Jurisprudencia doação onificiosa
Por: mvlachucho • 22/5/2015 • Projeto de pesquisa • 2.251 Palavras (10 Páginas) • 226 Visualizações
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
*03789529*
ac TRIBUNAL PODE DE JUSTIÇ R JUDICIÁRI A DE SÃ O O PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 9107110-27.2008.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que são apelantes VICTOR BRECHERET
FILHO, MARIA APARECIDA SILVA BRECHERET e JURANDY
HELENA BRECHERET sendo apelados JURANDY HELENA
BRECHERET, LUIZ FERNANDO GAMA PELLEGRINI, SANDRA
BECHERET PELLEGRINI e VICTOR BRECHERET FILHO.
ACORDAM, em 7 Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E
DERAM-NO, PARCIALMENTE, A AMBOS OS APELOS. V. U.
SUSTENTOU ORALMENTE, O DR. ANTÔNIO FOSCHINI.", de
conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente sem
voto), MIGUEL BRANDI E WALTER BARONE.
São Paulo, 25 de abril de 2012.
FERREIRA DA CRUZ
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
7 CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação nº 9107110-27.2008.8.26.0000.
Apelantes/apelados: Victor Brecheret Filho, Maria Aparecida Silva
Brecheret, Luiz Fernando Gama Pellegrini, Jurandy
Helena Brecheret e Sandra Brecheret Pellegrini.
Ação: Nulidade de Doação c.c. Perdas e Danos.
Origem: 31 Vara Cível Central.
Juiz de I instância: Dr. Luis Fernando Cirillo.
Voto nº 0407.
DOAÇÃO INOFICIOSA - Nulidade da
parte que avançar sobre a legítima que não depende de ressalva no ato dispositivo -Hipótese de redução legal - Art. 549 do CC -Conceitos jurídicos de doação inoficiosa e de colação que não se misturam - Tombamento que na espécie não esvazia a projeção econômica do imóvel, eis que realizado após
a sua transferência - Valor do bem a ser aferido no momento da liberalidade -Afrescos existentes no local que devem ser
considerados na avaliação do todo, sobretudo ante o reconhecido nome do seuautor - Fração inoficiosa definida em 29,46% - Sucumbência alteradaproporcionalmente - Agravos retidos desprovidos e apelos providos em parte.
A r. sentença de fls. 1.410/1.419, cujo relatório
adota, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declar;
nulidade da doação de fração ideal de 27,14% do imóvel da Av. M
Luther King nº 1.532, Bairro São Francisco, Osasco, conforme esc
lavrada em 14 de março de 2003 pelo 17º Tabelião de Notas desta
de São Paulo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
7 CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelam ambos os pólos.
Os autores Victor e Maria Aparecida, após
reiterarem os agravos retidos de fls. 355/362 e 1.371/1.377, buscam a
reforma do decisum monocrático porque: a) não se ressalvou que a doação
recairia apenas sobre a parcela disponível dos bens, o que nulifica todo o
ato; b) a doadora foi coagida, além de não estar no gozo das suas faculdades
mentais; c) não foram consideradas as pinturas murais existentes no
imóvel; d) elas podem ser removidas e têm valor tanto independente quanto
agregado; e) o tombamento não esvaziou economicamente o bem; f)
sofreram danos materiais e morais, estes em razão do ato de deserdação
velada (fls. 1.432/1.446).
Os réus, por sua vez, sustentam: a) o tombamento
deve ser considerado pela avaliação, pena de afronta ao art. 462 do Código
de Processo Civil; b) não cabe ao Poder Judiciário interpretar tal ato, mas
apenas julgar a sua legalidade; c) a sentença é nula porque o juiz, a seu
talante, descaracterizou o tombamento, que se deu pelo todo do imóvel
(terra nua e área construída); d) o valor econômico do bem se esvaziou; e) a
avaliação do imóvel localizado no Largo da Batalha nº 120 não está correta;
f) a sucumbência não se pautou pela proporcionalidade (fls. 1.454/1.466).
Tempestivas
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