LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E SUAS MUDANÇAS
Por: Marilia Medeiros • 21/2/2019 • Monografia • 2.705 Palavras (11 Páginas) • 122 Visualizações
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E SUAS MUDANÇAS
2.1 Ordenações Filipinas
Como se sabe as ordenações Filipinas foram as primeiras fontes de sistema que existiu em nosso pais, vigorou de 1603 até 1830, essa legislação era formulada por D. Felipe, e tratava de atualizações que até então eram presentes em Portugal.
As mesmas se compunham de 05 livros que compreendiam sobre a organização judiciaria, competências, relações das igrejas com o Estado, além de tratar de questões relacionadas com o comércio e o processo civil.
Como os costumes daquela época eram considerados variáveis, e cada local possuía a sua própria regra, o necessário e era sempre seguir a jurisprudência do mais alto tribunal do Reino, buscando assim uma maneira de uniformizar soluções.
No mesmo entendimento pode se observar que texto dessa ordenação era composto totalmente por leis, que por sua vez eram consideradas severas e com penas desapropriadas para os crimes que eram cometidos, muitas vezes ultrapassando um limite que hoje é defendido pelos direitos humanos. Nesta fase os adolescentes também eram punidos e isso ficava dividido em três fases, a primeira destacava-se para aqueles que já tinham mais de 20 anos, que eram aqueles que não possuem nenhuma atenuante, e que eram penalizados com força total como se já fosse maiores de 25 anos. A segunda fase se tratava de jovem infrator que continha entre 17 e 20 anos, e por esse motivo algumas penas eram restritas para eles, como por exemplo a pena de morte natural, que nada mais é do que a morte lenta por meio de tortura, devendo assim os julgadores escolherem quais penas deveriam ser aplicadas de acordo com o crime que o menor teria cometido. Na terceira e última fase os infratores que tinham 17 anos e que praticassem crime que era punido com morte natural, não eram sujeitos dessa sanção e por esse motivo os mesmo deveriam ser julgados pelos juízes que escolhiam o que era melhor para aquele infrator, e muitas vezes esse jovem infrator era julgado através do direito comum, é o que Tavares salienta em sua obra. [1]
“E quando o delinquente for menor de dezessete anos cumpridos, posto que o delito mereça morte natural, em nenhum caso lhe será dada, mais ficará em arbítrio do julgador dar-lhe uma menor pena. E não sendo o delito tal, em que caiba pena de morte natural, se guardará a disposição do Direito Comum”[2]
Pode se verificar com essa sucinta explicação que desde muito cedo existe uma classificação de responsabilidade penal rígida para os jovens considerados infratores, e que não é de hoje que se discute como prevenir e remediar a situação de crianças e adolescentes, porém desde esse primeiro ordenamento é fácil de notar que os mesmo oferecem distinção entre crianças e adolescentes, o que também é visto no nosso atual ordenamento jurídico, fixando dessa maneira, naquela época, maneiras de punição distintas para maiores de 17 anos como para menores de 17 anos.
2.2 Código Criminal do Império e seus sucessores
O código Criminal do Império teve origem com o fim das ordenações das Filipinas, sendo sancionado pela lei de 16 de Dezembro de 1830.
Esse código Criminal possuía quatro capítulos, começando pelos crimes e das penas, tendo em seguida os crimes públicos, os crimes particulares e por último relatando os crimes policiais, e esse documento determinava que nenhum crime poderia ser punido com penas que não estivesse estabelecidas nas leis conforme o que julgavam sendo máximo, médio e por fim o mínimo. Dessa forma eles definiam como criminosos, todos aqueles cometiam, constrangiam ou mandavam alguém cometer qualquer tipo de crime. [3]
Devido a todas essas mudanças os menores de 14 anos foram isentos da responsabilidade penal, porém se ficasse comprovado que esse jovem teve qualquer relação com o crime praticado, o mesmo era colocado nas casas de correção, sendo que o período que esse passava nesse ambiente de correção, não poderia ser estendido quando o réu completasse 17 anos de idade, como fica disposto no artigo 13 do referido Código Criminal do Império de 1830, como expresso no artigo abaixo.[4]
“Art. 13. Se se provar que os menores de quatorze annos, que tiverem commettido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos ás casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda á idade de dezaseteannos”.
Conforme se observa esses jovens infratores eram recolhidos diretamente, não passando dessa forma pelo critério de discernimento para imputação daquele delito.
Como hoje em dia, o antigo código também trazia aplicação de sanções a uma faixa etária, com aplicação de atenuantes, em que o juiz poderia a seu critério aplicar a pena de cumplicidade, a qual equivaleria ao total de 2/3 da pena que caberia ao adulto. [5]
O que fica estabelecido no artigo 18 do referido código, é que será considerado atenuante quando o réu for menor de 17 anos, e maior de 14, e por essa razão o juiz poderá parecendo-lhe justo impor-lhes a pena da cumplicidade.
Art.18. São circunstacias atenuantes dos crimes:
Quando o réofôr menor de dezasete anos, e maior de quatorze, poderá o Juiz, parecendo-lhe justo, impor-lhe as penas da cumplicidade
No que diz respeito as sanções que eram distintas nesse código tínhamos a pena de galés, que faziam com que esses presos trabalhassem em condições subumanas, além das penas de banimento que obrigavam os réus permaneceram em local determinado por sentença sem poder de lá sair, fora que também nessa época existia a pena de morte, cuja a aplicação era proibida quando o delinquentefosse menor de 21 anos, que é o que está disposto no artigo 45 do Código Criminal do Império. [6]
Dessa forma podemos verificar que este código foi o pioneiro ao colocar na nossa esfera jurídica brasileira uma reflexão a respeito da capacidade e entendimento desses infratores, como também nessa época foi objeto de destaque as atenuantes que eram aplicadas com a redução de 2/3 da pena do menor, o que veio gerando reflexos nas legislações posteriores, fazendo dessa maneira com que se ligassem nas normas de proteção infanto-juvenil.
Passando por essa fase vamos nos deparar com a fase do Código Penal Republicano, onde a sociedade passou a se preocupar mais com as questões humanas, e assim pela primeira vez, passando a pensar em questões sobre infância e juventude, e algumas mudança dessa época trouxe grandes mudanças ao que diz respeito a crianças e adolescentes, pois tais modificações estimularam o governo a criar serviços sociais de assistência e proteção à infância, criando abrigos e estabelecimentos próprios para a internação dos infratores.
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