LAUDO PERICIAL REFERENTE À INSALUBRIDADE
Por: Sarah Menezes • 1/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.747 Palavras (7 Páginas) • 2.954 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE – PB
Reclamação Trabalhista
Processo nº. 0130059-42.2015.5.13.0009
MÓVEIS AIAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., já qualificada nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, mediante seu advogado in fine assinado, em atenção à notificação constante no Id 9f9ef4b, manifestar-se sobre o laudo pericial, para, ao final, requerer.
- DO LAUDO PERICIAL REFERENTE À INSALUBRIDADE
Conforme exposto na petição de ingresso do reclamante, este solicitou que fosse realizada perícia, pois alegou que trabalhava em ambiente insalubre.
Assim, realizada a perícia técnica e protocolizado o laudo pericial (71ebaae), temos que o perito designado para atuar no caso dos autos afirmou que:
“Em relação ao agente físico ruído (contínuo ou intermitente), cujo valor da pressão sonora máxima medida foi de 105 dB(A), todavia, o NRRsf (nível de redução do ruído do EPI’ CA 13027 é de 16), logo: 105 - NRRsf (CA – 13027) .: 105-16 = 89dB (A). Valor acima do limite de tolerância que é estabelecido em 85,00 dB (A), previsto na NR 15 – Anexo n° 1, para jornada de trabalho de 8h00 diárias.
Portanto, pela avaliação quantitativa, com base no anexo 1, da NR 15, que as atividades exercidas pelo Reclamante o Sr. Reinaldo Pereira da Silva, no período 2010 a Agosto/2011 e Junho/2014 até meados de seu afastamento em 22/04/2015 (a ser averiguado em juízo) com exposição ao agente físico (ruído), de forma habitual e permanente, com a falsa proteção adequada (decorrente de EPI com nível de redução de ruído acima descrito), são consideradas INSALUBRES de grau médio.”
Entretanto, ao responder os questionamentos elaborados pela reclamada em relação aos EPI’s, o perito não oferece nenhuma resposta concreta:
6. Se os EPI's foram fornecidos ao Reclamante;
R. Ver item 7.0 do presente laudo técnico pericial.
7. Se tais EPI's, devidamente aprovados pelo MTB, neutralizam os agentes insalubres;
R. Prejudicado.
No item 7.0 do laudo pericial, o mesmo lista todos os EPI’s fornecidos pela reclamada e as suas devidas substituições, demonstrando assim, que embora os níveis de ruídos ultrapassassem os níveis de tolerância, haviam EPI’s adequados para contê-los, não causando nenhum dano ao reclamante.
Em que pese o contido no Laudo Pericial ofertado pelo Ilustre Perito, não deve ser acolhida a conclusão do referido documento, que entendeu que a atividade exercida pelo Reclamante era insalubre em grau médio.
Diz-se isso, pois a perícia não considerou a neutralização decorrente do uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela Reclamada e de uso obrigatório pelo Reclamante. Assim, revela-se insuficiente o laudo apresentado.
Compulsando os autos, vê-se que além de não ter levado em consideração no laudo a neutralização decorrente do uso dos EPIs, o Perito nem mesmo indicou quais fundamentos jurídicos, no que se refere ao enquadramento (grau médio), deixando de especificar detidamente a norma e o arcabouço técnico capaz de apontar o grau de insalubridade concluído.
Caso todos os equipamentos de proteção individuais comprovadamente entregues ao reclamante e listados no laudo tivessem sido examinados, seria comprovado que os mesmos neutralizam o ambiente, mantendo os agentes químicos abaixo do limite de tolerância.
Portanto, Emérito Julgador, não assiste nenhuma razão ao obreiro, haja vista que inexiste insalubridade nesta relação trabalhista, uma vez que a Reclamada adota medidas que conservam o ambiente de trabalho dentro dos limites de segurança, além da utilização pelos obreiros dos equipamentos de proteção individual.
Outrossim, torna-se imperiosa a necessidade de sublinhar que o próprio Reclamante, consoante ilação que se extrai do “Controle de Equipamento de Proteção Individual”, afirma, assinando, que fazia uso dos EPI´s, tais como: bota de couro, camisa de sitel fill/brin, filtro químico, luva de malha, luva de pvc, óculos de segurança incolor, protetor auricular plug, pochet, protetor facial, resp. gases/vapores/poeira, retentor dentre outros.
Quanto ao que fora requerido pelo Reclamante, é fundamental declinar-se sobre o entendimento externado na NR-15, a qual deve ser compreendida de maneira lógica, sendo composta de uma parte geral, a qual enfoca a uniformização dos princípios que regem a caracterização da insalubridade e de anexos que, considerando a diversidade da matéria envolvida, aborda cada um dos agentes ou atividades e operações que apresentam a probabilidade de provocar agravos ou não.
Para um melhor entendimento, destacamos alguns itens da parte geral do citado dispositivo, in verbis:
“15.1.15. Entende-se como Limite de Tolerância, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a vida laboral. (omissis)
15.4. A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
14.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.” (grifos nossos)
Os preceitos supra destacados são, conforme já explicitado, de ordem geral, aplicando-se, consequentemente, a todos os seus anexos, uniformizando, desta forma, os procedimentos para a caracterização da insalubridade.
Destarte, em linguagem menos tecnicista, conclui-se que o texto legal define que: a utilização de medidas de proteção coletivas ou individuais adequadas deverá neutralizar a insalubridade.
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