Lei de Drogas
Por: Vanessa Lima • 6/9/2016 • Monografia • 12.628 Palavras (51 Páginas) • 401 Visualizações
1 – Introducao
A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, percorreu um longo caminho trilhado nos lindes do processo legislativo, bastando observar que a sua origem foi o Projeto de Lei nº 109/2002 enviado pelo Presidente da República ao Congresso em 2.002, transformando-se no Projeto nº 115 e, depois de tantas alteracoes, decorreu do Projeto de Lei nº 7.134/2002, na Camara dos Deputados.
O Projeto nº 115 propunha o fim de prisao para usuario de substancias entorpecentes e, por esse motivo, despertou o interesse geral e acabou ficando bem mais conhecido. Por forca do tratamento diferenciado, abandonando os extremos que cercavam outros projetos, apregoavam tratar de redisciplina de toda a matéria pela inovadora lei de tóxicos que tramitava.
A alteracao mais exaltada era o abandono da pena privativa de liberdade para o usuario de drogas, valendo ressaltar a tentativa frustrada da Lei nº 10.409/2002 nesse sentido. Foi o veto parcial presidencial que afastou a polemica do tema, uma vez que a legislacao penal brasileira, sempre tratou o usuario de substancias entorpecentes como criminoso.
Com a Lei nº 11.343/2006, a solucao foi vitoriosa, mas o veto acabou comprometendo parcelas importantes do projeto, colocando em risco a harmonia dos dispositivos.
1.1. 2 – Desencontros Legislativos
As confusoes instaladas em torno da Lei nº 6.368/1976 , isso por conta da Lei nº 10.409/2002 , bem como as aparentes incompatibilidades, foram abrandadas com a nova lei sobre drogas, ora objeto do presente trabalho.
Certo é que, avanços ocorreram, mas muitas matérias ficaram de fora ou receberam tratamento aquém do esperado, causando uma sensaçao de que estao ausentes alguns elementos essenciais à boa aceitacao da regulamentacao legislativa sobre matéria tao complexa.
Há certo tempo tramitava o projeto de lei que deu origem à presente Lei, trata-se do Projeto de Lei nº 115, de 2002, cujos destaques eram as inovacoes já percebidas em outros países com relacao à utilizacao de substancias tóxicas, bem como o tratamento adequado aos seus produtores e traficantes. Mais uma vez, abandona-se o positivismo puro para a resolucao dos problemas no campo estritamente social, num sociologismo com aparencias heroicas de pacificacao e com um fundo verdadeiro de tamanha inconsequencia.
Primeiro impoe-se pelas normas para atender aos reclamos sociais, depois ser’a apreciada a sustentacao da medida adotada. A importancia do tema não autoriza o Poder Legislativo atuar com tamanha imprudencia, pois não há um ponto de grande evidencia da certeza da superacao dos problemas, daí ser aconselhável resolver as grandes questoes sociais com reflexoes filosóficas.
1.1. 3 – Críticas à Política Criminal Adotada
A questao do uso de drogas tem ocupado o tempo dos juristas, sociólogos, filósofos, além de todos os profissionais da saúde, porquanto a maioria emprega suas forcas para conter o resultado da utilizacao indevida.
Indubitávelmente, faltou expressamente no texto da Lei em questao, uma melhor estruturacao referentes aos órgaos que vao atuar junto às pessoas, evitando que se tornem usuárias ou mesmo abandonem o vício.
Uma boa estruturacao, faria com que este sistema adotado funcionasse melhor, deixando-se com que a persistencia no erro de deixar importante atividade nas maos do Poder Executivo, seja ele Municipal, Estadual ou Federal, devendo avancar no comprometimento dos Membros do Poder Judiciário e do Minist’erio Público. Estabelecendo-se tal açao conjunta, pode-se acreditar que as tendencias desastrosas possam até ser revertidas.
Está claro que não se trata de lei liberando o uso de substancia entorpecente, mas sim uma lei, que se proponha a instituir um órgao capaz de responder a autodestruiçao humana com procedimentos e abordagens multidisciplinares idoneos à prevenir o uso indevido, bem como promover a reinsercao socialde usuários e dependentes químicos.
Com relacao à repressao, seja ela dirigida , à producao ou ao tráfico ilicito de entorpecentes, as regras ora apresentadas no texto da Lei nº 11.343/2006, ampliam os esforços de uma forma mais inteligente, voltados a conter a prática desordenada da produçao e do tráfico no territ’orio nacional e até mesmo suprimir as rotas internacionais.
Alguns juristas, entendem ser equivocada a politica criminal adotada pela criacao da “Nova Lei de Drogas”, visto que muitos entendem, um erro a ampliacao da punicao imposta ao traficante, não que seja um erro tal ampliacao, mas essa medida não pode ser a única resposta a atividade danosa aos usuários.
Segundo alguns doutrinadores, esforços também devem ser adotados com o objetivo de reinsercao dessas pessoas, ou seja, dos traficantes ao convivio saudável da família e da sociedade de um modo geral.
O Ilustre Mestre Dr. Romulo de Andrade Moreira, nos ensina:
“Deve ficar claro que o novo movimento visa trazer de volta a vida normal esse criminoto tao prejudicial à sociedade. Ademais, a ampliaçao do tempo de prisao do traficante de um modo geral, não tem se mostrado hábil à reeducaçao do criminoso e, muito menos para impor-lhe qualquer sentido aflitivo.
É cediço que somente a funcao repressiva não pode autorizar o aumento da pena a ser imposta, e sabe-se que isso não se torna capaz de coibir outras praticas delituosas durante o devido cumprimento da pena, como o comando da quadrilha enquanto recolhido ao cárcere.
Não se pode simplesmente ignorar o fato de as penitenciárias funcionarem como central de comando do crime organizado, emergindo-se entao, a necessidade de isolamento dos presidiários, bem como tornar efetivamente obrigatório o trabalho enquanto a pena estiver sendo cumprida.”
A justificativa da Lei em tela, não decorre de qualquer corrente ideologica liberal, mas da necessidade de tratar do ser humano que vai se degradar em todos os sentidos, perdendo seus bens mais preciosos por conta de seu vício auto destrutivo, ocasionando a desestruturaçao da fam’ilia, o comprometimento com a saúde do usuário, além do término da dignidade.
2 – O Usuário de Drogas é Diferente do Dependente
Um aspecto inovador é a cisao realizada pela nova legislacao entre as figuras do usuário e do dependente químico.
Usuário aos moldes objetivados pela legislacao seria o consumidor eventual da droga, aquela
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