LEI DE DROGAS E CRIMES TRIBUTÁRIOS
Por: Nathany Pontes • 20/8/2018 • Dissertação • 936 Palavras (4 Páginas) • 281 Visualizações
LEI DROGAS
- É uma norma de caráter híbrido (possui aspecto de direito material e processual);
- Norma Penal em Branco, uma vez que precisa de um complemento.
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
- Crimes de uso de DROGAS:
- ART. 28 DA LEI 11.343/2006
- Finalidade única e exclusiva de consumo pessoal (principal tese é a desclassificação de tráfico de drogas art. 33 para o art. 28);
- Limite de Quantidade: a lei não traz objetivamente;
- Critérios: art. 29 §2°
- Natureza
- Quantidade
- Local e Condições
- Circunstâncias Sociais e Pessoais.
- Antecedentes Criminais
- Na tese observar tais circunstâncias.
- Descriminalização do crime de uso, sob os seguintes argumentos de que como não há pena de detenção, tampouco, reclusão; há doutrinadores que defendem ter tido a descriminalização. Contudo, ao certo, conforme entendimento do STF houve uma despenalização, uma vez que o legislador não prevê penas, mas medidas alternativas.
- SANÇÕES:
1° Advertência;
2° Prestação de serviços à comunidade;
- 3° Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (limite de no máximo 05 meses. Em caso de reincidência, destas condutas, a pena será duplicada pelo prazo de 10 meses).
- Semeiar, cultivar, plantar, “pequena quantidade”.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal; “PUXÃO DE ORELHA”
II – multa → limite no art. 29: de 40 a 100 dias-multa.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. → fazer remissão ao art. 109 DO CODIGO PENAL;
- PRINCIPIO DA LESIVADE:
- O direito penal só deve punir condutas que violem bem jurídicos alheios. E a lesão deve ser insignificante. Além disso, há insignificância;
- APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA NO USO DE DROGAS: STF JÁ reconheceu o principio da insignificância.
- Teses defensivas: a mais importante é a desclassificação do tráfico para o uso, usar as hipóteses do art. 28. Em segundo lugar, a inconstitucionalidade do art. 28 com fundamento no principio da alteridade, uma vez que o direito penal só deve punir condutar que violem bem jurídico alheio, não abrangido a autolesão. Por fim, o principio da insignificância, fato materialmente atípico.
- TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343/2006
“CAPUT”:
- Crime de ação múltipla, tipo misto alternativo (várias condutas). O sujeito, por mais que pratique mais de uma destas condutas descritas no tipo penal, irá responder por crime único. Não há concurso de crimes, dentro destas condutas previstas neste tipo penal.
- AINDA QUE GRATUITAMENTE;
- Bem jurídico tutelado: saúde e incolumidade pública.
- Crime de perigo abstrato: protege a saúde publica. Dispensa prova da ocorrência do dano.
- Sujeito ativo: agente que vende drogas (traficante);
- Sujeito Passivo: coletividade e o usuário;
- Algumas condutas são instantâneas, se consumam em único momento. Entretanto, algumas condutas são permanentes, se prolongam no tempo (por exemplo: guardar drogas, ter em depósito).
- Sumula 711 STF:
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
- PENA: 05 A 15 ANOS DE RECLUSÃO;
Art. 33
§1°: tráfico equiparado:
- Matéria prima
- Insumo
- Produto químico.
(serve para a produção de drogas, preparação, por ex: pasta base);
- Pena de 05 a 15 anos.
- INSTIGAÇÃO: “botar pilha”
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274);
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