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MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS COM ENFOQUE NA LEI 9605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Por:   •  8/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.390 Palavras (10 Páginas)  •  706 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS COM ENFOQUE NA LEI 9605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

SÃO BERNARDO DO CAMPO

2015

MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS COM ENFOQUE NA LEI 9605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

        

Mini-monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientador: ___________________________

SÃO BERNARDO DO CAMPO

2015

MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS COM ENFOQUE NA LEI 9605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Mini-monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Data: ___/_____/______.

BANCA EXAMINADORA

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SÃO BERNARDO DO CAMPO

2015

Dedico este trabalho à meus pais, Rosana e Paulo, por me fornecer a oportunidade de chegar até aqui, pois com todo seu esforço e carinho, nunca permitiram que me faltasse algo. Ao meu irmão André, pelo incentivo, companhia sempre presente. E, principalmente, dedico esta monografia à todos os animais que são abandonados, torturados em nome do conforto, da diversão e de uma ciência defeituosa criada por outra espécie de animal, o homem, que valendo-se de tanta crueldade, ainda se acredita o senhor da razão.

AGRADECIMENTOS

Primeiramente agradeço à Deus, por ter me concedido a oportunidade de ter chegado até aqui, e permitido que tudo isso acontecesse em minha vida.

Agradeço também à Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, pelo excelente curso ministrado.

À meus pais, Rosana e Paulo, e meu irmão André, pelo suporte e paciência durante todo esse tempo.

Agradeço a todos os professores pelo aprendizado que me ofereceram, por terem se dedicado e por terem me feito aprender.

À todos que, de qualquer maneira, contribuíram para o meu crescimento, o meu muito obrigada.

"Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante." - Albert Schwweitzer (Nobel da Paz - 1952)

Artigo 32 da Lei 9.605/98

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. §1º: Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. §2º: A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorre a morte do animal”.

O artigo 32, caput, da Lei de Crimes Ambientais prevê a figura típica dos maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, dessa forma, o bem protegido por essa norma é a integridade biológica e física, e o bem-estar dos animais em geral.

Trata-se de um crime comum, pois o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

Aqui cabe uma importante questão. Pessoa jurídica também é capaz de cometer esse crime?

A resposta não é unânime. Alguns entendem que não, outros entendem que sim e citam até a criação da Lei de Crimes Ambientais como exemplo.

Concluo que sim, é possível que pessoa jurídica cometa esse delito. Imagine uma situação onde uma indústria testa seus produtos em animais. Não há como dizer que não trará consequências para estes, por mais seguro que seja o procedimento.

No polo passivo, encontramos todo e qualquer animal, o meio ambiente que, quer queira quer não, também é afetado, e principalmente a sociedade.

As condutas típicas incriminadas neste tipo penal são: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar.

O abuso é caracterizado quando o indivíduo exige do animal um esforço maior do que ele pode oferecer. Como exemplo, pode-se citar um cavalo que cavalga por muito tempo, sem pausa para descanso, ou aquele que carrega excesso de peso por um longo caminho.

Claro que, nessa categoria de abuso, podemos encaixar diversas outras condutas, como deixar o animal sem beber água, para não perder tempo em viagem, por exemplo.

É difícil citar todos os atos que culminam em maus-tratos, portanto, cabe ao interprete que irá avaliar o caso, verificar a conduta e puni-la de acordo com sua gravidade.

Maus-tratos consiste também em castigo, ora excessivo e desnecessário, ao animal, como os rodeios por exemplo, que, por mais cruéis e humilhantes que sejam, não foram banidos por motivos culturais. Eis aqui um questionamento sobre até onde é mais importante enraizar uma cultura.

Ferir significa machucar, lesionar o animal, sua integridade física.

Mutilar significa extrair alguma parte do corpo do animal. Há uma questão na doutrina muito controversa sobre isso; o corte do rabo do animal, muito comum em cachorros, por exemplo, se encaixaria no tipo penal? Em partes sim, pois estética não é uma justificativa boa o suficiente para a realização.

Atualmente ocorrem diversos e comuns atos de maus-tratos aos animais. Os mais corriqueiros são: a violência, o abandono, a prisão em local anti-higiênico, o envenenamento, a agressão física, a mutilação, enfim, não é muito difícil ver animais em condições como estas, deixados pelas ruas passando por extremos desconfortos, sem qualquer amparo. Entretanto, quando se refere aos animais não humanos, podemos dividi-los em diversas espécies: os silvestres, os domésticos ou domesticados, os nativos, os exóticos ou as migratórias. Cada uma dessas espécies merece uma proteção, independentemente de seu valor ecológico. Na fauna silvestre incluem-se os mamíferos que vivem em liberdade na natureza, as aves silvestres, os insetos e os animais marinhos. A LCA prevê sua proteção legal diante do artigo 29, que dispõe:

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