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Lei de falencias

Por:   •  25/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.396 Palavras (10 Páginas)  •  354 Visualizações

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FALÊNCIA

1. Legitimidade ativa para a falência (art. 97)

2. Hipóteses em que não será declarada a falência (art. 96)

3. Responsabilidade dos sócios (art. 81 e 82)

4. Protesto

5. Rito falimentar

6. Defesa do devedor (art. 98)

7. Recursos contra a sentença declaratória e contra a denegatória de falência (art. 100)

1. Legitimidade ativa para a falência (art. 97)

Tem legitimidade ativa para ingressar em juízo com o pedido de falência (art. 97):

a) O próprio devedor, requerendo sua autofalência ou liquidação voluntária (arts. 105 a 107), por encontrar-se em crise econômica-financeira insolúvel e por não ter condições de pedir recuperação judicial, devendo expor as razões impeditivas da continuidade de suas atividades empresariais e instruir regularmente seu pedido com os documentos do art. 105. Tais documentos, além de comprovarem a situação deficitária do devedor, possibilitam a agilização do procedimento falimentar executivo.

b) Por qualquer credor pessoa natural ou jurídica, hipótese em que se tem a liquidação involuntária, desde que prove sua qualidade e a ocorrência de qualquer caso do art. 94, como a impontualidade injustificada, execução frustrada ou apresentando prova de ato sintomático de insolvência praticado pelo devedor.

Regra geral, o credor é o maior interessado na instauração do processo de execução concursal, até mesmo porque o pedido de falência tem-se revelado um eficaz instrumento de cobrança.

Para o credor pessoa natural não há requisitos para fazer o requerimento de falência. O credor empresário ou sociedade empresária deverá provar a regularidade de sua situação, exibindo o registro da Junta Comercial (art. 97, § 1º). Assim, o empresário irregular pode ter sua falência decretada, mas jamais estará autorizado a vir em Juízo requerer a de outro empresário.

Se o credor não tiver domicílio no Brasil, deverá prestar caução às custas e ao pagamento da indenização. Com isso o credor requerente garantirá os ônus sucumbenciais e com a indenização por perdas e danos a ser paga a terceiro prejudicado por ato seu, culposo ou doloso (art. 97, § 2º, c/c art. 101).

c) Pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor ou, ainda, pelo inventariante, configurando-se a liquidação póstuma. Não há ordem sucessiva a ser seguida para requerer falência do espólio, qualquer uma das pessoas indicadas poderá pedir a falência.

d) Pelo sócio quotista ou acionista do devedor, caso em que se terá liquidação residual. É hipótese rara, porque só tem cabimento quando a maioria dos sócios não considera oportuna a instauração do concurso de credores, e um ou alguns minoritários entendem diferentemente. Se todos os sócios, ou pelo menos os majoritários, quisessem a falência, poderiam deliberar a apresentação do pedido pela própria sociedade (autofalência).

e) Pelo liquidante extrajudicial da sociedade (CC, art. 1.103, VII), pois poderá, confessar a falência da sociedade e até mesmo, havendo viabilidade de solução da crise econômico-financeira, pedir sua recuperação, hipótese em que também se configurará a liquidação residual. A sociedade já está em liquidação, o liquidante dará publicidade ao seu estado deficitário, submetendo-a à decisão judicial e aos efeitos legais da decretação da falência.

2. Hipóteses em que não será declarada a falência (art. 96)

O art. 96 nos traz algumas hipóteses em que não será declarada a falência no caso da impontualidade injustificada (art. 94, I).

A impontualidade injustificada do devedor se caracteriza pela obrigação líquida representada por título executivo, judicial ou extrajudicial, protestado, de pelo menos 40 salários mínimos.

Quando se fala em impontualidade injustificada do empresário devedor, tem-se em mira a inexistência de relevante razão para o inadimplemento da obrigação líquida. Caso o empresário tenha fundados motivos para não pagar determinado título, não pode falir por força impontualidade injustificada, até mesmo porque, a rigor, não existirá impontualidade se justificável a omissão do devedor em realizar o pagamento.

A própria lei sugere um elenco de hipóteses de impontualidade justificada: I) falsidade de títulos; II) prescrição; III) nulidade da obrigação; IV) pagamento de dívida; V) qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação ou não legitime a cobrança do título; VI) vício em protesto ou em seu instrumento; VII) apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação; VIII) cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado

As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite de 40 salários mínimos (art. 96, § 2º).

Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor (art. 96, § 1º).

3. Responsabilidade dos sócios

O art. 81 refere-se ao sócio de responsabilidade ilimitada, já o art. 82, refere-se ao sócio de responsabilidade limitada.

 

- Falência do sócio de responsabilidade ilimitada (art. 81)

Os sócios responsáveis ilimitadamente terão sua falência decretada junto com a da sociedade e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

O § 1º do art. 81 prescreve o âmbito de incidência, assim, só é aplicável a falência do sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de dois anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

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