Maus tratos a animais, como proceder
Por: qmonpi • 6/3/2016 • Trabalho acadêmico • 502 Palavras (3 Páginas) • 495 Visualizações
Abuso e maus-tratos com animais, como proceder.
Um flagrante de maus-tratos mobilizou as redes sociais na última semana. Ao notar alterações no comportamento de suas cachorras, uma mulher instalou câmeras pela casa e acabou flagrando agressões brutais do namorado contra as suas cadelinhas. O agressor foi denunciado pela namorada numa delegacia da Barra da Tijuca, onde deve prestar depoimento.
Aproveitando-se deste caso, é essencial que a sociedade saiba que os maus tratos e abuso aos animais é crime previsto em lei desde 1934, data do Decreto 24.645. Esse decreto fora reforçado pela Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9605 de 1998 . Segundo o artigo 32 desta última, ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos também é crime de maus-tratos e tem como pena a detenção de três meses a um ano e multa.
Por isso, caso você presencie maus-tratos a animais de quaisquer espécies, como abandono; envenenamento; presos constantemente em correntes ou cordas muito curtas sem a possibilidade de movimentação e acesso à alimentação, água e descanso; manutenção em lugar anti-higiênico, mutilação, presos em espaço incompatível ao porte do animal ou em local sem iluminação e ventilação; utilização em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou estresse, agressão física, exposição a esforço excessivo e animais debilitados (tração), rinhas, etc, vá à Delegacia de Polícia mais próxima munido de provas (fotos; vídeos; notícias de jornais; mapas; laudo ou atestado veterinário; nome de testemunhas e endereço das mesmas) para lavrar o Boletim de Ocorrência (BO), ou denuncie diretamente ao Ministério Público. Se houver algum flagrante como espancamento, por exemplo, chame a Polícia Militar imediatamente e peça uma viatura no local.
Cumpre à autoridade policial receber a denúncia e fazer o boletim de ocorrência. O policial que se negar a agir estará cometendo crime de prevaricação (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal - art. 319 do Código Penal). (Leve esse artigo por escrito). Caso isso aconteça, há como queixar-se ao Ministério Público ou à Corregedoria da Polícia Civil. Procure levar por escrito o art.32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605 de 1998) supracitado, já que, infelizmente, há policiais que não tem conhecimento do conteúdo desta lei.
É de suma importância a descrição exata dos fatos ocorridos, o local e, se possível, o nome e endereço do(s) responsável(s). Certifiquem-se da veracidade da denúncia, para que o jogo não se inverta e, o processado, seja você, por falso testemunho.
O Decreto 24.645/1934 dispõe em seu artigo 1º - “Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado”. Sendo assim, após apuração do crime e conclusão do inquérito, haverá abertura da competente ação penal, onde quem configurará como Autor será o Estado. Por isso não tema denunciar!
Não se omitir diante de um crime contra um animal não é uma questão de gostar ou não deles, mas sim um exercício de cidadania e um ato humanitário. Não se cale e exija das autoridades responsáveis o cumprimento do disposto em lei.
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