MATÉRIA (DIREITO PENAL)
Por: Evellyn Nobre • 9/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 8.947 Palavras (36 Páginas) • 199 Visualizações
DIREITO PENAL
Pós AV1
* só cairá na prova crimes contra a Administração Pública
Data 08.04.2016
- CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
● ART 286: Incitação ao crime
- Incitar (induzir, provocar, instigar) publicamente a prática de crime (contravenção não!)
*Público: para pessoas indeterminadas, mas incitando crime determinado.
*Dentro de casa: para a família: não caracteriza. OBS: não confundir com participação.
* Ação livre: pessoalmente, TV, rádio, sites, estampas em camiseta, outdoor.
Ex: depredar patrimônio público.
Depredar = incitar, art. 286 + patrimônio publico = houve depredação (dano) – Art. 286 n/f art. 69.
-LEIS PESSOAIS: preponderantes em relação ao art. 286, CP.
- Art. 23, 7170/83: lei de segurança nacional;
- Art. 3, 2889/56: lei de genocídio;
- Art. 20, 7716/86: lei de racismo;
- Art. 74, 11.343/06: lei de drogas;
- Art. 155, CPM;
- Art. 122, CP – em relação a homicídio;
- Era. 227 e 288: para a prostituição;
● ART. 287: Apologia de crime ou criminoso
● ART. 288: Associação Criminosa
* Crime permanente, está 24h em flagrante delito, pode prender em qualquer lugar, em qualquer momento. Súm. 711, STF.
* É aplicada a lei mais gravosa, de imediato.
Ex: A, B, C e D se associaram com a intenção de praticar vários crimes. Antes do início dos crimes, A é baleado. B desiste. Chegou-se em C e D. Eles podem ser presos por associação criminosa? PODE! Porque o crime se consumou quando A estava vivo e B se associou.
Ainda que no final todos morram, e fique só um, este pode ser preso, pois o crime já estava consumado.
É possível o arrependimento eficaz, na associação criminosa? Cabe o art. 15? NÃO! Porque o crime estava consumado, é um crime formal, com consumação antecipada, ou seja, associaram-se com a intenção da prática dos crimes, já está consumado.
Todos no crime são coautores, é um crime de concurso necessário. Dessa forma, é possível a participação no art. 288? R: Os que integram a associação são coatores, então, alguém que colabora atua como partícipe.
Ex: Eu empresto galpão para sequestro. Atuo como partícipe.
Ex II: Associação para furtos a residências. Mas em determinado dia, sem o conhecimento de C e D, A e B decidem praticar o crime de sequestro. Todos respondem por esse crime? NÃO! C e D só respondem pelos crimes que entram na sua esfera de conhecimento. Não é possível imputar crime que não é de que conhecimento do sujeito só porque ele participa da associação criminosa.
EX III: A e B se associam para praticar vários crimes de latrocínio em SG. Não há associação criminosa, porque o mínimo exigido é 3. João, esporadicamente pratica um crime com A e B, mas ainda assim não configura associação criminosa do 288. Pode-se ter pessoas avulsas praticando o crime, como contratados, por exemplo, e isso não quer dizer que essas pessoas integrem a associação criminosa.
EX IV: É possível que um sujeito integre mais de uma associação criminosa? Integre 3 associações, por exemplo? Há duas correntes:
- Rogério Sanches: sim, é possível e o sujeito responde por uma pluralidade de crimes do 288, concurso material.
- Maggiore: Entende que não, sendo crime permanente não importa o numero de associações distintas, então configura um único crime.
Hipóteses de legislação especial sobre associação criminosa, em relação ao art. 288.
- Art. 35, 11343/06- associação criminosa para fins de tráfico (mínimo de 3 pessoas)
- Art. 1, 2889/56, lei de genocídio (mínimo de 3 pessoas)
- Arts. 16 e 21, 7170 Lei de segurança nacional;
- Art.2, 12.850/13 (mínimo de 4 pessoas) – OBS: a associação que praticar crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos e que sejam delitos transnacionais É CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, e não associação.
* Art. 288, p.único: aumento de pena na hipótese de ser armada ou participação de criança ou adolescente.
Para arma entenda-se própria (de fogo) ou imprópria (canivete, faca, tesoura, etc.) Basta um dos integrantes estar armado, e se os outros integrantes sabem que aquele integrante está armado, para todos qualifica o art. 288, p. único. Caso os outros não saibam, se mantêm no caput, e quem estava armado vai para o p.único.
● ART. 288 –A: Constituição de milícia privada
Organização paramilitar se caracteriza por associações não oficiais cujos membros atuam ilegalmente com emprego de armas e uma estrutura semelhante à militar.
Milícia particular se caracteriza 1)pelo controle do território e uma população que nele habita por parte de um grupo armado irregular; 2) animo de lucro; 3) discurso de legitimação por meio de promessa de proteção e ordem; 4) participação ativa dos agentes do Estado; 5)?
Grupo: é o conhecimento como grupo de extermínio ou de justiceiros com objetivo de fazer uma limpeza social (geralmente formado por poucos integrantes).
Esquadrão: no conceito militar significa uma unidade de cavalaria do exército blindado; porém o termo se vincula aqui a uma reunião de pessoas quantitativamente maior do que um grupo.
Em relação ao mínimo de pessoas, uma corrente entende que o mínimo é 3, e a segunda que o mínimo é 4.
- DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
● ART. 289: Moeda Falsa
A falsificação se dá de duas formas: pode ser na modalidade de fabricar ou de alterar.
Na fabricação há a criação do papel moeda falso; quando altera o papel moeda já existe, ela “nasce” perfeita/verdadeira e passa por uma alteração.
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