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Livro resumo para concursos

Por:   •  14/2/2017  •  Bibliografia  •  7.609 Palavras (31 Páginas)  •  324 Visualizações

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AULA 01 – 19/03/14

www.professorsabbag.com.br

IMUNIDADE TRIBUTÁRIAS:

IMUNIDADE: decorre da CF.

ISENÇÃO: está em uma lei.

Art. 184, §5º: trata-se de imunidade, embora conste do texto da CF a expressão “isentos”.

Art. 195, §7º

As imunidades estão espalhadas na CF, podendo estar ligadas aos mais diferentes tributos (ex:  Art 156. §2º, I).

Tributos Brasileiros para o qual não há IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.

Proposta de conceito do Prof. Sabbag: A imunidade é uma norma constitucional de desoneração tributária, que justificada no plexo de valores proclamados pela Carta magna, inibe a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário um direito subjetivo de não incomodação.

Imunidades: também chamadas de Norma de incompetência Tributária. São verdadeiras CLÁUSULAS PÉTREAS; não podem ser modificadas pelo legislador derivado.

Art. 150, VI:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

  1. patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

(União, Estado e Município não podem cobrar Impostos entre si). STF deu interpretação ampla a este artigo (IOF não se enquadra nesse rol de patrimônio, renda ou serviço e o STF entende que não incidiria). A imunidade se justifica pelo PACTO FEDERATIVO. Além disso, parte da doutrina entende que existe outro vetor axiológico além da federação, existe a ausência de capacidade contributiva das Pessoas Políticas (não detém patrimônio a ser alcançado pela tributação, pois o patrimônio em verdade é de todos).

Estendem-se as Autarquias e Fundações Públicas. Esta alínea deve ser conjugada com o §2º:

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Há entidades que ficaram de fora dessa previsão e terão a tributação normal (ex: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias de Serviço Público).

EXCEÇÕES: foi destinada a Imunidade (Jurisprudência do STF): Correios (EP), Infraero (EP), CAERD (SEM).

No caso dos Correios, há entendimento do STF que mesmo nos serviços não tipicamente postais há a Imunidade tributária (ex: vendas de selos).

b) templos de qualquer culto;

Não incide IR sobre dízimos da igreja, IPVA sobre os carros da igreja.

Conceito tradicional do templo: somente onde se realiza o culto. (Teoria do templo)

Templo: aquilo que é o local reservado ao culto, mas incluídos os seus anexos (Teoria do templo atividade).

Teoria do templo entidade (prevalece na doutrina Majoritária e STF): Entidade vem na CF com o sentido de instituição, sendo o templo a igreja em todas as manifestações direta ou indiretamente relacionadas com o propósito religioso.

Casos Práticos: o apartamento de propriedade da igreja, locado a terceiros, do qual provém receita de aluguéis que será aplicada no propósito religioso: imunidade contra o IPTU e o IR (Súmula 724, STF).

E se a Igreja é inquilino? A Imunidade só se verifica se a Igreja for à proprietária!!

Caso 2: Estacionamento de propriedade do templo utilizado para a guarda de veículos de fiéis: também é considerado parte do templo (cobrando ou não), portanto, tem IMUNIDADE.

Caso 3: Terreno utilizado para sepultamento de religiosos: é IMUNE.

Caso 4: Lojas Maçônicas/Templos Maçônicos: não são considerados templos religiosos, nem mesmo religião, na visão do STF. Portanto, prevalece a incidência dos impostos.

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

- Partidos políticos, incluindo suas fundações; (Fundamento no pluralismo político)

- Sindicados de trabalhadores (Patronal não); (Liberdade Sindical, homenagem aos direitos sindicais)

- Instituições de educação; (homenagem à educação, ao ensino)

- Entidade de assistência social; (Homenagem a Assistência social – Art. 203 e 204)

“atendidos os requisitos da lei” = IMUNIDADE NÃO AUTOAPLICÁVEL.

Que espécie de lei é essa que vai definir? LEI COMPLEMENTAR (Art. 146, II).

CTN: é uma lei ordinária, que, no entanto, tem o status de Lei Complementar, e no seu Art. 14 vai definir os requisitos dessa Imunidade:

I- se houver lucro, este não pode ser distribuído entre os seus mantenedores;

II- Não pode haver remessa deste lucro para o exterior;

III- Manutenção da escrituração contábil em dia;

Quanto à obrigação principal e acessória: elas têm independência (tem imunidade quanto a principal, mas tem que cumprir a obrigação acessória). Ex: Igrejas declaram imposto de renda.

RE 250844 – STF: exigibilidade de manutenção dos livros contábeis para aqueles que têm imunidade.

Caso: Entidade “X” recebeu fiscalização estadual, a qual exigiu o cumprimento de obrigações acessórias afetas a imposto municipal. Como a entidade “X” é imune a impostos, defendeu-se sobre 2 argumentos:

  1. Ela não é contribuinte do imposto por ser imune;
  2. Não tem que cumprir obrigação acessória, uma vez que é imune;

Esta tese da empresa seria improcedente, pois nada obsta que se exija uma obrigação tributária ligada a outro imposto.

SÚMULA 724, STF: valem todas as imunidades a bens diversos do “principal” para as figuras dessa alínea “c”.

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Trata-se de uma Imunidade OBJETIVA, pois não é a editora que é protegida, é o seu produto. Significa afastar o imposto de coisas, bens (objetiva), e não de pessoas. Basicamente essa imunidade vai recair sobre o ICMS, IPI e II desses bens.

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