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MATÉRIA (DIREITO PENAL)

Por:   •  9/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  8.947 Palavras (36 Páginas)  •  197 Visualizações

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DIREITO PENAL

Pós AV1

* só cairá na prova crimes contra a Administração Pública

Data 08.04.2016

  1. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

● ART 286: Incitação ao crime

- Incitar (induzir, provocar, instigar) publicamente a prática de crime (contravenção não!)

*Público: para pessoas indeterminadas, mas incitando crime determinado.

*Dentro de casa: para a família: não caracteriza. OBS: não confundir com participação.

* Ação livre: pessoalmente, TV, rádio, sites, estampas em camiseta, outdoor.

Ex: depredar patrimônio público.

Depredar = incitar, art. 286 +  patrimônio publico = houve depredação (dano) – Art. 286 n/f art. 69.

-LEIS PESSOAIS: preponderantes em relação ao art. 286, CP.

  • Art. 23, 7170/83: lei de segurança nacional;
  • Art. 3, 2889/56: lei de genocídio;
  • Art. 20, 7716/86: lei de racismo;
  • Art. 74, 11.343/06: lei de drogas;
  • Art. 155, CPM;
  • Art. 122, CP – em relação a homicídio;
  • Era. 227 e 288: para a prostituição;

ART. 287: Apologia de crime ou criminoso

ART. 288: Associação Criminosa

* Crime permanente, está 24h em flagrante delito, pode prender em qualquer lugar, em qualquer momento. Súm. 711, STF.

* É aplicada a lei mais gravosa, de imediato.

Ex: A, B, C e D se associaram com a intenção de praticar vários crimes. Antes do início dos crimes, A é baleado. B desiste. Chegou-se em C e D. Eles podem ser presos por associação criminosa? PODE! Porque o crime se consumou quando A estava vivo e B se associou.

Ainda que no final todos morram, e fique só um, este pode ser preso, pois o crime já estava consumado.

É possível o arrependimento eficaz, na associação criminosa? Cabe o art. 15? NÃO! Porque o crime estava consumado, é um crime formal, com consumação antecipada, ou seja, associaram-se com a intenção da prática dos crimes, já está consumado.

Todos no crime são coautores, é um crime de concurso necessário. Dessa forma, é possível a participação no art. 288? R: Os que integram a associação são coatores, então, alguém que colabora atua como partícipe.

Ex: Eu empresto galpão para sequestro. Atuo como partícipe.

Ex II: Associação para furtos a residências. Mas em determinado dia, sem o conhecimento de C e D, A e B decidem praticar o crime de sequestro. Todos respondem por esse crime? NÃO! C e D só respondem pelos crimes que entram na sua esfera de conhecimento. Não é possível imputar crime que não é de que conhecimento do sujeito só porque ele participa da associação criminosa.

EX III: A e B se associam para praticar vários crimes de latrocínio em SG. Não há associação criminosa, porque o mínimo exigido é 3. João, esporadicamente pratica um crime com A e B, mas ainda assim não configura associação criminosa do 288. Pode-se ter pessoas avulsas praticando o crime, como contratados, por exemplo, e isso não quer dizer que essas pessoas integrem a associação criminosa.

EX IV: É possível que um sujeito integre mais de uma associação criminosa? Integre 3 associações, por exemplo? Há duas correntes:

  1. Rogério Sanches: sim, é possível e o sujeito responde por uma pluralidade de crimes do 288, concurso material.
  2. Maggiore: Entende que não, sendo crime permanente não importa o numero de associações distintas, então configura um único crime.

Hipóteses de legislação especial sobre associação criminosa, em relação ao art. 288.

  1. Art. 35, 11343/06- associação criminosa para fins de tráfico (mínimo de 3 pessoas)
  2. Art. 1, 2889/56, lei de genocídio (mínimo de 3 pessoas)
  3. Arts. 16 e 21, 7170 Lei de segurança nacional;
  4. Art.2, 12.850/13 (mínimo de 4 pessoas) – OBS: a associação que praticar crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos e que sejam delitos transnacionais É CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, e não associação.

* Art. 288, p.único: aumento de pena na hipótese de ser armada ou participação de criança ou adolescente.

Para arma entenda-se própria (de fogo) ou imprópria (canivete, faca, tesoura, etc.) Basta um dos integrantes estar armado, e se os outros integrantes sabem que aquele integrante está armado, para todos qualifica o art. 288, p. único. Caso os outros não saibam, se mantêm no caput, e quem estava armado vai para o p.único.

ART. 288 –A: Constituição de milícia privada

Organização paramilitar se caracteriza por associações não oficiais cujos membros atuam ilegalmente com emprego de armas e uma estrutura semelhante à militar.

Milícia particular se caracteriza 1)pelo controle do território e uma população que nele habita por parte de um grupo armado irregular; 2) animo de lucro; 3) discurso de legitimação por meio de promessa de proteção e ordem; 4) participação ativa dos agentes do Estado; 5)?

Grupo: é o conhecimento como grupo de extermínio ou de justiceiros com objetivo de fazer uma limpeza social (geralmente formado por poucos integrantes).

Esquadrão: no conceito militar significa uma unidade de cavalaria do exército blindado; porém o termo se vincula aqui a uma reunião de pessoas quantitativamente maior do que um grupo.

Em relação ao mínimo de pessoas, uma corrente entende que o mínimo é 3, e a segunda que o mínimo é 4.

  1. DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

ART. 289: Moeda Falsa

A falsificação se dá de duas formas: pode ser na modalidade de fabricar ou de alterar.

Na fabricação há a criação do papel moeda falso; quando altera o papel moeda já existe, ela “nasce” perfeita/verdadeira e passa por uma alteração.

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