LICENÇA-PATERNIDADE DIREITO ADQUIRIDO AO GENITOR E PAI
Por: Marcia Sarmento • 2/12/2016 • Dissertação • 3.655 Palavras (15 Páginas) • 502 Visualizações
LICENÇA-PATERNIDADE
DIREITO ADQUIRIDO AO GENITOR E PAI
A Licença-Paternidade é um direito abstrato que terá acréscimo de 20 dias cujo efeito se dará a partir de janeiro do ano de 2017. A proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional e subsequente sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 08 de março de 2016, o projeto tem como primazia resguardar os direitos da primeira infância, de criança de 0 a 06 anos de idade, visando a proteção e vínculo afetivo familiar na fase inicial do pai e genitor.[1]
O mundo ocidental vem a cada dia se modernizando e com essa modernização também vemos as grandes mudanças no seio familiar, pois outrora determinados direitos estavam só direcionados a genitora e mãe, tratando-se por gerar e ter que amamentar e cuidar de forma específica do novo ente da família, requerendo o recém-nascido um cuidado maior e favorecendo o vínculo entre mãe e filho, estando subordinada a administrar o lar e cuidar da educação dos filhos. O pai e genitor, sendo o provedor da família passava maior parte do tempo em seu trabalho, chegando ao fim do dia de sua labuta, onde pouco se relacionava com os filhos.
Após a Segunda Guerra Mundial, consequência da questão social, houve a inserção da mulher no mercado de trabalho, pois com a ausência de seus esposos, mediante convocação para as frentes de batalha a mulher tomar a posição de assumir os negócios da família e ter que trabalhar fora de casa. O fato acirrou-se pela Revolução Industrial do século XVIII e nos anos de 1970 com a explosão têxtil[2].
Com o início do século XXI, surgiu grandes inovações tecnológicas, a globalização e o capitalismo trouxe modificações extremas a família moderna onde foi observado, grande evasão da figura feminina nas lideranças de grandes empresas e em profissões técnicas onde as mulheres vem a cada dia ganhando espaço. Com a ausência feminina na residência o homem passa a ser inserido de forma mais ampla e juntamente, para a criação e maior convívio com os filhos menores, pois este agora não é mais o único e exclusivo provedor familiar.
Em meio as mudanças também temos a garantia igualitária entre o homem e a mulher aos cuidados dos filhos menores com fulcro no art. 229 e o art. 227 ambos da Constituição Federal de 1988, e no ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 22.
Logo temos um princípio fundamental e digno onde a isonomia estar descrita no art.5º e inc. I, onde homens e mulheres possuem os mesmos direitos e deveres como pais de um neonato ou criança que acabará de ser inserida no seio familiar e social.
E a lei maior base de todo ordenamento expões nos respectivos artigos, 226 determina expressamente que “[...] a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. O art. 227 garante proteção especial à criança, ao adolescente e ao jovem estando entre os seus direitos à convivência familiar e comunitária e o art. 229 expõe o dever de ambos os pais assistir, criar e educar os filhos menores.
A licença maternidade foi inserida no Brasil no ano de 1943, com o surgimento da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, onde a licença era constituída por 84 dias e deveria ser paga pelo empregador, motivo este que gerar constrangimentos, coações e restrições para as mulheres no mercado de trabalho. Pós décadas posteriores, nasce um direito adquirido de suma importância em meio a grandes conquistas onde as mulheres obtiveram, garantia a partir do ano de 1973, ao pagamento da licença maternidade pela Previdência Social, imposto através da OIT- Organização Internacional do Trabalho que recomendou que os custos da licença maternidade passassem a ser pagos por estar entidade.[3]
Conforme já exposto, a sociedade se modificou e trouxe avanços e direitos garantidos a mulher, mãe e genitora de filho recém-nascido, mas o conceito familiar também mudou onde os homens também adquiram direitos outrora só das mulheres, mas de forma ainda diferenciada, contradizendo o conceito da, Organização Internacional do Trabalho (OIT)[4] que é a agência das Nações Unidas que tem por missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. A igualdade no conceito da OIT para o trabalhador, ainda é questão de desigualdade quanto o fator da licença paterna no Brasil traz ainda poucos questionamentos pois a figura paterna ainda é vista de forma inferior se comparada a figura materna. De acordo com os dados da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a ampliação da licença-paternidade, o Brasil passará a fazer parte juntamente de outros 10 países que oferece o benefício com mais de 15 dias.
Conforme nota da Organização Mundial do Trabalho (OIT) o tema Trabalho e Família e a licença parental é uma ferramenta importante para a alteração da questão de comportamento de homens e mulheres em relação à distribuição do trabalho. Fortalece muito o debate em torno do reconhecimento dos homens como sujeitos de direitos quanto ao pleno exercício da paternidade, bem como de sua importância e de seu papel no nascimento dos filhos. (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2014b).
Com a ampliação, o Brasil passa a fazer parte dos países que oferecer mais de 15 dias de licença-paternidade aos seus funcionários. De acordo com dados recentes da OIT (Organização Internacional do Trabalho), outros 10 países se encaixam neste perfil, entre os principais estão: Suécia com 180 dias / Bélgica 130 dias / Noruega 112 dias / Islândia e Eslovênia 90 dias / EUA 84 dias sem pagamento / Finlândia 54 dias / Japão 52 dias / Lituânia 30 dias / Brasil e Portugal 20 dias.
A licença-paternidade estar documentada na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, XIX que declara que o trabalhador possui direitos erguidos durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,
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