LEI PROCEDIMENTO CIVIL
Por: mariacmfor • 12/3/2018 • Tese • 1.721 Palavras (7 Páginas) • 343 Visualizações
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
Profa. Ana Carolina Barbosa Pereira Matos
Sentença
Nulidade da sentença:
O limite da sentença válida é o pedido, bem como às partes processuais, de acordo com os arts. 141 e 492, NCPC. – Princípio da Congruência entre o pedido e a sentença
É nula a sentença que seja extra petita e citra petita, bem como será nula em parte a sentença ultra petita.
Setenças extra petita:
É nula porque soluciona causa diversa da que foi proposta, sem respeito às partes, a causa de pedir ou pedido, tais como apresentados na petição inicial (Art. 141, NCPC).
Sentença
Ou porque foi deferida prestação diferente do que lhe foi postulada.
Ou quando há o deferimento do pedido postulado, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na inicial.
Ou quando o juiz acolhe exceção ou preliminar não constante na defesa do demandado, salvo se a matéria for daquelas cujo conhecimento pode se dar de ofício
É vedado ao juiz alterar o pedido ou a causa de pedir da ação.
Sentença
Há controvérsia acerca das consequencias deste tipo de vício, alguns (corrente minoritária) entendem que seria causa de inexistência da sentença, vício insanável, portanto, que não admitiria saneamento sequer por meio de ação rescisória.
Setenças ultra petita:
O Juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando mais do que fora pleiteado (Art. 492, NCPC).
Trata-se de decisão que ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal, pois leva em conta fatos ou pedidos não discutidos no processo, ou ainda porque estende seus efeitos a sujeito que não pôde participar em contraditório da causa.
Sentença
Sentença ultra petita ≠ Sentença extra petita
Na decisão ultra petita o Juiz analisa o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai além deles, concedendo um provimento ou um bem da vida não pleiteado, ou ainda analisando outros fatos, também essenciais, não postos pelas partes.
Na decisão extra petita o magistrado, sem analisar o pedido formulado, delibera sobre pedido não formulado, ou ainda, sem analisar fato essencial deduzido, decide com base em fato essencial não deduzido.
A nulidade da sentença ultra petita é parcial.
O Tribunal ao julgar o recurso da parte prejudicada não deverá anular todo o decisório, mas apenas a nulidade daquilo que ultrapassou o pedido.
Sentença
Setenças citra petita:
Quando não examina todas as questões propostas pelas partes, pode ser em relação a um pedido ou ao não exame de algum fundamento que tem aptidão de influenciar no julgamento do pedido (questão incidente).
Ex.: O Réu ao se defender de pedido reivindicatório alegando nulidade do título dominial do autor e prescrição aquisitiva em seu favor. Se o juiz acolher o pedido do autor, mediante reconhecimento apenas da eficácia do seu título, sem cogitar do usucapião invocado pelo réu. Terá sido solucionada apenas uma das questões.
Sentença
Quando a decisão não examinou um pedido (questão principal), não deve o Tribunal invalidar a decisão. Se a causa estiver em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o pedido sobre o qual houve omissão (art. 1.013, §3º, III,NCPC).
A questão só deve ser remetida ao juízo a quo, para que decida o pedido não examinado, se não for possível ao Tribunal julgá-la.
A omissão sobre argumento essencial é vício que pode ensejar a invalidade da decisão, já que o legislador a considera não fundamentada (art. 489, §1º, IV, NCPC).
Sentença
A apelação pode, portanto, veicular tal omissão como fundamento para pedir a anulação da sentença – e, nesse caso, o tribunal deverá decretar a nulidade da decisão e, se houver condições, rejulgar desde logo o mérito, enfrentando o argumento sobre o qual havia omissão (art. 1.013, §3º, IV, NCPC).
Destaque-se que o exame imperfeito ou incompleto de uma questão não induz nulidade da sentença, porque o tribunal tem o poder de, no julgamento da apelação, completar tal exame em face do efeito devolutivo, art. 1.013, §1º e 2º, NCPC.
Ademais, em ambos os casos cabe a oposição de embargos de declaração, a fim de sanar a omissão (art. 1.022, II, NCPC).
Sentença
Classificação e efeitos da sentença:
Quanto aos efeitos/conteúdo da sentença a sua classificação pode ser:
meramente declaratórios;
constitutivos ou;
condenatórios;
Correspondendo às ações em que são proferidos.
Em regra, toda sentença tem efeito declaratório.
Há sentenças que se esgotam com a simples declaração, outras à declaração acrescentam alguma coisa.
Sentença
Sentenças meramente declaratórias
A ação meramente declaratória é a que objetiva a mera declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou acerca de falsidade ou autenticidade de documento (Art. 19, NCPC).
O pedido do autor nestas ações restringe-se à declaração de certeza de uma relação jurídica.
Com a simples declaração de certeza esgota-se a função do juiz.
Ex.: Ação declaratória de inexistência de débito, declaratória de nulidade de casamento.
Sentença
Dos efeitos da sentença meramente declaratória:
Meramente declaratória, declara a certeza da existência de relação jurídica (para o vencedor fazer valer o seu crédito precisa de outra ação contra o devedor, esta de natureza condenatória, fundada na declaração da sentença declaratória).
Retroativa (ex tunc) à época em que se formou a relação jurídica, ou em que se verificou a situação jurídica declarada.
Toda sentença que declara a improcedência da ação é considerada meramente declaratória, em razão de seu efeito restringir-se a isto.
Sentença
Sentenças condenatórias
Contém uma declaração de certeza de existência da relação jurídica, à qual é acrescentada a atribuição ao vencedor do direito de execução contra o vencido (de um título executivo).
É a sentença que conclui pela condenação do réu numa obrigação de dar, fazer ou não fazer.
Condena ao réu ao cumprimento de uma prestação, por isso também é chamada de sentença de prestação.
Dupla função: declarar o direito existente – função declaratória; e a aplicação de sanção – função sancionadora.
Sentença
Para obter a condenação o devedor deverá pedi-la , propondo ação condenatória.
É o autor quem escolhe, ao propor a ação, a sentença a ser pronunciada.
A doutrina aponta duas subespécies de sentença condenatória, são elas:
as mandamentais – é aquela que impõe uma prestação e prevê uma medida coercitiva indireta que atue na vontade do devedor como forma de compeli-lo a cumprir a ordem judicial (ex.: ações que tenham como objeto uma obrigação de fazer ou não fazer ou entregar coisa, sob pena de multa diária (art. 498, NCPC);
Sentença
as executivas lato sensu – é aquela que impõe uma prestação ao réu e prevê uma medida coercitiva direta, que será adotada em substituição à conduta do devedor, caso ele não cumpra voluntariamente o dever que lhe é imposto (ex.: despejo e reintegração de posse – o juiz determinará a retomada do bem, sem precisar que seja instaurada a execução no processo).
Dos efeitos da sentença condenatória:
Retroativa (ex tunc), no entanto, retroage à data em que o devedor foi constituído em mora e, portanto, à data da citação.
Sentença
Sentenças constitutivas:
Correspondem às ações constitutivas, produzem o efeito constitutivo de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica.
Contém uma declaração de certeza de relação ou situação jurídica preexistente, mas a isso, como conseqüência, acrescentam a criação de nova relação, modificação ou extinção da mesma relação ou situação jurídica.
Ex.: Sentença que decreta a separação judicial, as de anulação de casamento, as de interdição.
Sentença
Dos efeitos da sentença constitutivas:
Em regra, não retroagem (ex nunc), isto é, tem seus efeitos para o futuro, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Há situações em que a lei determina que os efeitos destas sentenças sejam retroativos. Ex.: Art. 171 c/c 182, Código Civil.
Sentença
Sentença condicional:
O art. 492, p. ún., NCPC, exclui a possibilidade de o juiz proferir sentença condicional.
No entanto, admite-se que a sentença possa decidir a relação jurídica condicional (Art. 121, CC), que depende da verificação de evento futuro e incerto.
Não se confunde sentença condicional, em que a procedência ou improcedência do pedido fica condicionada à verificação de evento futuro e incerto, com sentença que decide relação jurídica condicional. Nesta, o juiz acolherá ou rejeitará o pedido, mas a execução dependerá do implemento da condição.
Devendo aplicar-se, analogicamente, o art. 514, NCPC.
Sentença
Efeitos secundários das sentenças
Surgem automaticamente, por força de lei, como decorrência do efeito principal da sentença, dispensando qualquer pedido da parte ou pronunciamento do juiz.
Ex.: Art. 1.575, CC (Sentença de Separação judicial). Art. 486 c/c 485, III, NCPC (Perempção). Art. 501, NCPC (emissão de declaração de vontade). No caso de improcedência as liminares concedidas em favor do autor no curso do processo serão revogadas, ainda que o juiz não tenha se manifestado expressamente em sentença. Condenação do vencido em verbas sucumbênciais. Art. 495, NCPC (hipoteca judiciária).
Sentença
Hipoteca Judiciária:
É aquela produzida pela sentença condenatória, autorizando o credor a perseguir os bens onde se encontrem.
Prevista no art. 495, NCPC.
Constitui-se independentemente de pedido da parte e de declaração expressa na sentença pelo juiz. Ela é um efeito secundário da sentença, decorrendo do fato da existência da sentença.
A hipoteca judiciária atribui direito de preferência e o direito de seqüela: perseguir os bens do condenado onde quer que eles estejam (495, §4º, NCPC)
Procedimento: art. 495, §§2º e 3º, NCPC.
Sentença
Do julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa:
Arts. 497 à 501, do NCPC.
Da Remessa Necessária
Prevista no art. 496, NCPC.
Da Homologação de Sentença Estrangeira
Disposto nos arts. 960 à 965, NCPC.
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