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Justiça militar

Por:   •  10/3/2018  •  Resenha  •  1.953 Palavras (8 Páginas)  •  201 Visualizações

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Sobre a Justiça Militar é relevante fazer uma abordagem histórica do surgimento desta no ordenamento jurídico brasileiro. A Justiça Militar ou castrense teve início com a vinda da família real no ano de 1808, com a criação do Conselho Supremo Militar, que tinha várias funções ligadas diretamente aos processos militares da época. (SOUZA; SILVA, 2016). No ano de 1891 com a nova constituição da República e a organização do judiciário no Brasil a Justiça Militar não foi agraciada como um órgão especial, foi assegurada apenas um foro especial para os crimes militares. (SOUZA; SILVA, 2016).

No ano de 1934 no governo de Getúlio Vargas a Justiça Militar passou a integrar a estrutura do Poder Judiciário, ressalta-se que mesmo integrando o sistema judiciário brasileiro a Justiça Militar na época se encontrava restrita ao julgamento de militares e estendendo-se a civis que cometessem crimes contra a segurança externa do país. (SOUZA; SILVA, 2016).

De acordo com o Zaffaroni et al. (2003, p.310) com a chegada da Justiça Militar ao Poder Judiciário, a mesma ganha independência e autonomia dos comandos militares e os julgamentos militares se inserem nas regras judiciárias da época, ou seja, os julgamentos devem seguir um rito que garante os direitos e garantias dos cidadãos.

Já no ano de 1965 na época da ditadura militar foi editado o Ato Institucional nº 2, esse ato ampliou as competências da Justiça Militar União brasileira, permitindo que a mesma pudesse julgar e processar civis que cometessem crime contra as instituições militares e a segurança nacional. . (SOUZA; SILVA, 2016). Na época da ditadura no Brasil foram editadas diversas normas de segurança e a criação de um novo Código Penal Militar, e Código Processo Penal Militar ambos editados no ano de 1969 por decretos-lei e que se encontram vigente até os dias atuais. (SOUZA; SILVA, 2016).

Na atual Constituição Federal que foi promulgada no ano de 1988 a Justiça Militar permaneceu com a mesma estrutura de funcionamento que obteve na época da ditadura militar. Entre os artigos 122 e 124 da CF estão descritos os órgão da Justiça Militar no âmbito da União, a composição do STM e a competência da justiça. Os órgãos que compõem a Justiça Militar da União são: o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes militares que a lei instituir. (BRASIL, 1988).

De acordo com a CF no artigo 124 compete a Justiça Militar da União“processar e julgar os crimes militares definidos em lei” (BRASIL, 1988). E no parágrafo único do artigo ressalta-se que a lei irá dispor sobre o funcionamento e a competência da Justiça Militar. A Lei que dispõe sobre a competência, organização e regulamento os serviços auxiliares da justiça é a Lei 8.457 de 1992. (BRASIL, 1988).

A Justiça Militar da União tem como premissa de acordo com a CF julgar os crimes previstos em Lei específica, e a Constituição recepcionou o Código Penal Militar que é o Decreto-Lei nº 1.001 de 1969. O artigo 9º elenca quais os crimes militares que podem vir a ocorrer em tempo de paz. Fica evidente ao se ler a lei militar que esta tem como principal enfoque o julgamento de crimes cometidos por militares e os crimes contra as instituições militares. Com relação a competência para o julgamento de civis o inciso I e III do referido artigo dispõe sobre situações que a mesma pode vir a ocorrer:

I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

[...]

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

(BRASIL, 1969).

Em relação ao Código Penal Militar, este foi modificado no artigo 9ª, inciso II, pela Lei 13.491 de 2017. No qual ‘os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados’, esta alteração amplia a competência da Justiça Militar da União, pois enquadra os militares também na Lei Penal comum, ou seja, o militar pode ser julgado na justiça militar por crime considerado comum. (MACHADO, 2017). A Lei porém destaca que no caso de militar cometa crime doloso, ou seja, com intençao de matar, contra vítima civil, este continuará a ser submetido ao Tribunal do Júri. (BRASIL, 1969).

De acordo com a Procuradora da Justiça Militar Maria Ester Henriques Tavares, na entrevista que concedeu para o documentário, essa justiça não foi criada para julgar somente os militares, a mesma foi criada para julgar crimes militares independente de quem cometeu ser militar ou civil, desde de que os crimes estejam elencados no artigo 9 do Código Penal Militar. Fica evidenciado no Código Penal Militar que para casos específicos a Justiça Militar tem a competência para o julgamento de civis, e esses casos tem relação aos crimes que venham a ser cometidos contra as instituições militares e contra o militar quando este estiver a serviço da instituição no desempenho de suas funções.

A Procuradora Maria Ester Henriques Tavares afirma não ocorre nenhuma excepcionalidade quando a Justiça Militar julga civis, pois a constituição prevê que os crimes que serão julgados na Justiça Militar serão os que se encontra previstos em Lei, ou seja, a competência para o julgamento de civis está prevista na Constituição. Com relação ao entendimento do artigo ocorre uma divergência entre o Superior Tribunal Federal e o Supremo Tribunal Federal com relação a interpretação da Constituição e do Decreto Lei.

Ao se realizar pesquisas no site do Superior Tribunal Militar, na parte de busca de jurisprudências, ao se digitar o termo “crimes civis” foram localizar um total de 611 resultados, esses resultados

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