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LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA

Por:   •  12/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  590 Palavras (3 Páginas)  •  196 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.

I.P. nº (...)

ANTONIO DA SILVA BRAGANÇA, brasileiro, natural deste município, com 35 anos de idade (05/09/1979), casado, soldador, CTPS nº 83673 – série 00019/ES, CPF nº 096.564.807-03, filho de Carlos Alberto das Neves Bragança e Helen da Silva Bragança, residente na Rua Geraldo Ambrósio, nº 25, Bairro Gilson Carone, Cachoeiro de Itapemirim – ES, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória local, por seu advogado infrafirmado (Procuração anexa – doc. nº 01), nos termos do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, c/c art. 322, § único do Código de Processo Penal, vem à presença de Vossa Excelência requerer a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA, pelas razões de fato e direito que subseguem:

I – DOS FATOS

Antônio da Silva Bragança, no dia 25 de abril do corrente ano, foi preso em flagrante delito, por ter, supostamente, desferido dois disparos de arma de fogo (um revólver no calibre 38), por volta das 23:00 horas da noite, em via pública, contra a vítima Arlindo da Conceição Almeida, que , não resistindo aos ferimentos, faleceu no próprio local dos fatos. Desta feita, o indiciado foi detido em sua casa, sendo autuado com base no art. 121, caput do Código Penal Brasileiro.

II – DO DIREITO

Diante dos fatos narrados anteriormente, perante a suposta conduta criminosa do réu no caso em questão, a lei autoriza a concessão do arbitramento de fiança, mesmo em caso de homicídio, conforme esclarece o artigo 322, parágrafo único do Código de Processo Penal, ademais, não estão presentes nesta ocasião os requisitos para decretação da prisão preventiva, elucidada no artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que Antônio da Silva Bragança possui moradia nesta cidade, tem emprego e possui carteira de trabalho assinada, além de ser réu primário, não havendo motivo algum, desta forma, para continuar detido.

Assim, inexistindo as condições que tornam necessária, como medida excepcional, a prisão cautelar do indiciado, tem ele direito de ser mantido solto durante o processo, tratando-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do Estado-Juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não necessária sua custódia. É o que ocorre no caso vertente.

Neste sentido, sentencia Pacelli: “A Lei nº 12.403/11, como vimos, introduziu um novo sistema de medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro, reunindo, em uma mesma estrutura, a (prisão) preventiva e inúmeras outras medidas diversas da prisão.”

O brilhante doutrinador ainda continua: “Desse modo, criou-se um sistema alternativo, de tal modo que a prisão preventiva seja, em regra, a última providência cautelar.” Desta forma, concluímos que é notável o entendimento doutrinário de que cabe o arbitramento da fiança no referido caso.

Diante deste cenário apresentado, vale ressaltar à Vossa Excelência que, mesmo com renda fixa – pois o acusado trabalha e possui carteira

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