MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL REPRESSIVO
Por: osnigondim • 1/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.043 Palavras (5 Páginas) • 528 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVIL DA COMARCA DE GOIÂNIA.
Marcos _______, brasileiro, estado civil____, servidor público, residente e domiciliado na rua: ____, nº__, bairro: ____, na cidade: Goiânia/ GO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado legalmente constituído, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 12.016 de 2009, impetrar a presente Ação Constitucional de:
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL REPRESSIVO
Em face do Senhor Prefeito do Município de Goiânia/GO, que poderá ser encontrado na sede da Prefeitura desse município, no endereço (endereço completo), pelas razões de fato e de direito adiante expostas.
O Art.5º, LXIX, da Constituição Federal do Brasil, determina:
`` conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público``.
PEDIDO LIMINAR
ISTO POSTO, o impetrante requer a V. Exª. deferir a
segurança LIMINARMENTE INALDITA ALTERA PARTS, ante a ofensa
ao direito líquido e certo e o perigo da demora.
O “fumus boni iuris” apresenta-se fartamente demonstrado pelo impetrante nos autos, onde se comprova a existência do direito incontestável, líquido e certo, requerido.
O “periculum in mora” é fato indiscutível, questão de vida e sobrevivência familiar
ameaçada que está, mais ainda será pela demora na prestação jurisdicional.
I- DOS FATOS
O impetrante, Sr. Marcos, servidor público, aprovado em processo seletivo simplificado em 10/07/2013, processo realizado por este ente público para exercício das funções de agente de combate a endemias, e desde então exerce suas funções na cidade de Goiânia/ GO, está sendo processado administrativamente por participar da greve dos servidores públicos, onde os responsáveis pela comissão eram ilegítimos para a função de julgadores e vemos claramente a tentativa de retirar direitos do trabalhador de forma arbitraria e ilegal, pois vai contra as leis do próprio município.
II- DO DIREITO
Em conformidade com os preceitos legais da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXIX, fica evidente que o Mandado de Segurança Repressivo é o remédio constitucional cabível para proteção e correção de atos ou omissões de autoridade públicas, quando ilegais ou ofensivas a direito líquido e certo, sendo estes individuais ou coletivos, visto que fere o disposto no art.37 da CF. Além da Constituição, podemos nos valer do disposto no art.1° da Lei nº 12.016/2009, que utiliza o mesmo preceito legal. Vejamos:
Art.5°CF/88
LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
Lei nº 12.016/2009
Art. 1o "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Por não haver norma que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos, podemos aplicar lei de greve do serviço privado ao serviço público enquanto não houver regulamentação do art. 37, VII da CRFB/88, para evitar prejuízos aos servidores, e como o corte imediato tanto dos vencimentos quanto das punições dos servidores públicos.
E ao analisarmos o rol de serviços essências no art.10 da LEI Nº 7.783(Lei de Greve), constatamos que não está presente neste rol a atividade de agente comunitário de saúde ou de combate a endemias. Demonstrando assim a invalidade de um dos fundamentos utilizados no relatório apresentado.
Jurisprudências
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE) 693456
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
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