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Penal 2 Jurisprudência

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Por:   •  28/8/2013  •  Tese  •  358 Palavras (2 Páginas)  •  318 Visualizações

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1 - o motorista NÃO é obrigado a fazer o teste do bafômetro, pois esse não é obrigado a produzir provas contra si, onde a simples recusa não configurará a sua culpabilidade na espera penal.

Exercício Suplementar

1- (MPU/MPDFT/Prom. Just. Adjunto/2002) O art. 5º, inciso LV, da Constituição da República assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Com apoio nesse dispositivo, o acusado

a. Tem direito a ser previamente informado, durante o inquérito policial, da decretação de medidas cautelares, entre as quais a busca e apreensão domiciliar.

b. Poderá dispensar a presença de advogado na audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, por ser a defesa técnica um direito disponível nos atos de instrução.

c. Tem direito de estar pessoalmente presente nos atos processuais, além do interrogatório, como exercício da sua autodefesa.

d. Poderá, se o requerer, usar a palavra pelo dobro do tempo destinado aos debates, no julgamento pelo tribunal do júri.

Jurisprudência

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO INFRAÇÃO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. I. Durante abordagem realizada na BR-101, o apelante se recusou a submeter-se ao exame de alcoolemia (teste do bafômetro), infringindo o art. 165 do CTB. II. Alega o recorrente, que a negativa em se submeter ao teste se dera em virtude de estar sob o efeito de um medicamento injetável denominado "Ozonyl', utilizado para tratamento de alergia, o qual poderia gerar um falso resultado positivo. III. "A exigência do aferimento via bafômetro da concentração de álcool por litro de sangue a quem está conduzindo veículo automotor de via terrestre advém do cumprimento da lei pelas autoridades e agentes administrativos encarregados da segurança do trânsito, a teor do disposto na Lei nº 11.705/2008." IV. Embora não seja obrigado a produzir provas contra si mesmo, o apelante deve sofrer as consequências da sua escolha, no caso, a possibilidade da imputação das sanções administrativas preconizadas no art. 165 c/c art. 277 da Lei nº 9503/97, com redação dada pela Lei nº 11.705/2008. V. Apelação improvida.

(TRF-5 - AC: 200984000110030 , Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 13/09/2011, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/09/2011)

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