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LIBERDADE PROVISÓRIA SEM PAGAMENTO DE FIANÇA

Por:   •  13/12/2017  •  Abstract  •  2.792 Palavras (12 Páginas)  •  314 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA _________ VARA DA COMARCA _____________________________

CÓPIA

Nome e qualificação, por seus procuradores infra-assinados, instrumento procuratório anexo, com escritório profissional no endereço descrito na nota de rodapé, onde recebem avisos, citações e intimações, vêm, com respeito e urbanidade, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente pedido de

LIBERDADE PROVISÓRIA SEM PAGAMENTO DE FIANÇA

com base nos artigos 310, Parágrafo Único, e seguintes do Código de Processo Penal, o que faz nos seguintes termos:

I – DOS FATOS

O Requerente está preso desde o dia 10.11.2011, por conta da prisão preventiva decretada nos autos do processo em referência, onde responde à acusação de homicídio qualificado.

Segundo os termos da denúncia, na noite de 03 de julho de 2009 (sexta-feira), por volta das 21:45 horas, na Rua Trindade, neste município de Sonora-MS, o Requerente proferiu um disparo de arma de fogo contra a vítima, provocando-lhe as lesões corporais que determinaram sua morte.

O inquérito policial para apurar os fatos foi instaurado, mediante portaria, no dia 06.07.2009 (segunda-feira). E, embora o Requerente tenha, desde a instauração do inquérito, via advogado, manifestado expressamente, o desejo de se apresentar voluntariamente para promover sua autodefesa, requerendo apenas que lhe fosse garantida sua integridade física e moral durante sua apresentação e interrogatório, a autoridade policial, agindo, ao nosso ver, de maneira precipitada, pois ainda se iniciavam as investigações, representou pela prisão preventiva do Requerente, que foi decretada por este juízo sob alegação de garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e para não haver risco à aplicação da lei penal.

De toda sorte, já neste momento a prisão do Requerente se mostra medida desnecessária e temerária, tendo em vista: 01 – A questão situacional, vez que não persistem as razões que sustentaram o decreto de prisão preventiva; 02 O fato de ter desde o início buscado acompanhar e se submeter às investigações e à instrução, tanto que desde a instauração do inquérito policial já havia constituído advogado e manifesto, por meio deste, seu desejo de se apresentar e promover sua autodefesa; 03 – Somadas as condições pessoais que lhe são favoráveis.

Esses são os fatos mais relevantes.

II – DOS FUNDAMENTOS:

2.1 – Da alteração da situação fática e do desaparecimento das razões que sustentaram o decreto prisional:

A prisão preventiva do Requerente foi decretada nos seguintes termos:

“A medida é necessária como garantia da ordem pública, uma vez que o crime foi grave e causou abalo na comunidade local, propiciando forte sentimento de impunidade e insegurança.

(...).

No caso em análise está presentes a gravidade real da infra e a repercussão social negativa, clamando a sociedade por imediata providência do Judiciário.

Ademais, medida é necessária para assegurar a instrução criminal e efetiva aplicação da lei penal, uma vez que após a prática do delito, o representado evadiu-se desta Comarca. Os policiais realizaram várias diligências para localizar o representado, mas não foi logrado êxito.

(...).

Nesta data recebi a notícia, através do advogado constituído pelo representado, de que ele pretende se apresentar à autoridade policial, requerendo garantias para sua vida, diante da possível reação dos familiares da vítima.

(...).

Ressalto que o Código de Processo Penal, no art. 317, dispõe expressamente que “a apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei autorizar.” (Grifos nossos).

Conforme se denota da leitura dos termos da decisão proferida, a prisão do Requerente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e a efetiva aplicação da lei penal.

Ocorre, entretanto, que a situação fática já se alterou e não persistem os argumentos levantados na decisão para decretar a prisão preventiva do Requerente, pois vejamos:

* Quanto a Garantia da Ordem Pública:

É preciso se ter em mente que a prisão preventiva foi decreta no dia 08 de julho de 2009, em atendimento à representação da autoridade policial feita no dia 06.07.2009, logo que instaurado o inquérito policial para apuração dos fatos.

O risco à ordem pública, segundo os termos da decisão proferida, estava respaldado no suposto ‘abalo na comunidade local, propiciando forte sentimento de impunidade e insegurança’ por conta do evento.

De toda forma, mesmo que algum abalo significativo eventualmente tenha ocorrido naquela época e fosse aconselhável a prisão cautelar naquele momento, tal situação não existe mais.

Como dito, a prisão foi decretada no calor dos fatos, dias após seu acontecimento. De toda forma, já se passaram quase 02 (dois) anos e os fatos há muito não repercutem, aliás, quase ninguém mais se lembra do ocorrido.

Desse modo, já não se pode mais dizer que a liberdade do Requerente ainda comprometa a ordem pública.

De mais a mais, em relação à gravidade das acusações que pesam contra o Requerente, não a temos a menor pretensão negá-la, pois obviamente o fato e suas conseqüências são graves, ora, uma vida foi perdida, porém, ao final do processo, certamente a verdade dos fatos aparecerá, comprovando que o evento não se deu conforme constou da denúncia, mas por conta de uma reação do Requerente à ação da vítima, após discussão entre eles.

Aliás, o teor depoimento judicial da testemunha Sueli, pivô da confusão, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, já põe em dúvida a dinâmica narrada na denúncia, vez que esta foi embasada justamente no depoimento prestado na polícia dessa testemunha, que inicialmente sustentava não ter havido qualquer discussão entre vítima e o Requerente, ou seja, este teria chegado já atirando sem dar qualquer chance de defesa. Porém, agora, em juízo, passado muito tempo dos fatos, reconheceu ter ocorrido discussão entre os envolvidos, inclusive que a vítima teria partido na direção do Requerente para agredi-lo, embora negue se lembrar se tal entrevero se deu antes ou no momento dos disparos.

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