Livramento condicional
Por: Murilo Nakaie • 9/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.612 Palavras (7 Páginas) • 756 Visualizações
Liberdade condicional é a ultima etapa do cumprimento de pena no sistema progressivo, abraçado em geral por todas as legislações modernas, é mais uma das tentativas para diminuir os efeitos negativos da prisão. Não se pode denomina-lo substituto penal, porque, em verdade, não substitui a prisão e tampouco põe a termo à pena, mudando apenas a maneira de executá-la. Tem o objetivo de reduzir os malefícios da prisão e facilitar a reinserção social do condenado, segundo Cuello Calón.
Quando o apenado mostra-se reformado, a pena já não tem para ele nenhuma finalidade, e deve ser posto em liberdade. Como, no entanto, a reforma apresentada pode ser aparente ou simulada, a liberdade condicional apresenta-se como instrumento adequado, isto é, um período de prova durante o qual o beneficiário continua vigiado e sob condições, para demonstrar sua verdadeira recuperação. É a aprendizagem da nova vida em liberdade. Portanto liberdade condicional é uma antecipação limitada da liberdade.
Natureza jurídica da liberdade condicional
Para muitos, não passa da última fase do tratamento penitenciário (sistema progressivo), que objetiva uma progressiva adaptação do apenado na vida em liberdade, constituindo uma fase de transição. Para a maioria dos autores italianos é considerada como uma fase da execução da pena, que somente modifica o modo de executar-se em seu último período. Na atualidade, a doutrina brasileira, em sua grande maioria, tem defendido a concepção de que a liberdade condicional é um direito público subjetivo do apenado, desde que estejam satisfeitos os requisitos legais. Nesse momento, deixa de ser um ato facultativo do juiz, para integrar-se ao direito de liberdade do indivíduo, que somente pode ser restringido através de imperativos legais. No dizer de Frederico Marques, os benefícios são também direitos, pois o campo do status libertatis se vê ampliado por eles, de modo que, satisfeitos seus pressupostos, o juiz é obrigado a concedê-lo. Dotti com uma posição mais atualizada afasta-se, afasta-se da generalidade das demais definições e concebe a liberdade condicional como ‘’uma medida penal de fundo não institucional, restritiva da liberdade de locomoção’’.
Requisitos objetivos
- Natureza e quantidade da pena: Somente pode ser concedido à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83 do CP)
- Cumprimento de parte da pena: Para fazer jus ao livramento condicional, o apenado deve, obrigatoriamente, cumprir uma parcela da pena aplicada. Os não reincidentes em crime doloso e com bons antecedentes deverão cumprir mais de 1/3 da pena imposta, e o reincidente mais da metade. No caso de crimes hediondos depois de cumpridos mais de 2/3 da pena em regime fechado, se o apenado não for reincidente específico em crimes hediondos, poderá fazer jus ao livramento condicional. (art. 83, v, CP)
- Reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade: Um dos efeitos da condenação é a obrigação de reparar o dano causado pela infração penal. O legislador da reforma foi mais contundente na exigência da reparação do dano, ressalvando apenas a ‘’efetiva’’ impossibilidade devidamente comprovada. Não mais admite aquele tradicional atestado de pobreza, de triste memória e que era suficiente para exonerar o infrator da responsabilidade reparatória. A reparação do dano é uma obrigação civil decorrente da sentença penal condenatória, e o sentenciado que não puder satisfazê-lo deverá fazer prova efetiva dessa incapacidade, sendo inadmissíveis meras presunções ou ilações ou ainda injustificáveis atestados de pobreza.
Requisitos subjetivos
- Bons antecedentes: Se o apenado tiver bons antecedentes e não for reincidente em crime doloso, poderá então pleitear a liberdade condicional com o cumprimento de mais de 1/3 da pena, caso falte um desses dois requisitos, terá de cumprir mais da metade da pena imposta.
- Comportamento satisfatório durante a execução: Abrange todo o tempo de execução penal, e não somente o período do encarceramento. Preocupa-se com o comportamento do apenado dentro e fora do cárcere, ou seja, com seu comportamento no trabalho externo, na frequência a cursos de instrução e profissionalizantes, com os períodos de permissões de saídas e saídas temporárias, com o regime aberto etc. Enfim, preocupa-se com toda a execução da pena.
- Bom desempenho no trabalho: Preocupa-se com o desenvolvimento da capacidade do indivíduo de autogerir-se, aptidão que lhe será indispensável na vida livre.
- Aptidão para prover a própria subsistência com o trabalho honesto: Esse requisito é consequência natural e direta do anterior. A lei não determina que o apenado deve ter emprego assegurado no momento da liberação. O que a lei exige é a aptidão para viver às custas de seu próprio e honesto esforço.
Condições do livramento condicional
As condições a que fica submetido o liberado podem ser de caráter obrigatório ou facultativo e representam, na verdade, restrições naturais e jurídicas à liberdade de locomoção.
Condições de imposição obrigatória ( art. 132 § 1º, da Lei de execução penal )
- Obter ocupação lícita dentro de prazo razoável: O liberado deve no menor tempo possível, obter ocupação lícita e informar aos órgãos de execução. O trabalho é importante fator de recuperação do liberado, facilita a identificação do apenado com o novo estatus libertatis.
- Comunicar ao juiz, periodicamente, sua ocupação: Essa condição complementa a anterior. A continuidade no exercício da mesma atividade já é uma boa demonstração de adaptação à nova realidade. O juiz das execuções deve fixar prazo máximo possível de intervalo para essas comunicações periódicas, de forma a não prejudicar a relação empregatícia do egresso. ( art. 26, II, da LEP )
- Não mudar do território da comarca, sem previa autorização judicial: A possibilidade de trocar de ares, reiniciar a vida em outras paragens, continua a existir. Apenas está condicionada a autorização prévia do juiz da execução.
Condições de imposição facultativa
A facultatividade dessas condições refere-se à sua imposição, e não ao seu cumprimento.
- Não mudar de residência sem comunicar ao juiz e às autoridades incumbidas da observação e proteção cautelar: Não depende de prévia autorização judicial, pois se trata de mudança de residência dentro da mesma comarca, sendo assim é suficiente que o liberado informe ai juiz e órgãos assistentes o seu novo domicílio.
- Recolher-se à habitação em hora fixada: Essa obrigação deve ser imposta como complemento de garantia de determinados sentenciados e em relação a certos delitos. A finalidade básica dessa condição é evitar que certos egressos frequentem ambientes pouco recomendáveis e desfrutem de más companhias, o que poderia facilitar a reincidência.
- Não frequentar determinados lugares: Geralmente são lugares constituídos de casas de tavolagem e mulheres profissionais, determinadas reuniões ou espetáculos ou diversões públicas noturnas, onde as companhias e o álcool são fortes estimulantes para romper a fronteira do permitido e podem prejudicar a moral, a integração social e o aprendizado ético-social.
- Abstenção de práticas delituais: Exige que o liberado não participe de infrações penais.
Causas de revogação do livramento condicional
O descumprimento das condições necessárias para se obter o livramento condicional pode levar à revogação da liberdade conquistada, mas também existem outras causas que revogarão obrigatoriamente o livramento.
...