Legislação tributaria
Por: Kamilla Rodrigues • 23/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.535 Palavras (11 Páginas) • 155 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO - PROF. ALDO CÉSAR BRAIDO
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Fontes são os modos de expressão do Direito. Nos sistemas de direito escrito, como o nosso, a fonte básica do direito é a lei, em sentido lato.
No direito tributário, centrado no princípio da legalidade, a lei exerce papel da maior importância.
O CTN foi estatuído pela Lei nº 5.172/66, época em que vigorava a CF/46, a qual não previa a figura da lei complementar, como modelo diferenciado da lei ordinária.
Com o advento da CF/67, definiu-se a figura da Lei Complementar, a quem foi conferida, entre outras, a tarefa de veicular matérias que então se encontravam disciplinadas pela Lei 5.172/66.
Pelo Princípio da Recepção, as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição são recepcionadas pela nova ordem constitucional, salvo no que contrariarem preceitos do novo ordenamento.
Lei complementar que trate de matéria que não lhe é reservada pela Constituição constitui-se, materialmente, numa lei ordinária e por esse tipo de diploma pode ser alterada.
Art. 100, CTN – Normas complementares
I - Atos normativos – são aqueles que contêm comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Ex. Decretos regulamentares, Resoluções, IN, Portarias.
DECRETO REGULAMENTAR – ato administrativo de competência exclusiva dos Chefes do Executivo, visa explicar a lei e facilitar sua execução, aclarando seus mandamentos e orientando sua aplicação.
RESOLUÇÕES – são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos, a fim de disciplinar matéria de sua competência exclusiva.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS – são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para execução da leis, decretos e regulamentos, mas também são utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo fim.
PORTARIAS – são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados.
EX: aprovar modelo de documento a ser utilizado pelo contribuinte.
Quando a lei contém indeterminações, devem estas ser preenchidas normativamente, vale dizer, pela edição de ato normativo, aplicável a todos quantos se encontrem na situação nele hipoteticamente prevista.
Qualquer indeterminação do texto da lei, deve ser superada pela autoridade adm. mediante a edição de norma, de sorte a evitar a pluralidade de entendimentos por parte de seus diversos agentes.
Caso haja uma má interpretação, não havendo consonância com o texto legal, viciar-se-á de ilegalidade. ( não terá validade)
FATO GERADOR
- Define-se como uma obrigação decorrente de lei a relação jurídica através da qual a prestação de tributos é exigida pelo Estado ou outra pessoa de Direito Público.
Para gerar a obrigação, o fato ocorrido deve enquadrar-se rigorosamente dentro dos termos da lei, fenômeno a que se dá o nome de subsunção.
Se o fato se submete à hipótese de incidência, estará ele dentro do campo da incidência tributária.
O estabelecimento industrial S, no dia 05/10/99, deu saída, a título de venda, a produtos industrializados na quantia de $ 500,00 à alíquota de 10 %, totalizando a nota fiscal $550,00.
Aspecto pessoal – sujeito ativo – União sujeito passivo – S
Aspecto temporal – 05/10/99 (é fato gerador do IPI a saída do produto do establecimento industrial)
Aspecto espacial – território nacional (pq o IPI é de competência da União, e o fato gerador poderá ocorrer em qualquer ponto do território nacional)
Aspecto material – industrializar produto
Aspecto valorativo/quantitativo – base de cálculo – 500 - Alíquota – 10% - tributo 50
LANÇAMENTO
O crédito tributário se constitui juntamente com a obrigação, e esta nasce com a ocorrência do fato gerador.
Teria sido mais correto o legislador abandonar a expressão “constituir o crédito” (art. 142) e em seu lugar utilizar a expressão formalizar o crédito, que já se encontra constituído desde a data do fato gerador
LANÇAMENTO – é um ato jurídico administrativo de aplicação da lei ao caso concreto.
É um ato administrativo vinculado e obrigatório, de individuação e concreção da norma tributária, desencadeando efeitos confirmatórios-extintivos (no caso de homologação de pagamento) ou conferindo exigibilidade ao direito de crédito que lhe é preexistente para fixar-lhe os termos e possibilitar a formação do título.
- verifica a ocorrência do fato gerador
- determina a matéria tributável
- calcula o montante do tributo devido
- identifica o sujeito passivo e
- sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade (auto de infração)
O lançamento não dá origem ao direito de crédito, que lhe é preexistente, nem o constitui.
Apenas modifica, altera ou extingue o direito preexistente.
Gera efeito simplesmente declaratório do direito, torna-o exercitável, ou desencadeando efeito extintivo, mas nunca constitutivo.
NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO - DECLARATÓRIA - pois apenas se determina um direito preexistente, que surgiu com a ocorrência do fato gerador.
A determinação do crédito se baseia na lei material contemporânea ao fato tributado – e o lançamento é ato meramente formalizador de uma situação preexistente.
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