Liberdade de expressão
Por: Dara Sandryni • 11/11/2015 • Monografia • 1.965 Palavras (8 Páginas) • 293 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL
Art. 481 a 528 do Código Civil trata de Compra e Venda
Compra e Venda: é um contrato pelo qual o contratante se obriga a transferir o domínio (propriedade) de determinada coisa enquanto o outro contratante se obriga a pagar o preço em dinheiro (cheque, cartão de crédito).
Para se tiver uma compra e venda mercantil tem que ter nos polos ativo e passivo empresários ou sociedade empresária.
Compra e Venda Mercantil: características
- Comprador e Vendedor são empresários
- Objeto será a mercadoria
- O negócio será a circulação de bens
EIRELI – 980 A.
Sociedade Empresária – 982 c/c 966.
OBJETO:
- moeda (câmbio)
- valores mobiliários (alienação de detêntures, ações)
- quotas de sociedade empresarial (cessão de quotas)
- bens móveis em geral (compra e venda)
- imóveis
Classificação considerando o seu conceito
- consensual
-bilateral
-oneroso
-comutativo
Cinsimo: são bens que o empresário adquire para emprego na sua atividade econômica. São bens que serão transformados / utilizados na atividade empresarial.
Elementos:
Coisa: mercadoria presente ou futura.
Preço: o vendedor tem liberdade para estipular o valor (art. 170 da C.F. e 485 C.C).
Consentimento: contrato consensual – art. 482
Venda sob condições: art. 509 e 510: condição suspensiva, ela só será considerada perfeita quando o comprador se manifestar que é de seu agrado.
510- venda com sujeito a prova e degustação, peso, medida e contagem para venda de mercadorias.
Venda com reserva de domínio: art. 521 a 528 – Na compra de bem móvel ao condicionar pagamento a prazo pode reservar o domínio do bem até que o preço seja integralmente pago. Pacto de reserva de domínio.
Alienação Fiduciária em garantia
Código Civil: art. 1.361 a 1368 B
1421, 1425, 1426, 1435, 1436 – coisa móvel e infungível.
Lei 4.728/65 – Lei de mercado de capitais
Decreto Lei- 911/69
Lei: 10.931/04- art. 55
Lei: 9.514/97 – alienação fiduciária de imóveis
Fidúcia: confiança
Antes: direito romano
Hoje: garantia real
Alienação fiduciária em garantia: é um negócio jurídico bilateral que tem pro objetivo transferir a propriedade resolúvel de coisa móvel e infungível com finalidade de garantia de dívida. O devedor que transfere a coisa é chamado de alienante fiduciante – devedor fiduciante, o credor que recebe a propriedade do bem alienado em garantia chama-se credor fiduciário. A propriedade alienada ao credor chama propriedade fiduciária, a qual é subordinada a uma condição resolutiva consistente no pagamento integral d dívida. Efetuado o pagamento do débito a propriedade do credor resolve-se. A partir daí a propriedade plena do bem consolida-se na pessoa do antigo devedor. No período que vai da alienação fiduciária do bem ao credor até o pagamento total da dívida haverá o desdobramento da posse do bem: a posse direta fica com o devedor, que assume a qualidade de depositar o bem podendo usar livremente. Neste mesmo período a posse indireta do bem fica com o credor.
Constituição da Propriedade Fiduciária: art. 1.361, parágrafo 1º: Constitui-se como registro do contrato no registro de títulos e documentos.
Mora do devedor – inadimplemento = impontualidade simples do vencimento = “ex-re” = está em atraso.
Prova de mora: carta registrada – A.R.
Protesto: notificação extrajudicial
Ação de busca e apreensão: decreto 911/69, petição inicial tem que haver prova de que o devedor foi notificado.
Liminar- o juiz só defere a liminar, mediante a notificação e a petição inicial está com a prova. Executar a liminar consolida o patrimônio com o credor fiduciário (a propriedade).
Prazo: cinco dias.
Prazo para defesa, resposta: 15 dias contados da execução da liminar (mandado juntado cumprido).
Adimplemento substancial: ação de busca e apreensão – Lei 13.043/14.
Art. 652 C.C- é considerado inconstitucional.
Contrato Estimatório: é aquele pelo qual uma pessoa recebe de outra, coisa móvel, com a obrigação de restituir o bem ou de pagar em prazo certo o preço estimado pela coisa, tendo a faculdade de dispor dela (coisa).
Participantes: consignante e consignatário
Consignante: entrega da coisa (estipula o preço da venda) móvel para o consignatário.
Consignatário: recebe o bem móvel que:
-pode dispor da coisa
-vender o bem pelo preço estimado
-restituir o bem após o decurso do prazo
Contrato bilateral, sinalogmático, não solene, oneroso, real, comutativo, típico/nominado.
Não solene: oral, verbal ou escrita.
Oneroso- não é gratuito, tem finalidade lucrativa.
Real- tem prazo para cumprir
Comutativo- custo-benefício, equilíbrio na prestação e contra prestação.
Bem imóvel: não pode ser objeto de contrato estimatório.
Arrendamento Mercantil ou Leasing financeiro
Garantia fidejussória: garantia pessoal
Fiança: afiançado/ fiador – acessório
Art. 341 e 595
Aval garantia pessoal – avalista/ avalizador – autônomo
Lei 6099/74 – lei que cuida do tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil.
Resolução: 2.309/96 - BACEN
Arrendamento Mercantil: arrendadora: S/A, Instituição Financeira autorizada pelo BACEN.
Arrendatário: pessoa física ou pessoa jurídica.
VRG- Valor Residual garantido
Art. 1º, parágrafo único da Lei 6099/74- considera-se arrendamento mercantil para os efeitos dessa lei o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica na qualidade de arrendadora, e de pessoa física ou jurídica na qualidade de arrendatário, e tenha por objeto o arrendamento de bens pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta, de acordo com a lei 7.132/83.
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