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Legislação tributaria

Por:   •  23/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.535 Palavras (11 Páginas)  •  156 Visualizações

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DIREITO  TRIBUTÁRIO  -  PROF. ALDO CÉSAR BRAIDO  

 

LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA

Fontes são os modos de expressão do Direito. Nos sistemas de direito escrito, como o nosso, a fonte básica do direito é a lei, em sentido lato.

No direito tributário, centrado no princípio da legalidade, a lei exerce  papel da maior importância.

O CTN foi estatuído pela Lei nº 5.172/66, época em que vigorava a CF/46, a qual não previa a figura da lei complementar, como modelo diferenciado da lei ordinária.

Com o advento da CF/67, definiu-se a figura da Lei Complementar, a quem foi conferida, entre outras, a tarefa de veicular matérias que então se encontravam   disciplinadas   pela  Lei   5.172/66.

Pelo Princípio da Recepção, as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição são recepcionadas pela nova ordem constitucional, salvo no que contrariarem preceitos do novo ordenamento.

Lei complementar que trate de matéria que não lhe é reservada pela Constituição constitui-se, materialmente, numa lei ordinária e por esse tipo de diploma pode ser alterada.

Art. 100, CTN – Normas complementares

 I - Atos normativos – são aqueles que contêm comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Ex. Decretos regulamentares, Resoluções, IN, Portarias.

DECRETO REGULAMENTAR –  ato administrativo de competência exclusiva dos Chefes do Executivo, visa explicar a lei e facilitar sua execução, aclarando seus mandamentos e orientando sua aplicação.

RESOLUÇÕES –  são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos, a fim de disciplinar matéria de sua competência exclusiva.

INSTRUÇÕES NORMATIVAS – são atos administrativos expedidos pelos Ministros  de  Estado  para  execução  da  leis,  decretos  e  regulamentos, mas também são utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo fim.

PORTARIAS – são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados.

EX: aprovar  modelo  de  documento  a  ser  utilizado pelo contribuinte.

Quando a lei contém indeterminações, devem estas ser preenchidas normativamente, vale dizer, pela edição de ato normativo, aplicável a todos quantos se encontrem na situação nele hipoteticamente prevista.

Qualquer indeterminação do texto da lei, deve ser superada pela autoridade adm. mediante a edição de norma, de sorte a evitar a pluralidade de entendimentos por parte de seus diversos agentes.

Caso haja uma má interpretação, não havendo consonância com o texto  legal, viciar-se-á de ilegalidade. ( não terá validade)

FATO GERADOR

- Define-se como uma obrigação decorrente de lei a relação jurídica através da qual a prestação de tributos é exigida pelo Estado ou outra pessoa de Direito Público.

Para gerar a obrigação, o fato ocorrido deve enquadrar-se rigorosamente dentro dos termos da lei, fenômeno a que se dá o nome de subsunção.

Se o fato se submete à hipótese de incidência, estará ele dentro do campo da incidência tributária.

O estabelecimento industrial S, no dia 05/10/99, deu saída, a título de venda, a produtos industrializados na quantia de $ 500,00 à alíquota de 10 %, totalizando a nota fiscal $550,00.

Aspecto pessoal – sujeito ativo – União      sujeito passivo – S

Aspecto temporal – 05/10/99 (é fato gerador do IPI a saída do produto do establecimento industrial)

Aspecto espacial – território nacional (pq o IPI é de competência da União, e o fato gerador poderá ocorrer em qualquer ponto do território nacional)

Aspecto material  –  industrializar produto

Aspecto valorativo/quantitativo – base de cálculo – 500 - Alíquota – 10% - tributo 50

LANÇAMENTO

O crédito  tributário se constitui juntamente com a obrigação, e esta nasce com a ocorrência do fato gerador.

Teria sido mais correto o legislador abandonar a expressão constituir o crédito”  (art. 142) e em seu lugar utilizar a expressão formalizar o crédito, que já se encontra constituído desde a data do fato gerador

LANÇAMENTO – é um ato jurídico administrativo de aplicação da lei ao caso concreto.

É um ato administrativo vinculado e obrigatório, de individuação e concreção da norma tributária, desencadeando efeitos confirmatórios-extintivos (no caso de homologação de pagamento) ou conferindo exigibilidade ao direito de crédito que lhe é preexistente para fixar-lhe os termos e possibilitar a formação do título.

  • verifica a ocorrência do fato gerador
  • determina a matéria tributável
  • calcula o montante do tributo devido
  • identifica o sujeito passivo e
  • sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade (auto de infração)

O lançamento não dá origem ao direito de crédito, que lhe é preexistente, nem o constitui.

Apenas modifica, altera ou extingue o direito preexistente.

Gera efeito simplesmente declaratório do direito, torna-o exercitável, ou desencadeando efeito extintivo, mas nunca constitutivo.

NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO -   DECLARATÓRIA - pois apenas se determina um direito preexistente, que surgiu com a ocorrência do fato gerador.

 A determinação do crédito se baseia na lei material contemporânea ao fato tributado – e o lançamento é ato meramente formalizador de uma situação preexistente.

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