Justiça Comum e Justiça Especializada
Por: matheus_moraes11 • 7/11/2015 • Dissertação • 498 Palavras (2 Páginas) • 1.241 Visualizações
Justiça Comum
Os órgãos do Poder Judiciário, elencados no art. 92 da Constituição Federal, são divididos pela doutrina em Justiça Especial ou Especializada e Justiça Comum ou Ordinária. Exclui-se dessa divisão, porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), por se tratar de um órgão de sobreposição, sendo o ápice da estrutura jurídica nacional, onde suas decisões estão acima a de todas as Justiças e a de todos os Tribunais, não pertencendo, portanto, a nenhuma Justiça específica (Comum ou Especial).
Há uma discussão doutrinária em torno do pertence do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a uma justiça específica, no caso, a Comum ou a Especial. Porém, o entendimento majoritário da doutrina está no sentido de que o STJ não pertence a nenhuma das duas Justiças, sendo considerado também um órgão de instância máxima da Justiça Brasileira, estando abaixo apenas do STF. É importante considerarmos, que o STJ não recebe causas vindas das Justiças Especiais, abrangendo somente então, as causas da Justiça Comum, pertencentes à esfera Estadual e Federal.
No que fazemos referência ao Conselho Nacional de Justiça, embora integrante do Poder Judiciário, este não exerce jurisdição comum e nem especializada, pelo fato de não ostentar, no seu regramento constitucional, nenhuma atribuição de natureza jurisdicional. As atribuições dele são, todas, de categoria administrativa.
Discorrendo sobre a divisão citada no 1º parágrafo, no que condiz ao Poder Judiciário, comecemos pela Justiça Especial, com referência à União, ou seja, à esfera Federal, esta abrange a Justiça do Trabalho (TST, TRT e as Varas do Trabalho); a Justiça Eleitoral (TSE, TRE e as Juntas Eleitorais); e, a Justiça Militar (STM, TJM e as Auditorias Militares). Referindo-se, à esfera Estadual, esta engloba a Justiça Militar (Estados, Distrito Federal e Territórios).
Em seguida, temos a Justiça Comum, que está estruturada da seguinte forma: Justiça Comum Federal (TRF e Seções Judiciárias/Varas); Justiça do Distrito Federal e Territórios (TRF e Juízes do Distrito Federal e Territórios); e, Justiça Comum Estadual (TJ/Foros e Varas).
Nota-se na composição da Justiça Especial, em relação à esfera Estadual, a presença da Justiça Militar. Embora, já constante da União (esfera Federal), esta pode ser criada também na esfera Estadual, pois está previsto no parágrafo 3º, art. 125, da Constituição Federal que: ‘’A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual’’.
É importante ressaltar, que não é obrigatória a existência da Justiça Militar Estadual. Embora, a Constituição preveja a faculdade aos Estados da criação de tal Justiça, caso julgue necessário.
A Justiça Federal pode ser considerada em relação à Justiça Estadual, como uma Justiça de índole especializada. Todavia, a Justiça Federal é classificada como Comum, tendo em vista o critério das normas por ela aplicadas.
Por fim, não menos importante, falemos a respeito das competências. O que não couber às Justiças Especiais, será designado à Justiça Federal; assim como, o que não dispor às Justiças Especiais e nem à Justiça Federal, será dirigido à Justiça Estadual, esta possuindo, portanto, caráter residual e, sendo a mais comum de todas as Justiças.
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