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O Advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e Os Reflexos no Código Civil

Por:   •  2/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  655 Palavras (3 Páginas)  •  257 Visualizações

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DIREITO CIVIL V

O Advento do Estatuto da pessoa com deficiência (Lei 13.146/15) e os reflexos no Código Civil.

O Estatuto da pessoas com deficiência (Lei 13.146/15) trouxe significativas mudanças, algumas complexas outras elogiáveis, que acabou refletindo em alguns institutos do Código Civil. Dentre as referidas alterações, promovidas pela referida lei, estão a nova redação do Artigo 4º, III do CC que trata dos relativamente incapazes para exercer certos atos da vida civil, quanto ao casamento, alterou o Artigo 1.548, I do Código Civil que trata das causas de nulidade do casamento, e também inova na matéria de curatela.

Conforme supracitado, umas das alterações feitas pelo Estatuto acarretou na nova redação do Artigo 4º, III do Código Civil. O artigo traz em seu texto os considerados relativamente incapazes para praticar alguns atos da vida civil. Nesse sentido, em seu inciso III, passa a considerar relativamente incapaz aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”). Estes, contudo, com a alteração da Lei, passam da categoria absolutamente incapazes para relativamente incapazes. Tal modificação permite, aquele que, de forma transitória ou permanente, não puderem expressar sua vontade, passa a ser assistido, participando, contudo, dos atos juntamente com seu representante legal.

No que se refere a essa alterações, discute-se pontos complexos que na prática traz pouco significado prático e pode trazer sérios prejuízos. Conforme mencionado, a validade do ato jurídico, nessas situações, exige a assistência de um curador. Portanto, este deve-se manifestar conjuntamente com o assistido, seus interesses, não podendo, em tese, a vontade deste substituir a daquele. Contudo, em uma hipótese em que o interditado não possuir qualquer possibilidade de manifestação de vontade, fica a complexidade: seu curador não pode representá-lo, pois ele não é absolutamente incapaz, e por outro lado não conseguirá praticar qualquer ato da vida civil, pois não consegue expressar seus interesses para que alguém lhe assista.

A segunda alteração mencionada refere-se ao Direito de família. A nova Lei revoga a redação do inciso I do artigo 1548 do Código Civil que previa ser nulo o casamento pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil”. Nesse ponto há um grande avanço, pois não podem os deficientes serem excluídos e proibidos de constituírem família, pelo casamento ou união estável. Isso é totalmente inconstitucional e desumano. Fixa portanto, a lei, no teor do seu artigo 6º que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa no que pese o ato de constituir família. Um ato de total inclusão das pessoas com deficiência, visto que nem toda deficiência retira o discernimento. Portanto, o ato de casar continua a ser um ato de vontade se, porém, essa não existir por conta da deficiência, inexiste o casamento.

A complexidade, contudo, está de nulidade ou mera anulabilidade do incapaz de se manifestar ou manifestar-se de modo inequívoco. O artigo 1550 do código civil, nesse ponto, se mantém e prevê a anulabilidade em se tratando dessa questão. Alguns doutrinadores entendem que deva prevalecer o regime de nulidade, pois seria mais benéfico ao deficiente.

Por fim, outra inovação trazida pelo Estatuto é o sobre o instituto da curatela. A referida inovação vem com o artigo 84 §1º desse Estatuto que diz Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.”  Mesmo com aplicação da curatela o Estatuto frisa que não se trata de pessoa incapaz. Seria portanto uma inovação a curatela de pessoa capaz.

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