de um prefeito denunciado em conjunto com outros réus por cometer além de outros delitos, o tipo do art. 297 do CP. Os mesmos foram julgados e recorreram através de agravo regimental por conta da decretação de prisão preventiva, findando a conquista de liminar. Entendeu o MPF pela denegação da ordem de liminar por conta de tentativa de alterar declarações perante autoridade pelos réus. Por fim, coube ao acórdão denegar a ordem, deixando a liminar sem efeito.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

CASO 1 – STF - HC 101295 RJ

        Neste caso, houve a prática de um ilícito que corresponde à um dos crimes praticados contra a administração pública em geral. O crime de peculato corresponde, conforme está tipificado no art. 312 a “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.

        O réu que cometeu o supracitado delito o fez enquanto estava na qualidade de Oficial Arrecadador de Justiça do TRT da 1° Região. Haveria ele se apropriado de valores de que tinha posso devido ao seu cargo. Interposta apelação, o TRT da 2° região confirmou sua sentença de 4 anos de reclusão e oito dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 40 salários mínimos. Por fim, o presente pedido de liminar pela suspensão da execução da pena pelo paciente não foi aceito, pois decidiu à turma do STF pelo indeferimento da ordem, reafirmando a pena-base além do limite legal pelo prejuízo à credibilidade do Judiciário trazido pelo fato delituoso.

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