Lei de Drogas
Por: Vanessa Pristinni • 3/9/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 6.119 Palavras (25 Páginas) • 309 Visualizações
ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO MARKETING E COMUNICAÇÃO – ESAMC
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Adriany Eizo Marques Lino - 12140455
Thais Vieira Candido - 11150492
Vanessa de Souza Silva - 12140449
RITO DA LEI DE DROGAS
Santos
2017[pic 1]
Adriany Eizo Marques Lino - 12140455
Thais Vieira Candido - 11150492
Vanessa de Souza Silva - 12140449
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RITO DA LEI DE DROGAS
Seminário apresentado na ESAMC, de Direito Processual Penal, da turma do 6º semestre do período matutino, orientado pela docente Valéria Farias
Santos
2017
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Resumo: O presente trabalho abordará o rito de lei de drogas. Apresentaremos noções preliminares para melhor compreensão do trabalho e definiremos brevemente os crimes que se encontra na lei, tão somente com o intuito de se identificar o rito a ser aplicado. Discorreremos as fases da persecução penal, observando também as peculiaridades referente aos institutos processuais aplicados ao tipo penal previsto em lei.
Palavra chave: Drogas, Rito, Processo Penal
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- Sumário
1. Introdução 5
2. Noções preliminares sobre o tema 6
3. Das fases da persecução penal 9
3.1. Do inquérito policial 10
3.2. Oferecimento da denúncia 11
3.3. Possibilidade de rejeição da denúncia 12
3.4. Da notificação 13
3.5. Resposta 13
3.6. Diligências 14
3.7. Juízo de admissibilidade da acusação 14
3.8. Possibilidade de absolvição sumária 15
3.9. Audiência de instrução e julgamento 15
3.10. Sentença 17
4. Peculiaridades dos Institutos processuais aplicados aos tipos penais 18
4.1. Posse para consumo pessoal – art. 28: 18
4.2. Tráfico de Drogas 21
5. Conclusão 25
6. Referências bibliográficas 26
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Introdução
Com o Advento da Constituição Federal de 1988, surgiu um novo sistema legislativo penal. Possibilitou o legislador, com fundamento no rol não taxativo do art. 5º, inciso XLVI .
Na sequencia, com a evolução legislativa, foi aprovada Lei 11.343/06, que revogou a antiga Lei de Drogas (Lei 6.368/76). Criou-se também o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas a fim de substituir o antigo Sistema Nacional Antidroga.
Os principais objetivos apontados na lei das drogas são: a) prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; e b) repressão a produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
A Nova Lei de Drogas define os crimes, bem como seus respectivos procedimento criminal, e simbolizou um novo olhar do legislador sobre a questão do tráfico de drogas e medidas alternativas para o usuário.
No presente trabalho cuida-se tão somente da parte processual da referida Lei. Desse modo, nosso estudo não irá se aprofundar na parte referente ao Direito Material (dos crimes e das penas), ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, à prevenção e etc.
Noções preliminares sobre o tema
Antes de apresentar o rito das drogas, é mister abordar noções preliminares referente ao tema, tendo em vista que a Lei de Drogas aponta procedimentos distintos a serem aplicados em duas condutas diversas.
As drogas são definidas por normas penais em branco. Isso significa que para determinação dos tóxicos ampara-se em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. O art. 66 da Lei 11.343/06 prevê que drogas são “substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998".
No mais, o crime definido no art. 28, o crime de posse para consumo pessoal, não é punido com pena privativa de liberdade, sendo, uma infração de menor potencial ofensivo e, assim, sujeitando-se ao procedimento sumaríssimo e não ao procedimento especial previsto na Lei de Drogas.
Também, sujeitam-se ao sumaríssimo, por terem penas inferiores a dois anos – infração de menor potencial ofensivo – o tráfico privilegiado e a prescrição culposa de drogas.
Sobre o procedimento especial, a preocupação do legislador fixou-se na celeridade, prevendo uma fase intermediária, destinada ao juízo de admissibilidade da acusação. Tal intenção esteve presente nos históricos dos procedimentos para crimes de drogas. Assim segue:
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