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Jusnaturalismo

Por:   •  30/5/2016  •  Seminário  •  2.344 Palavras (10 Páginas)  •  611 Visualizações

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Introdução

A corrente do Jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça.

O Jusnaturalismo não nega a existência de um direito positivo, porém, afirma que há um direito natural que os domina, assim o legislador deve basear suas normas nesta lei suprema.

A história do Jusnaturalismo e divida em quatro períodos: Jusnaturalismo clássico ou antigo, Jusnaturalismo medieval, Jusnaturalismo moderno e Jusnaturalismo contemporâneo.

Jusnaturalismo Clássico

Entre os escritos antigos, a primeira manifestaçãoda ideia de direito natural ocorre na Grécia antiga, na peça teatral de Sófocles, - Antígona -, na qual a protagonista se recusa a obedecer às ordens do rei, pois considera que pelo fato de serem ordens políticas não poderiam sobrepor às ordens eternas dos deuses, fazendo nascer, desta forma, o conceito de “justo por natureza” e “justo por lei”.

A maioria dos filósofos da época acreditava que o universo seria governado por uma lei divina, comum a todos, que se estenderia até a vida humana em sociedade, quase todos entendiam que as leis da polis, embora passíveis de correções, eram fundamentalmente justas. Assim, numa circunstância social em que havia muito orgulho e confiança nas instituições gregas, os filósofos sofistas, na sua maioria, estrangeiros, causaramum escândalo, porque mostraram, com todas as letras, as injustiças substanciais das leis gregas e sua serventia para os interesses dominantes. Os sofistas foram os primeiros a estabelecer não só a distinção como também a oposição entre direito natural e direito positivo.

O filósofo Sócrates fez duras críticas às teses apresentadas pelos sofistas, de fato, revoltou-se contra eles, dizendo que não eram nem filósofos. Para Sócrates, o homem é distinto de todos os outros seres, pois possui uma consciência e pensa. À vista disso, ele afirma que a principal virtude do homem é o conhecimento, e o pior vício é a ignorância. Assim, elabora um lema: “conheça-te a si mesmo”. Para Sócrates, as leis positivas efetivamente traduziam um conjunto de valores impostos pela divindade.

Platão e Aristóteles usaram, aproximadamente, a mesma distinção entre o que é justo por natureza e o que é justo por convenção, ou por lei, ainda que Platão não tenha sido tão explícito. Para Aristóteles, há um direito (positivo) que muda da Grécia para a Pérsia, mas o direito natural é como o fogo, que em toda parte queima da mesma maneira.

Aristóteles constrói um Direito Natural tendo como alicerce à natureza humana, porque considera o homem como “animal social”, que ambiciona o bem supremo que é a felicidade. Para tanto, é papel do legislador, que ordena a virtude, por meio de sua própria natureza e da razão, postular leis positivas que concordem com as leis naturais, expressando, assim, a razão, que impede as desigualdades e conduz a uma igualdade jurídica formal.

Os estóicos identificavam a lei da natureza à lei da reta razão: sendo racional, o homem deve viver de acordo com a lei da natureza, a sua razão natural lhe dá a noção do justo e do injusto, o faz reconhecer as leis naturais. Só haverá justiça quando a vontade humana se dirigir para os fins da natureza, que são naturalmente bons e justos. Assim, o verdadeiro direito não é aquele que se fundamenta em vontades arbitrárias, mas sobre as idéias morais inatas ao homem.

Jusnaturalismo Medieval

Na Idade media, o Jusnaturalismo apresentava um conteúdo teológico, pois os fundamentos do direito natural eram a inteligência e a vontade divina, pela vigência do credo religioso e o predomínio da fé.

Diferentemente do que ocorre na época clássica, em que o direito natural não era considerado superior ao direito positivo, na Idade Média a relação entre as espécies de direito se inverte, podendo-se considerar o direito natural superior ao direito positivo, uma vez que o primeiro é a norma oriunda da vontade de Deus, e por este compartilhada a razão humana, enquanto o segundo caracteriza-se como um simples direito comum.

Podem ser identificados dois grandes movimentos partidários do Jusnaturalismo teológico: a patrística e a escolástica.

A patrística foi o pensamento filosófico desenvolvido pelos padres da igreja Católica, procuraram explicar os dogmas da religião católica, dentre eles destaca-se Tertuliano, Latâncio, Santo Ambrósio, São João Crisóstomo e, principalmente, Santo Agostinho.

Para Santo Agostinho, Deus é o autor da lei eterna, enquanto a lei natural é a manifestação daquela no coração do homem. A lei humana deve derivar da lei natural, do contrario não será autêntica.

Por sua vez, a escolástica tem seu inicio marcado pela anexação da Grécia e de Roma por Carlos Magno ao Império de Franco. Nessa época, a característica denunciante da genialidade dos homens transparecia pelo equilíbrio entre a razão e a fé, o qual fora alcançado por Santo Tomás de Aquino, ao demostrar que a fé e a razão são diferentes caminhos que levam ao verdadeiro conhecimento.

Na Suma Teológica, ao tratar da justiça, Tomás de Aquino afirma que a mesma pode ser vista como uma virtude geral, uma vez que, tendo por objeto o bem comum, ordena a este os atos das outras virtudes. Como cabe à lei ordenar para o bem comum, tal justiça é chamada de justiça legal. Por meio dela, o homem se harmoniza com a lei que ordena os atos de todas as virtudes para o bem comum. Assim a justiça legal é na verdade uma virtude particular cujo objeto próprio é o bem comum. Todavia, comanda todas as outras virtudes, sendo denominada também de justiça geral.

Na visão tomista, divide-se ainda o Direito natural em duas categorias. A primeira seria o Direito natural estritamente dito, relacionado às exigências da natureza dos animais. A outra categoria pertenceria ao direito das gentes, formado pelas normas de ação derivadas dos princípios da lei natural, conhecidos por todos os homens. Para ele, a ordem jurídica não deve restringir-se apenas a um conjunto de normas, visto que está fundado na virtude da justiça. Idealizava que um governo justo seria aquele no qual o soberano almeja o bem da comunidade.

Jusnaturalismo Moderno

A partir do século XVII passa-se a ter uma concepção inovadora de direito natural, que ficou conhecida como Doutrina do Direito Natural Racionalista ou do Direito Natural Abstrato, que afasta o vínculo teológico e procura o fundamento de validade do direito natural na própria razão humana.

Não mais existem as condições que na Idade Média praticamente impunham a fé como base do conhecimento. Já não é da ideia de um Criador supremo que decorre a lei justa ou a ordem justa, mas ela será justa quando e porque ditada pela razão humana; agora o homem é o centro do universo.

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