Laudo pericial
Por: rayane2112345 • 15/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 433 Palavras (2 Páginas) • 512 Visualizações
Em que pese o brilhantismo do Laudo Pericial, ofertado pelo Ilustre Senhor Dr. Perito Antônio Eustáquio Araújo - Perito da Justiça do Trabalho, Engenheiro Civil, Engenheiro Segurança do Trabalho, CREA/MG 99806D - nomeado, efetivamente, não há como se acolher a conclusão do laudo pericial item 24, fl16, no sentido de que “tem direito a percepção do adicional de Insalubridade em Grau Médio, em razão da exposição a níveis de ruído acima dos Limites de Tolerância,ou seja, 108 dB(A), quando dos testes dos compactadores sapo vibratórios e Insalubridade de Grau Máximo, quando da exposição/contato com o agente químico óleo e graxa, quando das manutenções das maquinas e equipamentos.”
Assim, desde logo, o reclamante adota como razões de suas impugnações a bem detalhada exordial com as perícias e diligências tomadas, o que, por si só, revela-se suficiente a contrariar, “data venia”, o laudo do Ilustre Perito do Juízo;
Em que pese o brilhantismo do Laudo Pericial, ofertado pelo Ilustre Senhor Dr. Perito Antônio Eustáquio Araújo - Perito da Justiça do Trabalho, Engenheiro Civil, Engenheiro Segurança do Trabalho, CREA/MG 99806D - nomeado, efetivamente, não há como se acolher a conclusão do laudo pericial item 24, fl16, no sentido de que “tem direito a percepção do adicional de Insalubridade em Grau Médio, em razão da exposição a níveis de ruído acima dos Limites de Tolerância,ou seja, 108 dB(A), quando dos testes dos compactadores sapo vibratórios e Insalubridade de Grau Máximo, quando da exposição/contato com o agente químico óleo e graxa, quando das manutenções das maquinas e equipamentos.”
Assim, desde logo, o reclamante adota como razões de suas impugnações a bem detalhada exordial com as perícias e diligências tomadas, o que, por si só, revela-se suficiente a contrariar, “data venia”, o laudo do Ilustre Perito do Juízo;
Em que pese o brilhantismo do Laudo Pericial, ofertado pelo Ilustre Senhor Dr. Perito Antônio Eustáquio Araújo - Perito da Justiça do Trabalho, Engenheiro Civil, Engenheiro Segurança do Trabalho, CREA/MG 99806D - nomeado, efetivamente, não há como se acolher a conclusão do laudo pericial item 24, fl16, no sentido de que “tem direito a percepção do adicional de Insalubridade em Grau Médio, em razão da exposição a níveis de ruído acima dos Limites de Tolerância,ou seja, 108 dB(A), quando dos testes dos compactadores sapo vibratórios e Insalubridade de Grau Máximo, quando da exposição/contato com o agente químico óleo e graxa, quando das manutenções das maquinas e equipamentos.”
Assim, desde logo, o reclamante adota como razões de suas impugnações a bem detalhada exordial com as perícias e diligências tomadas, o que, por si só, revela-se suficiente a contrariar, “data venia”, o laudo do Ilustre Perito do Juízo;
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