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Legitimidade do direito no processo discursivo moderno

Por:   •  29/5/2016  •  Ensaio  •  1.670 Palavras (7 Páginas)  •  285 Visualizações

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1. Bauman relaciona o sentido de solidez a sociedade medieval, pela forma rígida, pré-definida de não se flexibilizar com as pressões impostas. Só modificando sua estrutura, mediante algo muito forte. Esta metáfora define muito bem a estrutura rígida e centrada do sistema feudal, na Idade Média, onde ocorreu a estruturação da sociedade estamental, em que não existia a mobilidade social, ou seja, as classes sociais eram dispostas de acordo com sua origem familiar, marcada pela posse de bens, onde não era permitido ascensão social. Os privilégios da elite eram incontestáveis, todas as regas eram impostas pela religião e o indivíduo era obrigado a obedecer as leis, sem direito a contestações.

2. Ao escolher o termo ‘líquido’, para explicar a sociedade moderna, o autor associou tal termo à leveza, a qual, por sua vez, denota mobilidade e inconstância, quer dizer: simplesmente “fluem”, “escorrem entre os dedos”, “transbordam”, “vazam”, “preenchem vazios com leveza e fluidez”. Matéria que se amolda a forma do recipiente que a contem. Diferentemente da “solidez”, característica da sociedade medieval, que possui uma estrutura bastante rígida e concreta, sem pretensão de mudança. Que para se adaptar as novas formas, é necessário sofrer uma tensão de formas.

3. Na sociedade medieval, as práticas econômicas da burguesia esbarravam em entraves impostos pela influência cultural da Igreja Católica, onde o Papa era o interprete dos textos bíblicos e era quem legitimava o poder dos reis. Nessa época surgiu a reforma protestante, movimento que denunciava e protestava contra a corrupção e a imoralidade do clero. As doutrinas protestantes davam sustentação espiritual ao capitalismo, que, com a doutrina da predestinação e da valorização do trabalho, davam sustentação espiritual às atividades comerciais. Portanto, a reforma protestante dava legitimidade espiritual à burguesia, rompendo com a doutrina conservadora da Igreja Católica, garantindo liberdade aos burgueses a praticarem seus negócios e, ao mesmo tempo, legitimarem-se como homens serventes a Deus.

4. Durante o período medieval, a concepção de justiça era influenciada pela Igreja, fazendo os filósofos da época, acreditarem que a lei dos homens, devia obedecer à lei de Deus (Lei Natural), materializada na Bíblia pelos Dez Mandamentos. (A Lei Positiva), feita pelo homem de modo a possibilitar a via em sociedade, esta subordinada à Lei Natural, como se fosse uma hierarquia. O iluminismo, em contrapartida, foi um movimento cultural e intelectual do século XVIII, que procurou mobilizar o poder da razão, a fim de reformar a sociedade e o conhecimento herdado da tradição medieval: “seu programa era a difusão do uso da razão para dirigir o progresso da vida em todos os aspectos”. O paradoxo está em possuírem a mesma logica de pensamento.

5. O paradoxo argumentado por Bauman se refere aos ideais do Iluminismo, que mesmo contrapondo-se aos aspectos sólidos, fundamentado na fé e na religião, que vigorava no antigo regime medieval, foram substituídos por novos sólidos, baseado na razão. No Iluminismo, O Direito Natural Racional, (liberdade, igualdade e fraternidade; direitos naturais do indivíduo) eram eternos e imutáveis porque eram feitos pela razão humana. No entanto, se o homem não tem sua liberdade assegurada, a razão acaba sendo tolhida por entraves como o da crença religiosa ou pela imposição de governos que oprimem o indivíduo. Sendo assim, nota-se que a estrutura rígida, tão criticada na solidez sociedade medieval, continuam presentes. Identificamos que o elemento da universalidade continua a ser, inegavelmente, uma pretensão válida e atual do direito natural, assentando suas bases na natureza humana e na ideia de justiça, que se revela em princípios jurídicos seculares, conservados mesmo nas intempéries dos movimentos sociais e políticos.

6. A sociedade moderna pode ser considerada descentralizada e funcionalmente diferenciada, baseado no fato de não haver um núcleo onde tudo é determinado, sendo assim, cada sistema se autodetermina. Qualquer um pode observar o direito como uma oportunidade de escolha entre agir licitamente ou ilicitamente. Sendo assim, dada à ausência de fundamentos externos e absolutos, constroem seus próprios fundamentos a partir de si mesmos, de uma maneira, portanto, circular, auto-referente. Dessa forma, podemos entender a sociedade como meio no qual estão presentes os sistemas funcionalmente diferenciados, como direito, economia, política, que não se confundem com o meio nem com os outros sistemas, mas com eles se comunicam, postos no objetivo de reduzir a complexidade do mundo. Estes sistemas são entendidos como fechados e abertos ao mesmo tempo. Fechado no sentido de que um sistema tem características próprias que não se confundem com o meio, mas, ao mesmo tempo, mantém relação com este meio de onde obtém informações que são por ele assimiladas e que retornam ao meio.

7. Na sociedade medieval a estrutura era estática, sólida e rígida, onde os lugares de poder já eram pré-determinados, a partir de um centro, a religião. Não havia mobilidade social. A diferença da sociedade moderna é a descentralização, o poder antes absoluto, passa a ser repartido, por exemplo, quando uma pessoa ou um grupo tinha um poder total e absoluto, e depois é repartido este poder com outras pessoas ou outros grupos, ou seja, ele foi descentralizado e “dissolvido”. Sendo assim, a modificação no princípio “sólido” da sociedade medieval: da distribuição desigual de poder e riqueza (o que pressupõe, naturalmente, o surgimento de estruturas de hierarquia na sociedade) à “liquidez” da especialização funcional, característica da sociedade moderna (que exigirá a coexistência simultânea de vários subsistemas numa sociedade descentrada).

8. Do ponto de vista do Direito e da política, na sociedade medieval a legitimação do poder passava por questões doutrinárias e morais do cristianismo. A Igreja nesse período assume a posição de único poder centralizado, uma vez que naquela época toda a formação moral, social e ideológica era fortemente influenciada pelo clero. A regra geral era a hierarquia estamental. Um grupo centrado dentro de uma sociedade, que desenvolviam sua própria ética. Não havia uma justiça que se aplicasse a todos os homens. Cada hierarquia social tinha suas leis. Um aristocrata não poderia ser julgado por um tribunal de artesãos. Sendo assim, não havia regras gerais, que se aplicassem a todos. Era um Direito moralmente duvidoso e arbitrário, conveniente e oportunista.

9. Na sociedade moderna e pluralista como a nossa, uma participação atual e efetivamente irrestrita no discurso é impossível.

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