Liberdade Del Mare” – Hugo Grócius (pai do Direito Internacional)
Por: Raphaela287 • 31/3/2017 • Artigo • 4.635 Palavras (19 Páginas) • 266 Visualizações
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVAD
INTRODUÇÃO (Tópicos)
- Origem Histórica:
“Liberdade Del Mare” – Hugo Grócius (pai do Direito Internacional)[pic 1]
Contratos/responsabilidade civil/danos
Marcos
Tratado Münster[pic 2]
Paz de Vestfália [pic 3]
1648 [pic 4]
Tratado Osnabrück
Liberdade de credo
Soberania do Estado
- Contexto: o Direito Internacional nasceu em função da existência de conflitos. Seu objetivo é harmonizar os interesses entre os Estado e os povos.
- O que é o Direito Internacional: é a união de ESTADOS, Organizações Internacionais e indivíduos com o objetivo de criar relações jurídicas, solucionar conflitos, disciplinar interesses visando a harmonia social.
- Direito Internacional Público x Direito Internacional Privado
INTERNACIONAL PÚBLICO:
Relação jurídica: relações exteriores entre os atores do direito Internacional compondo tensões. (ESTADO e INDIVÍDUO)
Fontes: Principais Tratados
Regras:
- Vinculam relações de incidência internacional;
- Estabelecido pelas fontes internacionais
- Normas de aplicação direta > vinculam
INTERNACIONAL PRIVADO:
Relação jurídica: entre sujeitos privados com conexão internacional
Ex.: Extradição, Vistos de entrada etc.
Fontes: legislação interna (é a que manda).
Ex.: Lei 6815/80 – Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Regras: normas indicativas de qual(ais) direitos aplicável nas relações entre os sujeitos.
- Características da Sociedade Internacional
- Descentralizada
BRASIL SOCIEDADE
Poder Executivo
Poder Legislativo[pic 5]
Poder Judiciário Não estrutura organizacional
CR/88[pic 6][pic 7]
Estrutura centralizada[pic 8]
MG= Estado membro
CESSEÇÃO: NÃO! SECESSÃO: SIM
Não é permitida a separação dos Estados nenhum Estado (País) está obrigado
membros no Brasil a se manter ligado na sociedade ou
organismo. Ex.: ONU, UE
- Aberta: pode entrar o Estado/Ente que quiser.
- Universalidade: o Estado é obrigado a se relacionar com o máximo de interesses individuais e proteção de direitos e máximo de integrantes. É necessário ter representante em todos os envolvidos (Embaixadas, Consulados).
- Isonomia: tratamento igual para todos os entes.
Aula de 25/2/2016
- Fontes do Direito Internacional (Atualmente o Direito Internacional é chamado Jus Genti)
6.a) Conceito: mecanismos que conduzem à criação do direito. São aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de normas jurídicas. Em síntese, pode-se conceituar fonte como sendo o local de onde o Direito retira a sua obrigatoriedade.
6.b) Espécies (Art. 38, CIJ – Corte Internacional de Justiça)
Artigo 38
A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
- Tratados / convenções: No Direito Internacional, os tratados são a Lei entre as partes.
- Costumes (contra legem; secundum legem e praeter legem): O Direito Internacional é eminentemente costumeiro. Nesse sentido, costume é observado com senso de obrigatoriedade.
- Princípios gerais do Direito:
1º) Igualdade de soberania: liberdade de autogoverno;
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