MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO LIMINAR
Por: Socram18 • 17/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.083 Palavras (9 Páginas) • 217 Visualizações
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE BRILHANTINA
JOAQUIM SILVÉRIO DOS REIS, brasileiro, servidor público estadual, titular da identidade CI nº x.xxx.xxx, do CPF nº xxx.xxx.xxx-x, residente e domiciliando à Rua xxxxxxx, nº xxx, Bairro xxxxxx, no estado de Brilhantina, CEP nº xxx.xxx-xx, onde receberá as intimações, vem perante a Vossa Excelência, impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO LIMINAR
Em face do ato abusivo e ilegal praticado pelo ESTADO DE BRILHANTINA, neste ato representado pelo seu governador, o Sr. XXXXXXXXX, com sede à Rua xxxxxxxx, nº xxx, bairro xxxxx, Brilhantina, CEP nº xxx.xxx.xxx, com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I - DOS FATOS
O Autor, ora impetrante deste writ, ingressou, em 08/01/2010, como servidor público estadual na função de analista administrativo da Procuradoria do Estado de Brilhantina, tendo sido exonerado na data de 10/08/2018.
A entidade coatora optou, durante a realização do mencionado ato, por não efetivar o processo administrativo prévio. Agindo, por isso, de forma ofensiva aos princípios constitucionais do contraditório e à ampla defesa.
Diante de tais fatos, o único instrumento cabível é o Mandado de Segurança (artigo 5º, inciso LXIX, CF c/c artigo 1º da Lei nº 12.016/09), posto que o ato praticado atacou o direito liquido e certo do impetrante.
II – PRELIMINARMENTE
DO CABIMENTO
Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos, portanto estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança. O objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de atos omissivos de autoridade, ilegal ou ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso LXIX, da CRFB/1988, assegura, que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, estabelecendo:
“Art. 5º, LXIX: Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Corroborado com o primeiro artigo da Lei n° 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança, que dispõe:
“Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.” (grifo nosso).
§ 1º. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
III- DO PEDIDO LIMINAR
Isto posto, o pedido liminar no presente mandado é medida justa, ante a ofensa ao direito líquido e certo, que sucede de norma constitucional, e ao perigo da demora.
O Fumus Boni Iuris é manifesto no caso em voga, sendo apresentado pelo impetrante nos autos axiomaticamente, comprovando a existência do direito incontestável, líquido e certo, vez que o impetrante foi admitido ao cargo através de concurso público, e foi exonerado sem que houvesse qualquer processo administrativo prévio.
O Periculum In Mora é incontestável, tendo em vista as consequências irreparáveis que a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar, ameaçando por vez a questão de vida e sobrevivência familiar.
Destarte, sem prejuízo de melhor análise da questão no momento do julgamento de mérito, é que se roga pelo deferimento deste pedido, conforme art. 7, inciso III, da Lei 12.016/2009.
IV- DO DIREITO
O impetrante era servidor público concursado estável do estado da Brilhantina desde 2010, tendo ingressado no cargo de analista administrativo da Procuradoria do Estado.
Com relação à estabilidade adquirida pelo servidor vejamos o que estabelece o art. 41º da Carta Magna:
“Art. 41º. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
O autor era um servidor estável visto que, exerceu o cargo por oito anos e acabou por sendo exonerado sem a realização do prévio processo administrativo disciplinar, omissão esta que viola o disposto no § 1º, II do art. 41º CF, in verbis:
“§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
O princípio do contraditório e da ampla defesa trata de princípio esculpido de forma expressa na Constituição Federal, podendo ser encontrado no artigo 5º, inciso LV, in verbis:
“Art. 5º, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (grifo nosso).
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